Código Civil

Art. 253 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo IV — Das Obrigações Alternativas

Texto vigente

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

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Em linguagem simples

Estabelece que, existindo duas opções para quitar uma dívida e uma delas se tornar inviável ou impossível de realizar, a obrigação continua válida em relação à outra.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 253 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0000995-87.2018.5.06.0002, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 07/05/2026, DJEN 08/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE que indeferiu pedido de constrição patrimonial incidente sobre os rendimentos do executado, bem como a realização de penhora denominada "na boca do caixa" no estabelecimento comercial em que exerce suas atividades profissionais. A agravante sustenta ter esgotado os meios executivos ordinários de localização de bens, postulando a adoção de medidas executivas mais eficazes para satisfação do crédito trabalhista, notadamente a penhora de percentual dos rendimentos do executado e, sucessivamente, a penhora direta de valores recebidos no local de trabalho. II. Questões em discussão: Discute-se a possibilidade de adoção de medidas executivas incidentes sobre rendimentos do executado, inclusive mediante retenção de percentual sobre valores a ele repassados por empresa na qual exerce atividade profissional, bem como a viabilidade da realização de penhora denominada "na boca do caixa", diante do alegado esgotamento das diligências executivas tradicionais e da necessidade de assegurar a efetividade da execução trabalhista. III. Razões de decidir: A execução trabalhista orienta-se pelo princípio da máxima efetividade, segundo o qual devem ser adotadas as medidas necessárias à satisfação do crédito do exequente, especialmente quando frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens penhoráveis. Demonstrado o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, revela-se legítima a adoção de providências executivas subsidiárias, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. No caso concreto, embora não tenha sido comprovada, de forma robusta, a existência de confusão patrimonial entre o executado e empresa terceira, verificou-se a existência de fluxo financeiro decorrente da atividade profissional exercida pelo devedor, evidenciado pela assunção de encargos periódicos para utilização de espaço comercial, circunstância que revela a percepção de rendimentos passíveis de constrição judicial. Nesse contexto, mostra-se juridicamente admissível a retenção de percentual moderado sobre valores eventualmente repassados ao executado, em conformidade com o disposto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, que excepciona a impenhorabilidade de verbas remuneratórias quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Por outro lado, a medida extrema de penhora denominada "na boca do caixa" possui caráter excepcional e invasivo, devendo ser reservada a hipóteses em que haja prova concreta de ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, circunstâncias não evidenciadas no presente momento processual. Assim, a adoção de medida intermediária, consistente na retenção de percentual reduzido sobre os rendimentos do executado, revela-se adequada para conciliar a efetividade da execução com a preservação da subsistência do devedor e o respeito aos limites subjetivos da execução. IV. Dispositivo e tese jurídica da decisão: Agravo de Petição da exequente conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de mandado à empresa na qual o executado exerce suas atividades profissionais, a fim de que proceda à retenção de 10% (dez por cento) de quaisquer valores financeiros eventualmente repassados ao devedor, devendo, ainda, informar ao Juízo a forma de operacionalização dos pagamentos realizados, inclusive mediante utilização de instrumentos próprios de recebimento eletrônico, para ulterior deliberação judicial. Tese jurídica:: "É admissível a penhora de percentual sobre rendimentos do executado, inclusive decorrentes de atividade profissional autônoma, quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos ordinários e preservado percentual razoável que assegure a subsistência do devedor, sendo a penhora denominada "na boca do caixa" medida excepcional, condicionada à comprovação concreta de ocultação patrimonial ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação." V. Principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e precedentes CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CLT, arts. 765 e 889; CPC, arts. 797, 805, 833, §2º, e 835, inciso I; Código Civil, art. 253; Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho; Princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao devedor e da natureza alimentar do crédito trabalhista

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  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1024847-40.2023.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com reintegração de posse, ao fundamento de inadimplemento dos compradores. Sustenta-se contradição quanto à alegada consideração de contrarrazões intempestivas e omissão sobre inexistência de mora e obrigação alternativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de (i) contradição por suposto acolhimento de contrarrazões intempestivas; e (ii) omissão quanto à tese de inexistência de mora, à luz dos arts. 252, 253, 394 e 396 do CC. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentação e dispositivo, inexistindo vício quando a decisão se mostra harmônica e coerente, ainda que contrária à pretensão da parte. O acórdão registrou expressamente a intempestividade das contrarrazões, não havendo qualquer acolhimento tácito de argumentos extemporâneos. 4. A ausência ou intempestividade de contrarrazões não implica automática procedência do recurso, tampouco vincula o Tribunal, que aprecia a controvérsia à luz do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. O desprovimento da apelação decorreu da análise do conjunto probatório e da interpretação contratual, que evidenciaram inadimplemento confesso dos compradores. 5. Não há omissão quanto à tese de inexistência de mora. O acórdão enfrentou expressamente a cláusula contratual invocada, afastando a configuração de obrigação alternativa e reconhecendo que as parcelas possuíam vencimentos certos, não condicionados à regularização documental do imóvel ou à obtenção de financiamento. A mora operou-se ex re, nos termos do CC, diante do não pagamento nas datas avençadas. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentação e dispositivo. 2. A intempestividade das contrarrazões não implica nulidade do acórdão nem conduz à automática procedência do recurso, cabendo ao Tribunal apreciar a controvérsia com base no efeito devolutivo. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, a tese central da parte, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013 e 1.022; CC/2002, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.171.591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023

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  • TJTO, Apelação Cível 0004272-10.2024.8.27.2737, Rel. João Rodrigues Filho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 29/10/2025, DJEN 05/11/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA COMO ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, mantendo a exigibilidade de multas contratuais previstas por inadimplemento. Os apelantes sustentam o cumprimento da obrigação contratual relativa à averbação de reserva legal por meio de cláusula que autorizaria prestação alternativa e impugnam também as penalidades impostas pela ausência de outorga de escritura e levantamento de hipotecas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação contratual de regularização da reserva legal configura prestação alternativa, excludente da aplicação de multa compensatória; (ii) estabelecer se houve inadimplemento dos apelantes na obrigação de outorgar escritura pública; e (iii) determinar se a responsabilidade pelo levantamento das hipotecas foi corretamente atribuída aos apelantes, legitimando a imposição de multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual não estabelece obrigação alternativa nos termos do art. 252 do Código Civil, pois não há duas prestações excludentes à escolha do devedor, mas sim uma obrigação principal (regularização da reserva legal) cuja inexecução acarreta três efeitos cumulativos: perda das parcelas finais, desobrigação da aquisição da área e multa compensatória. O emprego da expressão “sem prejuízo de” na cláusula contratual afasta a natureza alternativa da obrigação, permitindo a cumulação da desoneração do pagamento com a penalidade por inadimplemento, conforme autorizado pelo art. 416 do Código Civil. A obrigação de outorga de escritura pública tornou-se exigível após o pagamento das parcelas contratuais — à exceção das duas últimas, dispensadas conforme cláusula contratual — sendo inadmissível condicionar seu cumprimento a reconhecimento de quitação integral pelos compradores, o que configura comportamento contrário à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A cláusula relativa ao levantamento das hipotecas apenas facultava aos compradores quitar o débito e deduzir o valor, mas a responsabilidade principal permanecia com os vendedores, que não apresentaram provas de diligência concreta para cumprir a obrigação, atraindo legitimamente a incidência da multa moratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê a dispensa de pagamento de parcelas finais em razão do inadimplemento de obrigação principal não configura prestação alternativa, sendo compatível com a imposição cumulativa de multa compensatória. É exigível a outorga de escritura pública após o pagamento do preço contratual, não podendo o vendedor condicionar seu cumprimento a reconhecimento de quitação plena não previsto em contrato. A responsabilidade pelo levantamento de hipotecas recai sobre os vendedores, mesmo diante de cláusula que faculta aos compradores quitar os débitos, sendo legítima a imposição de multa por mora se não demonstrado esforço efetivo para o cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 252, 253, 416 e 422; CPC, art. 85, § 11º

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000049-58.2024.5.10.0111, Rel. Brasilino Santos Ramos, 3ª Turma, j. 07/02/2025, DJEN 10/02/2025

    1.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1."TÍQUETE-REFEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. Desrespeitada a norma coletiva da categoria que estabelece obrigação alternativa, devida a indenização correspondente aos valores descontados a título de refeição." (RO 0000847-64.2020.5.10.0012, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 27/07/2022, publicado no DEJT em 30/07/2022). 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DIÁRIA A BOLSAS E PERTENCES. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. REPARAÇÃO INDEVIDA. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, o dano suportado pelo (a) ofendido (a) e o nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo (a) último (a). Impende destacar que as convenções coletivas de trabalho colacionadas aos autos estabelecem regras expressas quanto à revista de pertences, vedando que a revista seja realizada por pessoa do sexo oposto ao do vistoriado. No caso, observado o comando da norma coletiva, é indevido o pagamento de indenização por danos morais. Ressalvas do Relator. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. A omissão da empregadora em fornecer um ambiente de trabalho salutar implica violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. Portanto, estão presentes os elementos caracterizadores de dano moral. 2.2.. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Considerando-se que a r. sentença apreciou os pedidos lançados pela parte e bem analisou e decidiu a questão, não se evidenciando a devolução de argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador de primeiro grau, mantém-se o d. decisum impugnado por seus próprios fundamentos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. Logo, mantém-se a conclusão Originária acerca do tema. 3. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o apelo patronal e em parte provido o recurso obreiro. RELATÓRIO A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentos esposados a fls. 402/430. A reclamante interpõe recurso ordinário a fls. 433/442. Pede a restituição de valores descontados a título de vale-refeição e o pagamento de multa convencional e de indenização por danos morais pela revista de pertences pessoais. A reclamada recorre adesivamente a fls. 448/451. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo labor em condições degradantes e de diferenças salariais por desvio de função. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2.MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1.1. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE TÍQUETE-REFEIÇÃO A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de descontos a título de tíquete-refeição sob o fundamento de ter ficado comprovado que "a empregadora fornecia alimentação no estabelecimento e a reclamante fazia uso desse benefício" e que o desconto estava em consonância com o disposto nas normas coletivas. Insurge-se a reclamante contra a sentença. Diz que não recebia refeição gratuita, nem tíquete-refeição, pois as refeições eram vendidas, com desconto nos contracheques. Acena para o descumprimento das normas coletivas e pede o pagamento de multa convencional e de indenização substitutiva pelo não fornecimento do tíquete-refeição ou o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. O parágrafo terceiro da cláusula 52ª das CCTs 2018/2019 e da cláusula 11ª das CCTs 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2024 estabelece o seguinte (a fls. 47, 52/53, 72/73, 94, respectivamente): "(...) As empresas que possuem mais de 35(tinta e cinco) empregados fornecerão Ticket Refeição/Alimentação aos seus empregados no valor de R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) por dia trabalhado, facultando-se o desconto de até 10% (dez por cento) do valor do benefício. (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que já fornece refeição fica desobrigada do cumprimento desta cláusula". É incontroverso nos autos, conforme confessado em contestação, que a empresa fornecia alimentação in natura para seus empregados, bem como que efetuava o desconto mensal a título de "Desconto almoço". Contudo, não há nos autos provas de que a autora tenha autorizado o desconto salarial a título de custeio da alimentação fornecida pela empregadora, nem que a empresa aderiu ao PAT. A norma coletiva, conforme se observa, é expressa em estabelecer que a empresa que já fornece refeição fica desobrigada do cumprimento da cláusula coletiva. Ou seja, somente é autorizado à empresa efetuar o desconto salarial caso forneça o ticket refeição. Conforme registrado pelo Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado no exame do RO nº 0000847-64.2020.5.10.0012 (julgado em 27/07/2022, DEJT 30/07/2022): "(...) é cediço, no âmbito desta Corte, que a dedução realizada a título de refeição fornecida in natura aos empregados configura violação da norma coletiva da categoria, cláusula décima primeira (ID n° 6e8e147). Precedentes: 01089-2012-020-10-00-3 RO, Relator Juiz Mauro Góes, DEJT 07/02/2014; e 01849-2012-002-10-00-0 RO, Relator Juiz Paulo Blair, DEJT 31/01/2014. Trata-se, pois, de obrigação alternativa (CC, arts. 252 e 253), ou a empresa concede o tíquete e desconta no salário, ou fornece refeição in natura, não cabendo criar terceira alternativa, tal como o fez, fornecendo alimentação com desconto de forma prejudicial ao obreiro. Assim, tendo a empresa optado pela segunda alternativa, esta deverá ser exigida em sua integridade, o que rende ensejo à devolução dos valores indevidamente descontados nos contracheques relativos à alimentação, durante todo o contrato". Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de "Desconto almoço", no período de 08/01/2019 a 10/01/2024, conforme pleiteado na inicial, e ao pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva, conforme disposto nas cláusulas convencionais juntadas aos autos. 2.1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTAS DIÁRIAS EM BOLSAS E PERTENCES A reclamante pede a reforma da decisão para que lhe seja deferido o pedido de pagamento de indenização por danos morais pelas revistas em seus pertences, no importe de R$ 10.000,00. […]

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5584607-52.2021.8.09.0093, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2025, DJEN 31/01/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação de cobrança de multa contratual. A apelação questionava a aplicação da coisa julgada, com base na escolha do credor entre multa e perdas e danos em ação anterior. O acórdão entendeu que a escolha anterior, ainda que não efetivamente cumprida, configura coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a escolha do credor entre multa contratual e perdas e danos, em ação anterior, ainda que sem cumprimento efetivo da opção escolhida, configura coisa julgada, impedindo nova ação pela outra opção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado baseou-se no art. 410 do CC e na jurisprudência do STJ sobre coisa julgada, entendendo que a opção do credor, mesmo não integralmente cumprida, impede a repetição do pedido.4. Os embargos alegam omissão e contradição, sustentando que a disjuntividade prevista no art. 410 do CC não se confunde com inacumulatividade, e que a coisa julgada exige o efetivo cumprimento da opção escolhida.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5584607-52.2021.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍEMBARGANTES: FRANCISCO ITAMIRAN FREIRE E OUTROSEMBARGADO : ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo FRANCISCO ITAMIRAN FREIRE E OUTROS (mov. 122), face ao acórdão proferido pelos componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que, à unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pelos Embargantes, restando, assim, ementado o acórdão (mov. 115), in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PERDAS E DANOS. COISA JULGADA. NOVA AÇÃO COBRANDO MULTA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 410 DO CÓDIGO CIVIL. ESCOLHA DO CREDOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo o entendimento do STJ, “haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.”2. Nos autos, após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, com a apuração do valor da multa, a parte apelada ajuizou ação rescisória (processo n. 0144173-09.2014.8.09.0000) e o pedido foi julgado procedente, para o fim de desconstituir a parte do acórdão que manteve a condenação ao pagamento da multa compensatória.3. Nos termos do artigo 410, do Código Civil, o credor pode escolher: a) pleitear a pena previamente fixada para eventuais prejuízos; b) o ressarcimento das partes e danos (opção implícita), assumindo o ônus de comprovar o prejuízo, ou, c) exigir o cumprimento da obrigação pactuada.4. No caso, os Apelantes escolheram pleitear as perdas e danos na ação de rescisão contratual ajuizada no ano de 2005, mas não as comprovaram. Assim, não há que se falar em cobrança da multa contratual, porque os Autores, ora apelantes, exerceram seu direito de escolha e a matéria (perdas e danos) já foi alcançada pelo trânsito em julgado.5. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Em suas razões, em suma, o embargante aduz que houve omissão e contradição entre o fundamento e a conclusão do acórdão, além de omissão posto que o precedente do STJ trazido no acórdão embargado não guarda consonância ao caso em julgamento, não sendo subsumível em relação à tese posta na apelação, e, portanto, distinto à aplicação do direito ao caso concreto, ferindo assim o art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Assevera que “...há mal interpretação do caso trazido à baila, notadamente do art. 410 do Código Civil e jurisprudências correlatas. Disjuntividade não é a mesma coisa que inacumulatividade! O art. 410 do Código Civil é muito claro ao estabelecer a responsabilidade ou obrigação disjuntiva entre cláusula penal e obrigação principal da avença. Não se menciona obrigação disjuntiva entre multa contratual e perdas e danos...” Assevera, ainda, que “…A obrigação disjuntiva não se exaure apenas por sua escolha (concentração), mas principalmente pelo seu efetivo cumprimento. Uma vez cumprida a prestação escolhida, aí sim há que se falar em impossibilidade de escolha da outra prestação deixada de lado no primeiro momento. Se é assim com as obrigações disjuntiva, de índole material, quanto mais com os pedidos inacumuláveis, de índole processual...” Pontua que “...o pedido de perdas e danos não engloba o pedido de multa, vez que naquele os prejuízos devem ser demonstrados, enquanto aqui o prejuízo já é definido, e multa, por sua vez, engloba o pedido de perdas e danos, eis sua própria essência de repor os prejuízos por descumprimento contratual. A rigor, então, longe está a coisa julgada material no caso sub examine, seja pela escolha em das perdas e danos (concentração), seja por indeferimento das perdas e danos, vez que distinta da multa (do contrário, a multa não teria sido rescindida), seja pelo não cumprimento efetivo da prestação escolhida (perdas e danos)...” Requer, ao final, sejam os aclaratórios conhecidos e providos no escopo de que seja sanada a omissão e contradição apontadas, com efeitos infringentes. Requer a redução os honorários de sucumbência. Prequestiona os arts. 252, 253, 408 e 416 do Código Civil, e os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, sobre a inexistência de faculdade disjuntiva e por isso ausência de coisa julgada material no caso em apreço, o que vem sendo objeto de debate desde o primeiro grau de jurisdição. Dispensada a intimação dos Embargados, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 1. Da Rejeição dos Aclaratórios Em exame detido dos argumentos invocados pela parte embargante, emerge-se, com clareza, que inocorre hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que, por sua vez, autorizem o acolhimento dos aclaratórios, tendo em vista que as teses invocadas para alteração do decisum não cuidam de vícios inerentes ao julgamento da apelação cível, mas de insatisfação com a tese jurídica adotada no acórdão embargado. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.