Art. 396 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora
Texto vigente
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Em linguagem simples
O devedor não é considerado em atraso caso a falta de cumprimento da obrigação não tenha sido provocada por ação ou omissão de sua responsabilidade.
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Na jurisprudência
935 acórdãos citam o art. 396 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2214662, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que encaminhada ao endereço indicado no contrato. 4. A constituição em mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2116861, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 6º, V; CC, ARTS. 187, 421 E 422). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MORA AFASTADA (CC, ART. 396). PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União, em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a distinção dos precedentes que afastam a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos; (ii) a manutenção de cobrança das parcelas de financiamento de imóveis interditados, de consumidores de baixa renda, afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e acarreta onerosidade excessiva, autorizando revisão contratual com suspensão de medidas de cobrança; (iii) há descaracterização da mora dos mutuários diante da interdição (fato danoso alheio as suas vontades), e da legítima expectativa de suspensão temporária das cobranças. 3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido. 4. A interdição dos imóveis por vícios construtivos, impondo desocupação involuntária e despesas extraordinárias de moradia, destruiu a base objetiva do negócio e tornou excessivamente onerosa a manutenção das cobranças tal como pactuadas. Incidência do CDC para reequilibrar a relação, com revisão excepcional e limitada das cláusulas (CDC, art. 6º, V; CC, arts. 421, 421-A e 422). 5. Comportamento contraditório da instituição financeira que retomou a cobrança após criar legítima expectativa pela suspensão temporária das parcelas durante a interdição, o que reclama imediata tutela da boa-fé objetiva, restaurando a confiança dos consumidores. 6. Ausente culpa dos mutuários no inadimplemento, afasta-se a mora e seus encargos desde a interdição (CC, art. 396), com suspensão de medidas extrajudiciais (consolidação de propriedade e leilões) e retirada de restrições cadastrais, com incidência de indenização por danos morais decorrentes das limitações indevidas aos nomes deles, nos termos definidos na sentença de origem. 7. Recursos especiais parcialmente providos.
Publicação oficialSTJ, REsp 2222533, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado". 2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração. 6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao credor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 3. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar mudança de endereço ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2113563, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificação do nome da seguradora. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora até o limite da apólice. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC; (iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais, inexistindo vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por se tratar de responsabilidade contratual. 8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e corporais quando houver previsão individualizada de coberturas, limitando os danos morais ao teto contratual. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de provas. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de identidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760, 781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 402.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2477438, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do afastamento da tese pela alínea a. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo, com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e condenou ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n. 2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.