Código Civil

Art. 966 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo I — Da Caracterização e da Inscrição

Texto vigente

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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Em linguagem simples

O artigo define como empresário quem exerce de forma profissional e organizada uma atividade econômica voltada para produzir ou fazer circular bens ou serviços. Ele também esclarece que profissionais liberais ou intelectuais, como das áreas científica, literária e artística, em regra não são considerados empresários, a menos que sua atividade faça parte de uma estrutura de empresa.

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Na jurisprudência

506 acórdãos citam o art. 966 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2168624, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos. 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias. 5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados. 6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil. 7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos especiais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005. 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2532450, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR ENGENHEIROS. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE EMPRESARIALIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO: EARESP 31.084/MS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, mediante fundamentação adequada, clara e suficiente, manifesta-se sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/2/2001. 3. O cerne da questão reside na caracterização do contribuinte como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968, mesmo que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, com registro na Junta Comercial. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 31.084/MS, em caso semelhante, firmou posição no sentido de que "a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada" (EAREsp 31.084/MS, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/4/2021). 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo, amparando na jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para o enquadramento no regime especial do ISS e no entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EAREsp 31.084/MS, ao analisar minuciosamente o contrato social e o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/68, afirmando a ausência do caráter empresarial, considerando que, embora constituída sob a forma de responsabilidade limitada, de capital modesto, é composta unicamente por dois sócios habilitados para o exercício da profissão de engenheiro, sendo que a denominação social corresponde ao sobrenome de um dos seus sócios, os quais têm a responsabilidade técnica pela correta execução dos serviços com base na Lei Federal n. 5.194/66, que regulamenta a profissão, e na Lei n. 6.496/77, inexistindo provas de estrutura empresarial com a preponderância dos fatores de produção sobre a pessoalidade na prestação dos serviços. 6. No caso, verifica-se, por um lado, a conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior; por outro lado, considerando as premissas fixadas, a alteração da conclusão do acórdão demandaria reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas do Contrato Social, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. 7. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp 2.560.118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 6/12/2024. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2159844, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n. 11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela insolvência civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do princípio da preservação da atividade econômica; (ii) saber se houve omissão sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da atividade econômica sob o conceito funcional de empresa; (iii) saber se há contradição por ausência de distinguishing em face de precedentes internos do STJ; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer atividade econômica e, ainda assim, negar acesso ao regime da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão analisou a preservação da empresa restrita a empresários e sociedades empresárias. 5. Inexiste omissão sobre o conceito funcional de empresa e atividade econômica, porque a decisão enfrentou o art. 966 do Código Civil e a incompatibilidade ontológica com a empresarialidade. 6. Não se verifica contradição em relação a precedentes internos, dado o enfrentamento explícito da orientação colegiada recente das Turmas de Direito Privado do STJ em contraposição às decisões monocráticas isoladas. 7. Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede o enquadramento como sociedade empresária. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e conclui pela restrição subjetiva do regime recuperacional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta o conceito funcional de empresa e a atividade econômica à luz do art. 966 do Código Civil. 3. Não há contradição quando a decisão explicita a orientação colegiada prevalente e distingue posicionamentos monocráticos. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade entre atividade econômica sem finalidade lucrativa e recuperação judicial. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 47; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 966; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2168628, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos. 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias. 5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados. 6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil. 7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos especiais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005. 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2159844, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos. 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias. 5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados. 6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil. 7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos especiais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005. 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.