Código Civil

Art. 830 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Texto vigente

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

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Em linguagem simples

O artigo permite que o fiador defina no contrato qual parcela da dívida assume como sua responsabilidade. Ao estipular esse limite, ele não fica obrigado a pagar nada além dessa quantia.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 830 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2121585, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 14/05/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador. 3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória. 4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes. 5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas. 6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes. 7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato. 8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado. 9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão. 10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil. 12. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0002061-12.2015.8.14.0301, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE METAS E EXCLUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. FIANÇA COM OBJETO LIMITADO. ILEGITIMIDADE DE FIADORES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela distribuidora de combustíveis e pela revendedora e garantidores contra sentença que, em ação de cobrança, determinou a devolução proporcional de bonificação antecipada em razão do descumprimento de metas mínimas de aquisição e da exclusividade contratual, afastou multa compensatória e reconheceu responsabilidade solidária dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva dos fiadores cuja Carta de Fiança limita a garantia a dívidas decorrentes de compras de produtos; (ii) verificar a configuração da exceção do contrato não cumprido; (iii) estabelecer se houve prova da antecipação da bonificação; (iv) determinar o marco relevante para sua devolução proporcional; (v) definir a possibilidade de cumulação da restituição com multa compensatória; (vi) estabelecer os critérios de atualização do débito; e (vii) definir a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança não admite interpretação extensiva, e o instrumento específico que restringe a garantia às dívidas oriundas da compra de produtos impede a responsabilização dos fiadores pela devolução de bonificação decorrente de obrigação distinta. 4. A exceção do contrato não cumprido exige prova de inadimplemento anterior e relevante da distribuidora, não demonstrado pelos elementos dos autos, que evidenciam o descumprimento das metas de aquisição pela revendedora. 5. A declaração contratual de recebimento e quitação comprova a antecipação da bonificação, ausente prova capaz de desconstituí-la, sendo incompatível com a boa-fé a posterior negativa do recebimento. 6. O inadimplemento ocorrido durante a vigência contratual gera o dever de restituição proporcional da bonificação, não afastado pelo fato de a constituição formal em mora ocorrer com o ajuizamento da ação. 7. A devolução proporcional da bonificação e a multa compensatória, quando fundadas no mesmo descumprimento das obrigações de exclusividade e volume mínimo, não podem ser cumuladas, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 8. A devolução da bonificação sujeita-se à correção monetária e a juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme previsão contratual, sem incidência cumulativa da multa moratória de 10% e dos honorários contratuais de 20%. 9. A sucumbência recíproca permanece entre a autora e os réus remanescentes, cabendo à autora suportar honorários próprios pela exclusão dos fiadores reconhecidos como partes ilegítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso da autora parcialmente provido para explicitar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre a devolução proporcional da bonificação. 11. Recurso dos réus parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva de Maria Cleide Alves Vieira e Luiz Furtado Rebelo Filho e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a eles. Tese de julgamento: 1. A fiança deve ser interpretada restritivamente, e o fiador não responde por obrigação estranha ao objeto expressamente delimitado no instrumento de garantia. 2. O inadimplemento das metas de aquisição e exclusividade durante a vigência contratual autoriza a devolução proporcional da bonificação antecipada, ainda que a constituição formal em mora ocorra posteriormente. 3. A restituição da bonificação e a multa compensatória não podem ser cumuladas quando fundadas no mesmo fato gerador. 4. A declaração contratual de recebimento e quitação comprova a antecipação da bonificação quando não desconstituída por prova em contrário. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 113, 265, 422, 476, 819, 830, 884 e 885; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86, 373, I, 485, VI, e 509. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039913-05.2019.8.26.0002, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2022, publ. 21.09.2022

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0704898-15.2022.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO. GARANTIDOR QUALIFICADO COMO PRINCIPAL PAGADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. NATUREZA FIDEJUSSÓRIA DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA A BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO FIADOR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE AVAL CAMBIÁRIO E FIANÇA CONTRATUAL. ACORDO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A - DESENVOLVE CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO AJUIZADA POR SANDRA REGINA MARQUES SANTOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À AUTORA, DA FIANÇA PRESTADA POR SEU CÔNJUGE EM CONTRATO DE CRÉDITO CELEBRADO COM EMPRESA DA QUAL ELE ERA SÓCIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, PRESERVANDO OS EFEITOS DO ACORDO POSTERIORMENTE CELEBRADO PELO GARANTIDOR NA EXECUÇÃO CORRELATA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CÔNJUGE DA AUTORA CONFIGURA DÍVIDA SOLIDÁRIA AUTÔNOMA, DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO CONJUGAL, OU FIANÇA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, SUJEITA AO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL; (II) ESTABELECER SE A DISCIPLINA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS AFASTA, NO CASO CONCRETO, A NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL; (III) DETERMINAR SE A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO PERMITE A PRESTAÇÃO DA GARANTIA SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE, À LUZ DO ART. 1.642, I, DO CÓDIGO CIVIL; E (IV) DEFINIR SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM PERMANECER FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO COMO FIANÇA OU DÍVIDA SOLIDÁRIA NÃO DECORRE ISOLADAMENTE DA UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES “PRINCIPAL PAGADOR”, “DEVEDOR SOLIDÁRIO” OU “GARANTIDOR”, EXIGINDO A INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEU CONJUNTO. NO CASO, A CLÁUSULA QUINTA DENOMINA-SE “DAS GARANTIAS”, PREVÊ EXPRESSAMENTE GARANTIAS POR AVAL E FIANÇA E SUBMETE OS GARANTIDORES À RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DISCIPLINADOS PELOS ARTS. 827, 830, 834, 835, 837 E 828 DO CÓDIGO CIVIL, DISPOSITIVOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO FIDEJUSSÓRIA.4. A CIRCUNSTÂNCIA DE O GARANTIDOR ASSUMIR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A FIANÇA. O PRÓPRIO INSTRUMENTO PREVÊ RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ATRIBUI AO GARANTIDOR A POSIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADOR, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE DISCIPLINA A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SEM NECESSARIAMENTE TRANSFORMAR A GARANTIA ACESSÓRIA EM OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA AUTÔNOMA.5. A EMPRESA OLIMPIUS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA. FIGURA COMO TOMADORA DO CRÉDITO, ENQUANTO O CÔNJUGE DA AUTORA INGRESSA NA RELAÇÃO CONTRATUAL COMO GARANTIDOR. A DOCUMENTAÇÃO REPRODUZIDA PELAS PARTES, PORTANTO, NÃO PERMITE EQUIPARAR AUTOMATICAMENTE SUA POSIÇÃO À DA PESSOA JURÍDICA CREDITADA APENAS PORQUE O CONTRATO LHE ATRIBUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.6. OS PRECEDENTES INVOCADOS PELA APELANTE ACERCA DA DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA QUANDO O CÔNJUGE EFETIVAMENTE SE OBRIGA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO CONDUZEM A CONCLUSÃO DIVERSA, PORQUE PRESSUPÕEM JUSTAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO DÍVIDA SOLIDÁRIA AUTÔNOMA. A CONTROVÉRSIA DESTE PROCESSO SITUA-SE EM MOMENTO LOGICAMENTE ANTERIOR: DETERMINAR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONCRETAMENTE ASSUMIDA. O CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS REPRODUZIDAS NOS AUTOS EVIDENCIA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA COM SOLIDARIEDADE, E NÃO SIMPLES PLURALIDADE ORIGINÁRIA DE DEVEDORES.7. A SENTENÇA REGISTRA QUE A AUTORA ERA CASADA COM O GARANTIDOR SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO NEM QUALQUER CLÁUSULA OU DOCUMENTO QUE EXPRESSASSE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DA GARANTIA. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCIDE O ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL QUANTO À FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL.8. A TESE RELATIVA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS NÃO ALTERA A SOLUÇÃO QUANTO À FIANÇA CONTRATUAL. OS PRECEDENTES REPRODUZIDOS PELA PRÓPRIA APELANTE SOBRE A INCIDÊNCIA RESTRITA DO ART. 1.647, III, AOS TÍTULOS INOMINADOS DIZEM RESPEITO ESPECIFICAMENTE AO AVAL CAMBIÁRIO EM TÍTULOS DE CRÉDITO SUBMETIDOS A LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NÃO AUTORIZAM, NOS TERMOS EM QUE FORAM TRAZIDOS AO PROCESSO, A EXTENSÃO AUTOMÁTICA DESSA EXCEÇÃO À FIANÇA CONTRATUAL, INSTITUTO DISTINTO SOBRE O QUAL REPOUSA A DECLARAÇÃO CONTIDA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.9. TAMBÉM NÃO PROSPERA, NOS LIMITES DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, A TESE FUNDADA NO ART. 1.642, I, DO CÓDIGO CIVIL. A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO DEMONSTRA QUE A GARANTIA PESSOAL TENHA SIDO PRESTADA COMO ATO PRÓPRIO DE ADMINISTRAÇÃO OU DISPOSIÇÃO PROFISSIONAL DO GARANTIDOR CAPAZ DE AFASTAR A REGRA ESPECÍFICA DO ART. 1.647, III. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INDICA, AO CONTRÁRIO, QUE A PESSOA JURÍDICA FIGURA COMO TOMADORA DO CRÉDITO E O CÔNJUGE DA AUTORA COMO SEU GARANTIDOR.10. O ACORDO POSTERIORMENTE CELEBRADO NA EXECUÇÃO NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA, O AJUSTE FOI CELEBRADO PELO PRÓPRIO CÔNJUGE E PRODUZ EFEITOS ENTRE AQUELES QUE O SUBSCREVERAM. A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA GARANTIA EM RELAÇÃO À AUTORA, PORTANTO, NÃO ELIMINA NEM MODIFICA A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELO MARIDO NO PROCESSO EXECUTIVO.11. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE IGUALMENTE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A SENTENÇA ADOTA COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DA GARANTIA EM RELAÇÃO À AUTORA, GRANDEZA SUSCETÍVEL DE MENSURAÇÃO, E APLICA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.12. O PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA E A ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA SENTENÇA, RESTARIA SALDO DE R$ 4.991,78 NÃO TRANSFORMAM NECESSARIAMENTE O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO DECLARATÓRIA NO SALDO MOMENTANEAMENTE EXISTENTE NA EXECUÇÃO. A PRETENSÃO DEDUZIDA OBJETIVOU RETIRAR DA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA OS EFEITOS DA GARANTIA QUESTIONADA, CUJO CONTEÚDO ECONÔMICO SE RELACIONA À OBRIGAÇÃO GARANTIDA, E NÃO APENAS À PARCELA QUE EVENTUALMENTE PERMANECIA PENDENTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. A PRÓPRIA APELANTE INFORMA QUE O VALOR DA CAUSA FOI ADEQUADO PARA R$ 112.161,30, CORRESPONDENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO CORRELATA.13. MANTÉM-SE, ASSIM, A SENTENÇA, TANTO NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA FIANÇA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À AUTORA QUANTO NA PRESERVAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO PELO CÔNJUGE E NA DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE14. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0025246-38.2014.8.16.0017, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO BNDES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo apenas a necessidade de exclusão dos juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas antecipadamente exigidas, mantendo, contudo, a responsabilidade dos sócios fiadores, a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, rejeitando alegações de cerceamento de defesa, repetição do indébito e descaracterização da mora. Os apelantes suscitam preliminares de nulidade por contradição interna da sentença e cerceamento de defesa, bem como postulam a reforma do mérito para afastar a responsabilidade dos fiadores, limitar os juros remuneratórios, excluir a capitalização, reconhecer a descaracterização da mora, admitir a repetição do indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao abatimento dos juros futuros; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da alegada exibição incompleta de documentos e da incidência do art. 400 do CPC; (iii) determinar se os sócios possuem legitimidade para responder como fiadores e se a garantia padece de vício de consentimento ou ato ultra vires; (iv) verificar a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios flutuantes no Cartão BNDES; (v) definir a possibilidade de cobrança de juros capitalizados sem cláusula contratual expressa; (vi) estabelecer se a ausência de pactuação da capitalização descaracteriza a mora; (vii) verificar a necessidade de abatimento dos juros futuros sobre parcelas antecipadamente vencidas; e (viii) definir os reflexos dessas conclusões sobre a sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença apresenta contradição interna ao reconhecer, na fundamentação, a necessidade de excluir os juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas antecipadamente vencidas, mas adotar, no dispositivo, valor apurado com base em cenário pericial distinto, referente apenas à descapitalização dos juros, sem efetivo abatimento dos encargos vincendos.4. A reforma parcial da sentença impõe-se para afastar a fixação do montante da condenação, determinando que a instituição financeira proceda ao abatimento dos juros futuros incidentes sobre as parcelas antecipadamente exigidas mediante simples cálculos aritméticos.5. Não há cerceamento de defesa nem aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, pois houve ampla instrução probatória, realização de perícia, apresentação de laudo complementar, esclarecimentos técnicos e inexistiu demonstração concreta de prejuízo processual.6. A fiança é válida, pois o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES identifica expressamente os sócios como fiadores e principais pagadores, inexistindo prova de erro substancial, vício de consentimento ou ato ultra vires, além de o contrato social não vedar expressamente a prestação de fiança.7. Nos contratos de Cartão BNDES, os juros remuneratórios possuem natureza flutuante, previamente disciplinada pelo regulamento contratual, sendo divulgados periodicamente pelo BNDES e informados nas faturas, circunstância que afasta a incidência da Súmula 530 do STJ.8. A mera superação discreta da taxa média de mercado não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, inexistindo demonstração de vantagem exagerada apta a justificar a intervenção judicial.9. A capitalização de juros exige pactuação expressa, não sendo suficiente a mera previsão de taxa mensal ou a adoção do sistema de amortização constante quando inexistente cláusula clara autorizando a incidência de juros compostos ou indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.10. Ausente previsão contratual expressa da capitalização, impõe-se o recálculo da dívida mediante juros simples.11. O reconhecimento da cobrança indevida de juros capitalizados durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando os encargos moratórios dela decorrentes.12. A redistribuição da sucumbência deverá observar o resultado final da demanda após o recálculo do débito e o grau de êxito de cada litigante.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O vencimento antecipado da dívida não autoriza a cobrança dos juros remuneratórios futuros embutidos nas parcelas vincendas, devendo ser promovido o respectivo abatimento do saldo devedor. 2. A realização de prova pericial com ampla manifestação das partes afasta a configuração de cerceamento de defesa, ainda que nem toda a documentação originalmente pretendida tenha sido exibida. 3. A fiança regularmente assumida em instrumento contratual específico permanece válida quando os fiadores são expressamente identificados e não demonstram vício de consentimento ou limitação jurídica apta a invalidar a garantia. 4. Nos contratos de Cartão BNDES, a divulgação das taxas variáveis de juros no regulamento e nas faturas afasta a aplicação da Súmula 530 do STJ. 5. A abusividade dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de vantagem excessiva, não se caracterizando pela mera superação discreta da taxa média de mercado. 6. A capitalização de juros exige pactuação expressa ou elemento contratual equivalente, sendo incabível sua cobrança na ausência dessa demonstração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 400, 85, § 11; CC, arts. 138, 827, 830, 834, 835, 837 e 838; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007123-60.2022.8.16.0130 - rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.9.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009996-64.2025.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002177-16.2022.8.16.0075 - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005047-24.2016.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002287-26.2022.8.16.0039 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016669- 02.2023.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.06.2025; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ 25.11.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044370-87.2017.8.16.0021 - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026; STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5017550-96.2021.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OFERTA DE CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. INIDONEIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, tutela antecipada antecedente ajuizada em face da União Federal, com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC. A autora buscava suspender a exigibilidade da retenção de 11% de contribuição previdenciária incidente sobre notas fiscais decorrentes da prestação de serviços médicos, mediante aceitação de caução fidejussória. O juízo de origem indeferiu a tutela, determinou o depósito integral ou a apresentação de garantia conforme a Portaria PGFN nº 644/2009 e ordenou o aditamento da inicial, sob pena de extinção. A autora não promoveu aditamento substancial nem realizou depósito judicial integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento do dever de aditamento da petição inicial previsto no art. 303 do CPC; (ii) saber se a caução fidejussória apresentada pela autora é apta a garantir o crédito tributário e suspender sua exigibilidade; e (iii) saber se os recolhimentos tributários efetuados substituem o depósito judicial integral previsto no art. 151, II, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §§ 1º, I, 2º e 6º, do CPC exige que a parte complemente a argumentação, confirme o pedido final e apresente os documentos pertinentes após o ajuizamento da tutela antecipada antecedente. A autora limitou-se a protocolar petição formalmente intitulada “emenda à inicial”, sem complementação da causa de pedir, confirmação do pedido definitivo ou formulação de pretensão cognitiva exauriente. A ausência de aditamento material da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando a tutela antecipada foi indeferida e a parte foi expressamente intimada para emendar a inicial, com advertência de extinção. Os recolhimentos tributários realizados pela autora correspondem ao pagamento das obrigações fiscais dos respectivos períodos e não se confundem com depósito judicial integral do montante controvertido, exigido para suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. A carta de caução fidejussória apresentada não se equipara à fiança bancária ou ao seguro garantia judicial previstos no art. 835, § 2º, do CPC, pois constitui garantia pessoal subordinada à solvência da emitente, sem a liquidez e a segurança exigidas pela legislação de regência. A empresa emissora da garantia não demonstrou autorização para funcionamento como instituição financeira apta à emissão de fiança bancária, tampouco observou os requisitos previstos no art. 2º da Portaria PGFN nº 644/2009. A jurisprudência do STJ reconhece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não abrangendo seguro garantia ou fiança bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de aditamento substancial da petição inicial em tutela antecipada antecedente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §§ 2º e 6º, do CPC. A caução fidejussória civil não se equipara à fiança bancária ou ao seguro garantia judicial para fins de garantia do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não decorre da simples apresentação de seguro garantia ou fiança bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 303, §§ 1º, I, 2º e 6º, art. 797, art. 805, art. 835, § 2º, art. 1.026, § 2º; CTN, art. 151, II e V; Código Civil, arts. 818 a 830 e art. 827; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 5º, e art. 11; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 120, III e § 3º; Portaria PGFN nº 644/2009; Portaria RFB nº 315/2023; Súmula 112 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5024910-10.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, julgado em 02/02/2026; TRF3, Apelação Cível 5008373-80.2023.4.03.6119; TRF3, Agravo de Instrumento 5022396-89.2022.4.03.0000; STJ, AgInt no REsp 2.032.573/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.