Código Civil

Art. 1.113 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo X — Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Texto vigente

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A transformação de uma sociedade em outro tipo societário não exige a sua dissolução ou liquidação. Esse processo deve apenas seguir as normas de constituição e registro exigidas para o novo modelo escolhido.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.113 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1026911-44.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026

    Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação por edital. Esgotamento das diligências. Tema 1.338/stj. Diligência única. Endereço diverso do constante no título executivo. Nulidade parcial dos atos processuais. Comparecimento espontâneo. Suprimento da citação com eficácia prospectiva. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresária individual. Impenhorabilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário que rejeitaram exceção de pré-executividade, determinaram o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e mantiveram pronunciamento anterior. A agravante alegou nulidade da citação por edital, nulidade dos atos executivos subsequentes, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens, impenhorabilidade dos bens residenciais e ausência de fundamentação de decisão interlocutória, requerendo a anulação dos atos impugnados. Ii. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a citação por edital observou os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC, à luz do Tema 1.338 do STJ; (ii) estabelecer a extensão da nulidade dos atos processuais subsequentes; (iii) determinar se é necessária a renovação da citação após o comparecimento espontâneo da executada; (iv) definir se a constrição patrimonial exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (v) estabelecer se é possível reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência; e (vi) definir se a decisão posterior é nula por ausência de fundamentação. Iii. Razões de decidir 3. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o esgotamento razoável das diligências de localização da parte. Não o configura a realização de uma única diligência, cumprida em endereço cujo número predial o Oficial de Justiça certificou inexistir e que não é o constante do próprio título executivo, quando este, juntado com a inicial, indicava endereço diverso jamais diligenciado e quando nenhum dos sistemas informatizados à disposição do Juízo foi previamente consultado. 4. O Tema 1.338 do STJ dispensa consultas obrigatórias a concessionárias de serviços públicos, mas exige que o magistrado avalie concretamente a suficiência das diligências realizadas e fundamente o reconhecimento do esgotamento dos meios de localização. 5. A nulidade da citação alcança apenas os atos processuais que dela dependem, nos termos do art. 281 do CPC, preservando os atos independentes e produzindo efeitos até o comparecimento espontâneo da executada, que supre a nulidade apenas para o futuro, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 6. O bloqueio patrimonial realizado antes do comparecimento espontâneo é inválido, assim como sua conversão em penhora e o alvará de levantamento dele decorrente, impondo-se a restituição dos valores levantados. 7. A declaração de nulidade não constitui formalismo estéril: embora a efetividade da execução recomende a preservação dos atos úteis, a validade do ato citatório projeta efeitos sobre outros planos do processo — notadamente sobre a interrupção da prescrição e sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente —, razão pela qual não se lhe empresta convalidação retroativa, ressalvado ao Juízo da execução o exame dessas repercussões. 8. O comparecimento espontâneo da executada torna desnecessária a renovação da citação, porquanto o ato atingiu sua finalidade, devendo o prazo para embargos à execução fluir da intimação do acórdão que reconheceu a nulidade. 9. A obrigação foi contraída quando a devedora exercia atividade como empresária individual, inexistindo personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada, razão pela qual a responsabilização patrimonial dispensa o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, permanecendo preservados os direitos do credor após a transformação em sociedade limitada. 10. A alegação de impenhorabilidade dos bens residenciais é prematura enquanto inexistir individualização e efetiva constrição dos bens, devendo a análise ocorrer na origem após a identificação concreta dos objetos eventualmente penhorados. 11. Embora a decisão de 17/06/2026 apresente deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos relevantes, a anulação é desnecessária porque todas as matérias foram apreciadas pelo Tribunal, inexistindo prejuízo processual. Iv. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital exige demonstração concreta do esgotamento razoável das diligências de localização, conforme o art. 256, § 3º, do CPC e o Tema 1.338 do STJ. 2. O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação apenas com eficácia prospectiva, preservando a invalidade dos atos patrimoniais praticados anteriormente e dela dependentes. 3. O suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo não confere validade retroativa ao ato citatório nulo, cujos reflexos sobre a interrupção e a contagem dos prazos prescricionais serão aferidos pelo juízo da execução. 4. A responsabilidade patrimonial decorrente de obrigação assumida por empresária individual dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que posteriormente tenha ocorrido transformação em sociedade limitada. 5. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência depende de análise concreta após a individualização dos bens objeto de constrição. 6. A deficiência de fundamentação não enseja anulação quando a matéria é integralmente apreciada pelo Tribunal e não há prejuízo processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 11, 133 a 137, 239, § 1º, 240, caput e §§ 1º e 2º, 256, II e § 3º, 272, § 9º, 277, 281, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 797, 827, § 1º, 833, II, 916, 921, §§ 1º a 4º-A, 927, III, 1.001 e 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 49-A, 1.113 e 1.115; Lei nº 8.009/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338 (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial); STJ, CC 155.294/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 05.12.2018; STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016, DJe 10.11.2016; STJ, AREsp 2.723.699/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 15.12.2025; STJ, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, REsp 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 15.06.2021; TJMT, AI nº 1019569-79.2026, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. […]

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 2000223-98.2026.8.12.0000, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERROR IN PROCEDENDO E INDEVIDA APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. INTEGRAÇÃO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a coisa julgada material formada em mandado de segurança anterior, extinguindo o feito posterior com fundamento no art. 485, V, e § 3º, do CPC. A embargante sustenta error in procedendo, omissões e requer efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo ou aplicação indevida do efeito translativo com supressão de instância; (ii) saber se há omissão quanto à perda superveniente do objeto em razão de decisão posterior ao acórdão; (iii) saber se houve omissão quanto à transformação societária, à Portaria AGEMS nº 283/2024, ao trato sucessivo e aos fundamentos do Ofício nº 4031/2025; e (iv) saber se é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica vício quanto à aplicação do efeito translativo, pois a matéria de ordem pública relativa à coisa julgada pode ser conhecida de ofício, inexistindo julgamento extra ou ultra petita. 4. Inexiste omissão quanto à decisão posterior ao acórdão, por impossibilidade lógica, uma vez que o fato é superveniente ao julgamento, não se enquadrando no art. 493 do CPC. 5. Configura-se omissão parcial apenas quanto ao enfrentamento explícito de argumentos relacionados à transformação societária, à Portaria AGEMS nº 283/2024, ao trato sucessivo e aos fundamentos administrativos, impondo-se a integração do julgado para fins de completude e prequestionamento. 6. A transformação societária não altera a personalidade jurídica nem afasta a identidade subjetiva; a superveniência de ato normativo não modifica o núcleo jurídico da controvérsia; inexiste relação de trato sucessivo apta a afastar a coisa julgada; e os fundamentos administrativos adicionais não configuram nova causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão. Tese de julgamento: 1. A matéria de ordem pública, como a coisa julgada, pode ser conhecida de ofício, admitindo a aplicação do efeito translativo. 2. Não há omissão quanto a fato superveniente ao julgamento. 3. A integração do julgado para enfrentamento explícito de argumentos não implica modificação do resultado. 4. Transformação societária, atualização normativa e alegação de trato sucessivo não afastam a coisa julgada quando ausente alteração relevante do estado de fato ou de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 485, V e § 3º, e 493; CC, art. 1.113; Lei nº 6.404/1976, arts. 220 e 222. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 488.188/SP; AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF

    Publicação oficial
  • TJGO, Embargos À Execução 5078294-29.2026.8.09.0006, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 19/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. TRANSFORMAÇÃO DE EIRELI EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. COOBRIGADOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por executados contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os recorrentes suscitaram nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e dos sócios, excesso de execução decorrente de alegada capitalização indevida de juros e cobrança de taxas abusivas, requerendo a anulação dos atos processuais ou, subsidiariamente, a revisão da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi realizada validamente após diligências suficientes para localização dos executados; (ii) estabelecer se a transformação de EIRELI em sociedade limitada unipessoal afasta a legitimidade passiva da pessoa jurídica executada; (iii) determinar se os sócios podem figurar no polo passivo sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) verificar se a alegação de excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais atende aos requisitos legais para conhecimento e revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando precedida de diligências efetivas e reiteradas para localização dos executados, inclusive mediante consultas a sistemas informatizados e tentativas frustradas em diversos endereços. 4. O Tema Repetitivo 1.338 do STJ estabelece requisito mínimo de consulta aos sistemas disponíveis ao juízo, sem exigir o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização. 5. A transformação automática de EIRELI em sociedade limitada unipessoal, determinada pela Lei nº 14.195/2021, não extingue a personalidade jurídica nem afasta a responsabilidade pelas obrigações anteriormente assumidas, especialmente quando mantido o mesmo CNPJ. 6. A alteração da denominação social e do tipo societário constitui mera modificação estrutural, incapaz de romper a continuidade das obrigações da pessoa jurídica. 7. Os sócios que figuram no próprio título executivo como coobrigados solidários ou avalistas respondem originariamente pela dívida, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8. A alegação de ilegitimidade passiva dos sócios não pode ser conhecida em grau recursal quando não foi submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 9. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 10. Parecer técnico unilateral desacompanhado de elementos idôneos de comprovação não supre a exigência legal de demonstração precisa do alegado excesso de execução. 11. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 12. A revisão das taxas de juros remuneratórios depende da demonstração de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, ônus não cumprido pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do réu. A transformação de EIRELI em sociedade limitada unipessoal não extingue a personalidade jurídica nem afasta a responsabilidade pelas obrigações anteriormente assumidas quando preservado o mesmo CNPJ. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensável em relação a coobrigados ou avalistas que figuram originariamente no título executivo. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida sem a indicação do valor correto da dívida e a apresentação de demonstrativo discriminado do débito. A revisão de encargos bancários exige demonstração específica da ilegalidade contratual ou da discrepância das taxas praticadas em relação ao mercado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 256, I, II e § 3º, 341, parágrafo único, 355, I, 373, I, 917, §§ 3º e 4º, 934, 133 a 137; CC, arts. 50, 421, 421-A, 422, 1.113 e 1.146; Lei nº 14.195/2021, art. 41; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338; STJ, Súmulas 381, 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 25 (REsp 1.061.530/RS); TJGO, Apelação Cível nº 5361325-19.2022.8.09.0065, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 13.03.2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5290850-79.2026.8.09.0006, Rel. Og Fernandes, 10ª Câmara Cível, DJEN 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No juízo de origem, o exequente pleiteou o reconhecimento de sucessão empresarial para incluir a agravante no polo passivo da execução, sob o argumento de identidade de endereço, ramo de atividade e vínculo de parentesco entre os responsáveis. A decisão inicial acolheu o pedido, e a agravante opôs exceção de pré-executividade, argumentando nulidade por cerceamento de defesa e inexistência de sucessão empresarial, que foi rejeitada pela decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) o reconhecimento da sucessão empresarial sem contraditório prévio configura cerceamento de defesa. (ii) o reconhecimento da sucessão empresarial demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) a controvérsia sobre a existência de sucessão empresarial, com base em indícios e documentos apresentados, é matéria cabível em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório diferido é admitido na hipótese de sucessão processual, com a citação da empresa sucessora para integrar a lide e exercer sua defesa, não configurando cerceamento de defesa. 4. A sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de instauração de incidente próprio e sendo suficiente a demonstração de continuidade da atividade empresarial. 5. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. A alegação de inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos argumentos e documentos apresentados, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. Elementos objetivos como identidade de endereço, nome fantasia, ramo de atividade e vínculo familiar entre os responsáveis constituem indícios relevantes de continuidade da atividade econômica, aptos, em juízo perfunctório, a autorizar o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O contraditório diferido é admitido na hipótese de reconhecimento de sucessão processual, com a posterior citação da parte para o exercício de sua defesa, não configurando cerceamento de defesa. 2. A sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo instituto de natureza eminentemente processual e que prescinde da instauração de incidente próprio. 3. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca. 4. A controvérsia sobre a existência ou não de sucessão empresarial, quando dependente de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 5. Indícios objetivos como identidade de endereço, ramo de atividade, nome fantasia e vínculo familiar entre os responsáveis são elementos relevantes para o reconhecimento perfunctório da sucessão empresarial, a ser refutado em vias processuais que admitam ampla dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 110, 133, 803 p.u., 934, 1.020, 1.026 §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 50, 1.113, 1.146; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 481, STJ; Súmula 393, STJ; STJ, AgInt no REsp: 1837435 SP, T4, j. 10/05/2022; STJ, REsp 1784032/SP, T3, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2513454 MG, T2, j. 26/02/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2302806 – SP, j. 11/06/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP, T3, j. 28/03/2022; TJGO, Apelação Cível: 56015515520208090129 PONTALINA, 1ª Câmara Cível, j. 15/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento: 56670875320228090093 GOIÂNIA, j. 04/12/2023; TJGO, Apelação Cível: 55725945520188090051, 5ª Câmara Cível, j. 07/06/2022. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5290850-79.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO(A): GILMAR CÂNDIDO DA SILVA – OAB/GO 45.545-A : DANIEL LOUREDO CARDOSO – OAB/GO 47.976-A AGRAVADO(A): MARCOS ALVES LOPES ADVOGADO(A): KAYKE REZEBDE TOLEDO – OAB/GO 46.135 : MARCELO PINTO SIADE – OAB/GO 15.118 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No juízo de origem, o exequente pleiteou o reconhecimento de sucessão empresarial para incluir a agravante no polo passivo da execução, sob o argumento de identidade de endereço, ramo de atividade e vínculo de parentesco entre os responsáveis. A decisão inicial acolheu o pedido, e a agravante opôs exceção de pré-executividade, argumentando nulidade por cerceamento de defesa e inexistência de sucessão empresarial, que foi rejeitada pela decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) o reconhecimento da sucessão empresarial sem contraditório prévio configura cerceamento de defesa. (ii) o reconhecimento da sucessão empresarial demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) a controvérsia sobre a existência de sucessão empresarial, com base em indícios e documentos apresentados, é matéria cabível em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório diferido é admitido na hipótese de sucessão processual, com a citação da empresa sucessora para integrar a lide e exercer sua defesa, não configurando cerceamento de defesa. 4. A sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de instauração de incidente próprio e sendo suficiente a demonstração de continuidade da atividade empresarial. 5. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. A alegação de inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos argumentos e documentos apresentados, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5971257-57.2025.8.09.0006, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJEN 26/03/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO INTEGRAL DAS QUOTAS SOCIAIS. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. INTUITO PROTELATÓRIO AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a sucessão empresarial e determinou o redirecionamento do cumprimento de sentença à embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais invocados pela embargante, especialmente aqueles relacionados à autonomia patrimonial, transformação societária e desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer a configuração da sucessão empresarial a partir da aquisição integral das quotas sociais, seguida da continuidade da atividade econômica, atraindo a incidência do art. 1.146 do Código Civil. 4. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, quando a matéria foi devidamente apreciada. 5. Inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.” “2. A configuração da sucessão empresarial, com base na aquisição integral das quotas sociais e continuidade da atividade econômica, afasta a incidência das regras de transformação societária e de desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 1.113, 1.115 e 1.146; CPC, arts. 133, 134, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 23.03.2018; TJGO, EDcl na AC nº 178376-40.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 14.07.2017

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.