Código Civil

Art. 2.025 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo VI — Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Texto vigente

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

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Em linguagem simples

A obrigação mútua de indenizar deixa de existir se os herdeiros tiverem combinado o contrário. Ela também se encerra se a perda do bem ocorrer por culpa do próprio herdeiro afetado ou por um acontecimento posterior à partilha.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 2.025 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1008697-05.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2026, DJEN 21/07/2026

    DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – REJEIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - SEGURO DE VIDA - TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - PRAZO PRESCRICINAL DECENAL - REGRA DO ART. 2025 DO CC - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição em demanda de cobrança de indenização securitária ajuizada por terceiros beneficiários, com aplicação do prazo decenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão se submete ao prazo prescricional trienal ou decenal; e (ii) se houve a consumação da prescrição no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do SJT estabelece que a pretensão do terceiro beneficiário de seguro de vida observa o prazo decenal do art. 205 do CC, pois não se confunde com a figura do segurado, para o qual incide o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, do CC. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de indenização securitária postulada por terceiro beneficiário de seguro de vida sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0801559-78.2024.4.05.8200, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 01/07/2026

    EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CEF. PIS. SAQUES INDEVIDOS. MÁ GESTÃO. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE PELO TITULAR DA CONTA VINCULADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de supostos saques indevidos/má gestão da conta bancária do PIS do requerente, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015). Sem condenação em honorários sucumbenciais. Valor da causa - R$ 101.706,07. Em suas razões o apelante afirma que: a) a contagem do prazo prescricional se inicia no momento em que a parte lesada tomou ciência do dano; b) somente em 21/09/2021, o autor teve acesso ao extrato detalhado da sua conta individual do PIS; c) o prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do art. 2025, do CC. Observe-se que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 aplica-se à Fazenda Pública, mas não à CEF, pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica. No caso, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme assentado no o Tema 1150 do STJ, que apesar de se referir aos depósitos do PASEP no Banco do Brasil, também se aplica à espécie, na qual a CEF figura como banco depositário dos depósitos referentes ao PIS, em controvérsia semelhante, referente ao ressarcimento de danos oriundos de saques indevidos/má gestão da conta individual vinculada do PIS. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, é o momento em que a parte teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito (princípio da actio nata). Como o saque do saldo ocorreu em 01/07/2006 e o demandante/apelante apenas ajuizou a ação em 12/03/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. No mesmo sentido: PROCESSO: 08044438020244058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025; PROCESSO: 08042298920244058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0808851-22.2021.4.05.8200. DES. FEDERAL TIAGO ANTUNES DE AGUIAR (CONVOCADO). 1ª TURMA. DATA DE ASSINATURA: 27/10/2025. Apelação desprovida. Sem majoração em honorários advocatícios, visto que ausente condenação a este título na origem (art. 85, §11, do CPC15). [6]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800753-89.2025.8.19.0050, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito, 16ª CÂMARA, DJEN 05/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP-CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ARTIGO 2025 DO CÓDIGO CIVIL) - TEMA 1.150/STJ. TEORIA DA "ACTIO NATA". TEMA 1.387/STJ - TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças decorrentes de alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP.2. O autor sustenta que o termo inicial do prazo prescricional não deve coincidir com a data do saque integral, mas com o momento em que teria obtido ciência efetiva dos desfalques, após microfilmagem de extratos e elaboração de laudo técnico.3. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, arguindo ausência de impugnação específica e pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal, nas ações que versam sobre desfalques em conta vinculada ao PASEP, deve ser fixado na data do saque integral do principal ou no momento posterior em que o titular obtém extratos detalhados ou laudo técnico.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou as seguintes teses:(i) legitimidade passiva do Banco do Brasil;(ii) aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC;(iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques (teoria subjetiva da actio nata).6. Posteriormente, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1.387), a Corte Superior delimitou que o saque integral do saldo principal constitui marco suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da lesão e dar início à fluência do prazo prescricional.7. O saque integral representa a retirada da totalidade do saldo existente na conta individualizada, revelando o montante final apurado pela instituição financeira após a consolidação de todos os lançamentos. A partir desse ato, o titular passa a ter plena ciência do valor que lhe foi reconhecido como devido, não subsistindo expectativa legítima de créditos adicionais.8. Admitir que o termo inicial somente se configure com a posterior solicitação de extratos ou elaboração de laudo técnico implicaria submeter o início da prescrição à vontade exclusiva do credor, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.9. No caso concreto, o apelante realizou o saque integral em 30/06/2000, tendo a ação sido ajuizada apenas em 11/03/2025, ou seja, quase vinte e cinco anos após a ciência inequívoca do valor final da conta.10. Transcorrido lapso superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1008328-15.2022.8.26.0297, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara Direito Público, DJEN 04/12/2025

    ANTERIOR QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO PELO C. STJ RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA SUPRIDA A OMISSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DO ARTIGO 2025 DO CC/2002 AO CASO EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE DA EMBARGANTE CONDENADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NA VIGÊNCIA DO CC/16 OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATOS ILÍCITOS EXCLUÍDAS DA MEAÇÃO (ART. 263, VI, DO CC/16) APLICAÇÃO DO ARTIGO 2035 DO CC/2002 AO CASO, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 263, VI DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POR ENTENDER-SE QUE O CASAMENTO É O ATO JURÍDICO QUE ATRAI A ULTRATIVIDADE DA LEI, E NÃO A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO INDICADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5835530-50.2024.8.09.0172, 7ª Câmara Cível, DJEN 15/09/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas ações que versem sobre inexistência de dívida, repetição de indébito, revisão contratual e indenização, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, diante da ausência de norma específica.2. Cassada a sentença que reconheceu prescrição quinquenal, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º e § 4º, do CPC), quando o processo se encontra apto a imediato julgamento.3. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).4. Não comprovada pela parte ré a contratação válida do serviço, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, do débito cobrado.5. Cabível a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável.6. O dano moral, in re ipsa, configura-se em decorrência de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, devendo a indenização ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.7. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5835530-50.2024.8.09.0172 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS APELANTE: GERALDO PACIFICO DE OLIVEIRA APELADA: PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO PACIFICO DE OLIVEIRA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo Autor, ora Apelante, em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), Ré, ora Apelada, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, João Victor de Resende Moraes Oliveira, nos seguintes termos: “(…) A requerida arguiu, ainda, prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no IRDR n. 21: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Conquanto a tese tenha sido firmada para os casos de empréstimo consignado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado pela sua aplicação para outros casos de descontos indevidos realizados no âmbito de relações de consumo: (...)No caso em tela, conforme se extrai dos documentos juntados, o desconto questionado ocorreu em 02/05/2019. A ação foi ajuizada apenas em 30/08/2024, portanto, mais de cinco anos após o desconto, evidenciando-se a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Dessa forma, reconheço a prejudicial de mérito suscitada e, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte autora no evento n. 9. (…)” A Apelante, em suas razões (movimentação 32), defende que a prescrição no caso dos autos é decenal, nos termos do artigo 2025 do Código Civil. Assevera que “o desconto indevido foi realizado no dia 02/05/2019, e a ação ajuizada em 30/08/2024, portanto, não decorreu o prazo prescricional decenal que deve ser aplicado a espécie, que ocorreria em 02 de maio de 2029. Desse modo, não há que se falar em prescrição.” Aduz que “a demanda possui a pretensão de ver declarada a inexistência do débito (taxas de seguro descontadas da conta-corrente do apelante), com a consequente restituição em dobro dos respectivos valores, além de indenização por danos morais, onde o prazo prescricional aplicável é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.” Sustenta que restou comprovado nos autos, que a Autora/Apelante não solicitou a contratação do seguro denominado “PSERV”, e a Apelada não trouxe aos autos contrato assinado comprovando a contratação ou autorização do desconto na conta bancária do Autor/Apelante. Defende que o desconto de uma parcela indevida no valor de R$ 73,65 (setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) na data de 02/05/2019, lhe causou dano moral por comprometer "a verba alimentar do mesmo, causando séria repercussão em sua vida econômica, ato que se distancia do mero dissabor cotidiano, portanto, a sentença proferida nos autos da ação principal deve ser reformada neste ponto, para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais)." Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e afastar prescrição quinquenal, aplicando a teoria da causa madura para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus processuais. Preparo dispensado pela concessão da gratuidade da justiça na origem (movimentação 08). A Apelada, em contrarrazões (movimentação 35), sustenta a aplicação da prescrição quinquenal ao presente caso, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que o desconto ocorreu em 02/02/2019 e a presente ação foi proposta somente em 30/08/2024, inexistindo qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, portanto, prescrita a pretensão inicial. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.