Art. 987 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade em Comum
Texto vigente
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Em linguagem simples
O artigo determina que os sócios só podem comprovar a existência da sociedade por meio de documentos escritos, seja entre si ou perante outras pessoas. Por outro lado, terceiros têm a liberdade de provar a existência dessa sociedade por qualquer meio admitido.
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Na jurisprudência
148 acórdãos citam o art. 987 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2623065, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE CESSÃO DE QUOTAS COM EFEITOS EX TUNC. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE (TEMA 1.076/STJ). 1. A decisão impugnada manteve acórdão que reconheceu vínculo societário de fato e declarou a titularidade de 50% das quotas sociais pelo de cujus desde a constituição até o óbito, anulando por simulação absoluta a cessão de quotas, com efeitos ex tunc e afastamento da boa-fé de terceiros, além de afastar alegação de julgamento extra petita mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos (art. 322, § 2º, CPC), e fixar honorários por equidade. 2. Subsiste a incidência da Súmula n. 283/STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente na nulidade absoluta por simulação da cessão de quotas, com efeitos ex tunc e afastamento da boa-fé de terceiros, não especificamente infirmado. 3. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar o reconhecimento da sociedade de fato e da simulação da cessão de quotas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento das Turmas de Direito Privado é firme no sentido de que a affectio societatis pode ser demonstrada por outras provas, inclusive documentais, especialmente em sociedade de fato, que se caracteriza pela ausência de registro formal (art. 987 do CC), o que confirma a adequação da análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC), sendo vedado em recurso especial o revolvimento da moldura fática para concluir diversamente. 6. A fixação de honorários por equidade é admitida conforme o Tema n. 1.076/STJ quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; a revisão do quantum fixado demanda reanálise de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2774203, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SUPOSTO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ALEGADA REPERCUSSÃO A TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança, discutindo-se a existência de contrato de empréstimo e a natureza jurídica dos repasses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova do alegado mútuo. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve ofensa ao art. 506 do CPC por suposta extensão de efeitos a terceiro não integrante da lide; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 987 do CC ao reconhecer sociedade de fato sem prova escrita; e (vi) saber se o art. 990 do CC impõe responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais independentemente do reconhecimento do mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de mútuo, afastando a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não prospera, pois não houve reconhecimento de sociedade de fato ou extensão de efeitos a terceiro, e sua alteração exigiria reexame probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência argumentativa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF. 9. Não houve reconhecimento de sociedade, afastando a apontada ofensa ao art. 987 do CC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. A tese fundada no art. 990 do CC carece de pertinência com o julgado e não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando a apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a tese de violação ao art. 506 do CPC e a rediscussão do conjunto probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para repelir a suposta afronta ao art. 987 do CC, ausente reconhecimento de sociedade de fato. 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 990 do CC, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 506, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 987, 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1757036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282, 356.
Publicação oficialSTJ, REsp 2057373, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. INCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA. ARTS. 987 DO CC E 370, 373, I, DO CPC. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO STJ QUANDO JÁ FIXADOS NO TETO LEGAL. 1.Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, com motivação adequada, não se exigindo o exame pontual de todos os argumentos. 2.A existência de sociedade, nas relações entre sócios, somente pode ser provada por escrito (art. 987 do CC). Perícia contábil não se presta a suprir a ausência de instrumento escrito, limitando-se à análise de documentos já existentes; seu indeferimento, quando reputada desnecessária, não configura cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 3.Conclusão das instâncias ordinárias no sentido da inexistência de contrato escrito, de que os documentos indicam mera prestação de serviços em área estranha ao objeto social e da desnecessidade de outras provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.Ônus da prova corretamente distribuído (art. 373, I, do CPC). Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5.Mantidos os honorários tal como fixados na origem, inviável nova majoração no STJ quando já atingido o limite dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3016009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO E PROVA ESCRITA ENTRE SÓCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao instrumento de cessão de cotas com firma reconhecida; (ii) saber se houve omissão quanto às provas testemunhais; (iii) saber se houve omissão quanto a contratos e declarações que indicariam atuação como sócio; (iv) saber se há contradição ao referir percepção como "filho do proprietário" e concluir pela ausência de affectio societatis; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório e o conhecimento do dissídio; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter procrastinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao instrumento de cessão de cotas, pois o acórdão embargado analisou a exigência de prova escrita entre sócios à luz do art. 987 do CC, reconheceu circunstâncias controversas de produção e dúvidas sobre validade e autenticidade dos documentos. 5. Inexiste omissão sobre a prova testemunhal, porque os depoimentos foram avaliados e considerados insuficientes para suprir a falta de elementos documentais robustos e de participação formal em lucros e prejuízos. 6. Ausente omissão quanto a contratos e declarações, visto que os elementos foram examinados e tidos por insuficientes para demonstrar sociedade de fato ou rateio de lucros e despesas. 7. Não se configura contradição ao mencionar percepção de terceiros como "filho do proprietário", mantendo-se coerência entre a exigência de prova escrita, a insuficiência da prova oral e a ausência de participação formal em lucros e perdas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame fático-probatório e, por consequência lógica, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria. 9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao instrumento de cessão de cotas e à exigência de prova escrita entre sócios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a prova testemunhal e concluiu pela sua insuficiência. 3. Não há omissão quando contratos e declarações foram avaliados e revelaram ausência de participação formal em lucros e prejuízos. 4. Inexiste contradição quando a decisão mantém coerência entre fundamentos e conclusão sobre a inexistência de affectio societatis. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ que impede o reexame fático-probatório e o conhecimento do dissídio pela alínea c. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 987. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1838049, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.337.165/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Nos termos do art. 987 do CC/2002, "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo". 3. No caso concreto, é despicienda a discussão acerca da prescindibilidade da prova escrita, uma vez que o eg. TJ-MA analisou todas as provas produzidas pelas partes - documentais e testemunhais - para concluir que não foi comprovada a existência de sociedade de fato entre a falecida e seus irmãos, mas apenas de relação de prestação de serviços. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.