Código Civil

Art. 1.836 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária

Texto vigente

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

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Em linguagem simples

Se o falecido não deixar descendentes, a herança é destinada aos seus pais ou avós, que a dividem com o cônjuge sobrevivente. O artigo fixa que os parentes mais próximos excluem os mais distantes e que, existindo igualdade de grau entre lados da família (como avós paternos e maternos), metade fica para a linha paterna e metade para a materna.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.836 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3122534, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BENS DE TERCEIRO E PENHORA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO ACAUTELATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de pronunciamento acautelatório, precário e suscetível de alteração. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução por quantia certa que indeferiu averbação premonitória e penhora de imóveis registrados em nome de terceiro, filho dos executados, falecido em 2022. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da averbação e da penhora por ausência de comprovação da sucessão e titularidade em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.836 do CC, a condição de únicos herdeiros autoriza penhora e, subsidiariamente, averbação premonitória dos imóveis; (ii) saber se o art. 1.029 do CPC foi contrariado ao impedir o processamento do recurso especial com matéria prequestionada; (iii) saber se o art. 828 do CPC autoriza averbação premonitória de natureza informativa em bens não registrados em nome dos executados; (iv) saber se os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC demonstram a tempestividade do recurso; e (v) saber se os arts. 1.042, §§ 2º a 4º, do CPC amparam o cabimento e o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão impugnada é acautelatória e precária, inviável a rediscussão em recurso especial. 6. A constrição exige titularidade do bem pelo executado; ausente comprovação da sucessão e permanecendo o registro em nome de terceiro, não se admite penhora ou averbação; a revisão dessa premissa demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As alegações de tempestividade e regularidade formal não afastam o óbice aplicado, evidenciando deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF. 8. O entendimento da Corte de origem se alinha à orientação do STJ quanto à inadmissibilidade de recurso especial contra decisões provisórias, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de índole acautelatória e precária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer titularidade sucessória não comprovada e autorizar constrição sobre bens de terceiro. 3. Por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre as alegações de admissibilidade formal e o óbice determinante. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra decisões provisórias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.836; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029, 219, 828, 1.042, §§ 2º e 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.489/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000910-08.2017.8.17.3130, Quinta Câmara Cível, DJEN 05/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL INCIDENTALMENTE. RATEIO DO CAPITAL SEGURADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por João Lucas Miranda Reis, representado por sua genitora Tarrara Joanne Marcelino de Miranda, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., e que reconheceu, incidentalmente, a união estável entre o segurado falecido José Eduardo Pereira Reis e Luanna Alves Siqueira Mudo, determinando a divisão do capital segurado entre a companheira e os herdeiros do segurado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por incompetência absoluta do Juízo Cível, em razão de alegada conexão com a ação de inventário; (ii) saber se está correto o reconhecimento incidental da união estável entre o segurado falecido e Luanna Alves Siqueira Mudo, com a consequente atribuição a esta de metade do capital segurado; e (iii) saber se deve ser reconhecida, em seu lugar, a união estável entre o segurado e a genitora do Apelante, com aplicação das regras de sucessão hereditária ao capital securitário. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre os beneficiários do seguro de vida, na falta de indicação na apólice, não versa sobre direito sucessório, mas sobre a interpretação do art. 792 do Código Civil, de modo que inexiste conexão entre a ação consignatória e a ação de inventário, afastando-se a alegada incompetência do Juízo Cível. 4. O reconhecimento incidental da união estável, nos termos do art. 503, § 1º, III, do CPC, não usurpa a competência das Varas de Família, por não produzir coisa julgada sobre o estado civil das partes. 5. A interpretação que estende ao companheiro o tratamento dispensado ao cônjuge não separado judicialmente, para fins de divisão do capital segurado nos termos do art. 792 do Código Civil, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A união estável entre o segurado falecido e a Apelada está amplamente comprovada por farto acervo probatório, incluindo certidão de nascimento de filha em comum, comprovação de residência conjunta e reconhecimento da condição de companheira pelo INSS para fins de pensão por morte. 7. Não há elementos que demonstrem, em relação à genitora do Apelante, os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 529, veda o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, em razão dos princípios da monogamia e da fidelidade. 8. O capital segurado não se equipara à herança, por expressa disposição do art. 794 do Código Civil, de modo que as regras de vocação hereditária dos arts. 1.829 e 1.836 do Código Civil não regem sua destinação, que se sujeita à disciplina própria do art. 792 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste conexão entre ação de consignação em pagamento de indenização securitária e ação de inventário, quando a controvérsia versar sobre a definição dos beneficiários do seguro de vida nos termos do art. 792 do Código Civil, e não sobre direito sucessório. 2. O reconhecimento incidental de união estável, na forma do art. 503, § 1º, III, do CPC, não usurpa a competência das Varas de Família, por não produzir coisa julgada sobre o estado civil das partes. 3. Na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o capital segurado deve ser dividido, em partes iguais, entre o companheiro sobrevivente, cuja união estável esteja comprovada, e os herdeiros do segurado, observada a ordem de vocação hereditária. 4. O capital segurado não se equipara à herança, sendo inaplicável o regime de vocação hereditária dos arts. 1.829 e 1.836 do Código Civil à sua destinação. 5. É vedado o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, em razão dos princípios da monogamia e da fidelidade consagrados no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 792, 794, 1.723, 1.724, 1.829 e 1.836; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 55, 492 e 503, § 1º, III; Lei Complementar Estadual nº 100/2007, art. 81, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020 (Tema 529); STJ, REsp 1.401.538/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2015; STJ, REsp 1.767.972/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/11/2020; STJ, REsp 912.926/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2011; STJ, REsp 1.157.273/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2010

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2385740-42.2025.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS DE ÉLIDE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O DIREITO DOS EXEQUENTES À RESTITUIÇÃO DE 50% DOS VALORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) PERCEBIDOS PELO EXECUTADO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E AUTORIZANDO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA; E (II) A CORREÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS.III. RAZÕES DE DECIDIRO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER 13/03/2019, DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PARTILHA IGUALITÁRIA DA VERBA PAE, CONFORME PRECLUSÃO JÁ ESTABELECIDA.RETENÇÃO INTEGRAL PELO EXECUTADO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO DA COHERDEIRA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 398 E 406 DO CC E DA S. Nº 54 DO STJ. A COMPENSAÇÃO DEVE OCORRER ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, SENDO NECESSÁRIO APURAR OS VALORES EXATOS POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. JUROS DE MORA, NO CASO, FLUEM A PARTIR DE 13/03/2019, DATA DO ACÓRDÃO QUE DEFINIU A PARTILHA IGUALITÁRIA DA VERBA PAE ENTRE OS HERDEIROS. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS SERÁ REALIZADA APÓS LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DOS VALORES EXATOS. 3. HONORÁRIOS DESCABIDOS NESTA FASE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1836, ART. 1837, ART. 1784, ART. 398, ART. 406, ART. 369.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 507, ART. 509.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA Nº 54 DO STJ: "OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL"

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0800029-64.2022.8.14.0039, 3ª Turma de Direito Público, j. 23/06/2025, DJEN 09/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS PÓS-MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS. LITISCONSORTE FACULTATIVO UNITÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. RETORNO Á ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Agência de Saneamento de Paragominas – SANEPAR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de valores de FGTS, proposta por Neuza Farias Souto e José Gomes Souto, na qualidade de pais e herdeiros de Ozaniel Farias Souto. A sentença condenou a SANEPAR ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período de 06/01/2017 a 01/06/2020, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão preliminar em discussão: (i) definir se os autores, na qualidade de ascendentes do falecido, detêm legitimidade ativa para postular judicialmente valores de FGTS não recebidos em vida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para postular valores de FGTS post mortem depende da ordem de preferência legal estabelecida no art. 1º da Lei 6.858/1980 e no art. 20, IV, da Lei 8.036/90, os quais conferem prioridade aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, admitindo-se o pagamento aos sucessores civis apenas na sua ausência. Os pais do falecido, como herdeiros necessários, concorrem com a companheira na sucessão, nos termos dos arts. 1.790 e 1.836 do Código Civil, portanto são parte legitima, existindo litisconsórcio facultativo unitário, conforme jurisprudência consolidada. A existência de certidão de óbito e alvará judicial que aponte existência de companheira, tal condição não exclui, por si só, a legitimidade dos genitores para pleitear valores em concorrência sucessória. A ausência de prova quanto à habilitação previdenciária de dependentes impede o julgamento de mérito, sendo necessária a reabertura da instrução para apuração da existência de dependentes habilitados perante o INSS ou, na sua falta, a citação da companheira como coerdeira. A medida é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, além de resguardar o correto cumprimento da ordem de vocação hereditária, evitando eventual pagamento indevido ou exclusão de parte legítima da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para levantamento de valores de FGTS não recebidos em vida pelo titular é atribuída, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua ausência, aos sucessores civis, mediante alvará judicial. Em caso de inexistência de dependentes formalmente habilitados, os herdeiros podem pleitear judicialmente os valores, sem formação de litisconsórcio ativo necessário. Havendo indícios de existência de dependente com habilitação previdenciária ou companheira sobrevivente, é imprescindível a reabertura da instrução para garantir o contraditório e correta apuração da legitimidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.858/1980, art. 1º; Lei 8.036/1990, art. 20, IV; CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 1.790 e 1.836; CPC, arts. 114 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.662/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025. TJ-MG, AC 00046446020158130280, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 16.12.2022. TJ-SP, AI 2028292-58.2023.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 24.02.2023.TRT-1, RO 01000645620195010080, Rel. Heloisa Juncken Rodrigues, j. 20.02.2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1000430-23.2024.8.26.0024, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 18/12/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE JULIANO FARIAS VISCOVINI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. O IMÓVEL, PARTILHADO APÓS A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PERMANECE OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA, ELIANE PAVÃO MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA REQUERER A ALIENAÇÃO DO BEM; (II) O DIREITO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELA APELADA; (III) A EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DA APELADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A ALIENAÇÃO DO BEM NÃO É RECONHECIDA, POIS NÃO HÁ INVENTARIANTE NOMEADO, E A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA NÃO CONFERE PODERES PARA ALIENAÇÃO.4. A APELANTE TEM LEGITIMIDADE PARA COBRAR ALUGUÉIS PROPORCIONAIS PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5. NÃO HÁ DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DA APELADA, POIS A UNIÃO ESTÁVEL FOI DISSOLVIDA ANTES DO ÓBITO DO EX-COMPANHEIRO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, CONDENANDO A APELADA AO PAGAMENTO DE RENDA MENSAL PROPORCIONAL À QUOTA-PARTE DA APELANTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA NÃO CONFERE LEGITIMIDADE PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. 2. É POSSÍVEL A COBRANÇA DE ALUGUÉIS PROPORCIONAIS PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 75, VII; ART. 485, VI; ART. 613.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.784, 1.791, 1.829, 1.836.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1.080.614, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI.STJ, AGINT NO RESP 1.810.230/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO.STJ, RESP 844.248/RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.