Art. 1.643 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Em linguagem simples
O artigo determina que marido ou mulher podem agir sozinhos, sem precisar da autorização do parceiro, para comprar itens a prazo para a casa e as despesas da família. Também é permitido solicitar empréstimos para conseguir comprar esses produtos necessários à rotina doméstica.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
315 acórdãos citam o art. 1.643 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2146112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2204138, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.634). ECONOMIA DOMÉSTICA (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CONTRATO, DIÁRIO DE FREQUÊNCIA, BOLETIM E FICHA FINANCEIRA). ACORDOS ALIMENTARES ENTRE OS GENITORES. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO CREDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA PONTUAL (TJPR) NÃO APTA A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada quando, consideradas as assertivas iniciais, a pretensão monitória em face do genitor não signatário se mostra, em tese, juridicamente possível. 2. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais. 3. Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira). 4. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência/regularidade dos documentos) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial: acórdão paradigma do TJPR revela peculiaridade fática e configura exceção pontual, não infirmando a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria; incidência da Súmula 83/STJ. 6. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2560721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts. 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame de provas. 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n. 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Publicação oficialSTJ, REsp 2140436, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE E EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela dívida escolar. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o devedor constante do título executivo, pois não participou da relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a genitora dos filhos. 3. O acórdão recorrido foi mantido após a rejeição de embargos de declaração, foram apresentadas contrarrazões, e o recurso especial foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para examinar alegadas violações aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, quando tais dispositivos não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, seja de forma expressa, seja de forma implícita. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é cabível e tempestivo por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mas o seu conhecimento subordina-se aos limites fixados pelo art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o exame de causas decididas em única ou última instância. 6. O acórdão recorrido examinou a legitimidade extraordinária do genitor para responder por dívidas educacionais dos filhos à luz dos arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese de ausência de solidariedade fundada no art. 265 do Código Civil, nem a regra do art. 779 do Código de Processo Civil quanto à sujeição à execução. 7. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência com fundamento, entre outros, na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto. 10. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, incide o óbice sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2781005, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PENHORA DE BENS. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. Controvérsia em ação de execução de título extrajudicial sobre a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo e a penhora de seus bens, mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer que a dívida foi contraída antes do casamento e que não houve prova de benefício ao casal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se o ônus de provar que a dívida não beneficiou a entidade familiar recai sobre o cônjuge do executado, mesmo quando a dívida foi contraída antes do casamento. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento, presume-se o benefício à entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar o contrário. Contudo, essa presunção não se aplica quando a dívida é anterior ao casamento, como no caso em análise. 6. A revisão do entendimento sobre anterioridade da dívida e ausência de benefício comum demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com os paradigmas e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A presunção de benefício à entidade familiar em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento não se aplica a dívidas anteriores à união. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11; art. 371; art. 489, §1º, III, IV e V; art. 926; art. 1.022, I e II; art. 1.025; art. 373, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.643; 1.644; 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.