Art. 666 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 666 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAL, Apelação Cível 0701148-48.2026.8.02.0006, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. "ERROR IN PROCEDENDO". SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A AÇÃO ORDINÁRIA, POR INÉPCIA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL, EXAMINANDO, NESSE CONTEXTO, SE É EXIGÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS, COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A PETIÇÃO INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, COM DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, BEM COMO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA.04. NÃO É EXIGÍVEL, COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SALVO EM HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CF.05. O ÔNUS DA PROVA, EM DEMANDAS CONSUMERISTAS, PODE SER INVERTIDO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, SENDO DESCABIDO EXIGIR DO CONSUMIDOR DOCUMENTOS QUE MUITAS VEZES ESTÃO EM POSSE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.06. A PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" ANEXADA AOS AUTOS CONTEMPLA TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS PELOS ARTIGOS 653 A 666 DO CÓDIGO CIVIL, SE TRATANDO DE INSTRUMENTO ESCRITO, QUE CONTEM A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, LOCAL, DATA E A DESCRIÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS, NÃO HAVENDO RESPALDO PARA A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.07. A SENTENÇA PADECE DE "ERROR IN PROCEDENDO", AO INDEFERIR PREMATURAMENTE A PETIÇÃO INICIAL, IMPONDO-SE SUA ANULAÇÃO E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE08. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09. A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA NÃO CONSTITUI REQUISITO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SALVO EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.10. A PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" CONTEMPLA TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS PELOS ARTIGOS 653 A 666 DO CÓDIGO CIVIL, SE TRATANDO DE INSTRUMENTO ESCRITO, QUE CONTEM A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, LOCAL, DATA E A DESCRIÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS, NÃO HAVENDO RESPALDO PARA A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.09. A PETIÇÃO INICIAL QUE APRESENTA NARRATIVA DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS DETERMINADOS, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS, ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.10. A EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIGURA "ERROR IN PROCEDENDO", DEVENDO A SENTENÇA SER ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 319, 320, 321, 330, §2º, 485, I, E 1.013; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0713903-50.2023.8.02.0058, REL. DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 14.11.2024; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0735371-81.2022.8.02.0001, REL. DES. PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 20.02.2025; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0724168-30.2019.8.02.0001, REL. DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 13.04.2023; TJ-AL: 0741995-44.2025.8.02.0001; REL: DES. FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; 3ª CÂMARA CÍVEL; JULG: 23/04/2026; REG: 28/04/2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0247812-72.2024.8.06.0001, Rel. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFICIÁRIO DO INSS. CONTRATO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Claudenor Parente de Freitas contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizados em face do Banco Pan S.A. O apelante sustenta que nunca contratou cartão de crédito consignado (RMC), que jamais desbloqueou qualquer cartão e que acreditava estar diante de empréstimo consignado comum, com parcelas e prazo definidos. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 229015147212, averbado em 09/05/2017, com desconto de R$ 52,25 por parcela, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco Pan S.A. comprovou a existência de contratação válida e regular do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e, qual o critério para a restituição dos valores cobrados, se simples ou em dobro. III. Razões de Decidir A preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 3º do CPC, não se podendo exigir prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. A alegação de invalidade da procuração também não merece acolhida, pois o instrumento preenche os requisitos legais dos arts. 653 a 666 do Código Civil. Igualmente afastadas as arguições de prescrição e decadência: em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC flui a partir do último desconto indevido, e não da data de celebração do negócio jurídico. A relação entre o apelante e o Banco Pan S.A. é de consumo, razão pela qual incidem o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação, pois é ele quem detém os documentos relativos aos negócios que celebra. O banco apresentou o contrato nº 709552228 (firmado em 17/03/2016), numeração diversa do contrato impugnado pelo apelante (nº 229015147212, averbado em 09/05/2017). Todos os documentos juntados pela instituição financeira - proposta de cartão, solicitação de saque, termo de adesão, ficha cadastral, cédula de crédito bancário e autorização de desconto em folha - encontram-se em branco, ou seja, sem preenchimento do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas ou do valor total pactuado, constando apenas a assinatura do apelante. A ausência dessas informações essenciais é suficiente para corroborar a tese de nulidade contratual e demonstrar que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O fornecedor efetuou descontos no benefício previdenciário do consumidor sem comprovar que este contratou regularmente o serviço cobrado. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tornando imperativa a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica de sofrimento ou humilhação. O apelante ficou desprovido de recursos para cobrir suas despesas ordinárias, em descontos que perduram desde 2017 e totalizam quantia superior a 1/3 do salário-mínimo. Considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor alinhado aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Seguindo a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores indevidamente descontados ocorre de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da taxa SELIC mês a mês. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O banco que não comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), apresentando documentos contratuais em branco, deve ter o negócio jurídico declarado nulo, por violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização independentemente de prova de prejuízo específico. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados opera-se de forma simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 104, 171, 389, 405, 406, 653 a 666; CPC/2015, arts. 3º, 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, publ. DJe 30/03/2021; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0007367-17.2015.8.06.0096, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0053928-96.2021.8.06.0029, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0803611-11.2024.8.19.0024, Rel. Eduardo Ab, 15ª CÂMARA, DJEN 05/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO (R$ 9.147,09). LEI Nº. 6.858/80. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DA DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de requerimento de expedição de alvará formulado pela viúva do de cujus para levantamento de valores depositados em conta corrente. Sentença de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir reconhecendo a inadequação da via eleita. Irresignação da autora, requerendo a reforma para julgar procedente o pedido. 2. Rito simplificado da Lei nº. 6.858/80 que exige, como requisito negativo indispensável, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Inteligência do art. 2º.3. Hipótese em que a própria apelante admite a existência de patrimônio remanescente e de outros 04 (quatro) herdeiros, o que impõe a submissão do montante ao juízo do inventário. 4. Natureza previdenciária da verba ou a concordância dos demais sucessores que não suprem a ausência do requisito legal negativo quando há monte mor a inventariar. Manutenção da sentença.5. DESPROVIMENTO DO RECURSO._________________________________________________Tese de julgamento: "1. Não é possível o levantamento de saldo bancário por meio de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/1980, quando há outros bens a inventariar. 2. A concordância dos herdeiros não afasta a necessidade de processamento do inventário ou arrolamento para partilha do patrimônio do falecido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CC, art. 666; CPC, arts. 485, VI, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0824809-80.2023.8.19.0205, Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, 12ª Câmara de Direito, j. 20/02/2025; TJ/RJ, Apelação Cível 0005920-06.2021.8.19.0004, Des. Camilo Ribeiro Ruliere, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2022
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0702366-25.2025.8.02.0046, 3ª Câmara Cível, DJEN 22/12/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR VALDEREZ FERREIRA DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A AUTORA SUSTENTOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ALÉM DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC; (II) APURAR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (III) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. O RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, SENDO AFASTADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS A PARTE RECORRENTE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.04. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POIS A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NÃO SE VERIFICA NO CASO, SENDO DISPENSÁVEL A PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA, CONFORME O ART. 5º, XXXV, DA CF/1988.05 A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.06. A PARTE AUTORA JUNTOU AOS AUTOS CÓPIAS DO CONTRATO E DAS FATURAS, COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS, CABENDO AO BANCO COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.07. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA, COM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MEIO DE COMPRAS E PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS, CONFORME FATURAS E COMPROVANTES ANEXADOS AOS AUTOS.08. PRECEDENTE DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ-AL RECONHECE A POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MESMO SEM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO, DESDE QUE HAJA PROVA DO USO CONSCIENTE DO CARTÃO E PAGAMENTO DAS FATURAS.09. A CONTRATAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVENDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO, DOLO OU COAÇÃO.10. DIANTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR E DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NÃO SE CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL OU DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.11. RESTANDO IMPROCEDENTE O RECURSO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, §11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESES12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:13. A APRESENTAÇÃO DE FATURAS E COMPROVANTES DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.14. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.15. AUSENTE ATO ILÍCITO, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS NEM A REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CC, ARTS. 104 E 653 A 666; CPC, ART. 373, I E II, E ART. 85, §11; CDC, ARTS. 2º, 3º E 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-AL, APCÍV Nº 0724457-21.2023.8.02.0001, REL. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.06.2025.TJ-AL, APCÍV Nº 0744737-13.2023.8.02.0001, REL. DES. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.07.2025.TJ-AL, APCÍV Nº 0720891-64.2023.8.02.0001, REL. DES. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.06.2025.TJ-AL, APCÍV Nº 0724168-30.2019.8.02.0001, REL. DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.04.2023.TJ-AL, APCÍV Nº 0024533-09.2011.8.02.0001, REL. DES. FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.03.2023
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002777-35.2024.4.03.6102, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 08/04/2025, DJEN 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Zakir Rehman visando à liberação do saldo de FGTS por meio de procurador. A sentença concedeu a ordem. A parte impetrada recorreu sustentando a legalidade do ato administrativo. Após contrarrazões e manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse, o feito foi levado a julgamento em 08/04/2025, ocasião em que a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Constatada divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão, a Relatora suscitou questão de ordem para anular o julgamento e reapreciar o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir as consequências jurídicas da divergência constatada entre a ementa e o dispositivo do acórdão; (ii) apreciar novamente o mérito do recurso e da remessa oficial relativos ao levantamento de valores de FGTS por procurador em favor de titular residente no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência entre o dispositivo do acórdão e sua ementa compromete a coerência e a integridade do julgamento, impondo a anulação do julgamento e dos atos processuais subsequentes. No novo julgamento, reafirma-se que o §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não deve receber interpretação meramente literal, devendo-se admitir o saque por procurador sempre que o comparecimento pessoal do titular for inviável. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Federais admite, em hipóteses excepcionais, o levantamento do saldo do FGTS por procurador devidamente constituído, inclusive em casos de residência no exterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento anterior anulado. Recurso e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: A divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão impõe a anulação do julgamento para garantir coerência decisória. O §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90 deve ser interpretado de forma sistemática, permitindo o saque do FGTS por procurador quando inviável o comparecimento do titular, inclusive em razão de residência no exterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.036/90, art. 20, §18; CC, arts. 653 a 666. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv nº 5019911-86.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, AI nº 5016585-51.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23.03.2023; TRF3, REOMS nº 0000189-07.2015.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 13.09.2016. É legítima a movimentação da conta vinculada ao FGTS por procurador regularmente constituído, desde que observadas as regras do mandato previstas no Código Civil
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.