Código Civil

Art. 1.864 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção II — Do Testamento Público

Texto vigente

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece as regras obrigatórias para a criação do testamento público em cartório. Ele exige que o tabelião registre a vontade do testador, leia o texto em voz alta diante de duas testemunhas e que todos assinem o documento, que pode ser manuscrito, impresso ou feito no livro de notas.

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Na jurisprudência

75 acórdãos citam o art. 1.864 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0002166-51.2025.8.16.0149, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS OBJETIVAS SOBRE A HIGIDEZ DO ATO. VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS CARACTERIZADOS. SUBORDINAÇÃO EMPREGATÍCIA DO TESTAMENTEIRO E DAS TESTEMUNHAS AO LEGATÁRIO BENEFICIADO. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO DE SONEGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária, determinou a abertura, o registro e o imediato cumprimento de testamento público, ratificando a nomeação de testamenteiro e fixando-lhe prêmio de 1% sobre a herança líquida.As herdeiras necessárias (apelantes) sustentam a nulidade do ato por vícios graves, como a idade avançada da testadora (83 anos), o deslocamento incomum para comarca distante para a lavratura do ato e, primordialmente, o fato de o testamenteiro e as testemunhas serem funcionários do único beneficiário do legado (50% das cotas de uma holding).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em verificar se, diante de indícios de vícios formais-materiais e de conflito de interesses, deve ser mantido o imediato cumprimento das disposições testamentárias e a manutenção do testamenteiro nomeado, ou se o cumprimento deve ser suspenso até a resolução de demandas ordinárias que questionam a validade do ato.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora o procedimento de registro de testamento tenha cognição sumária, o art. 735, § 2º, do CPC estabelece que o juiz ordenará o cumprimento "se não houver dúvidas a serem esclarecidas".A existência de vínculos de subordinação econômica entre o testamenteiro, as testemunhas instrumentárias e o legatário beneficiado configuram vício formal-material que transcende a mera estética do ato, comprometendo a isenção necessária à validade da manifestação de vontade (Precedente do STJ: REsp n. 2.005.877/MG).A pendência de Ação de Sonegados e de Ação Anulatória, com concessão de liminares de bloqueio de bens, caracteriza prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), recomendando a suspensão da eficácia das cláusulas testamentárias para evitar dano irreversível ao espólio.A fidúcia é requisito indispensável ao múnus da testamentaria. O conflito de interesses decorrente da relação empregatícia entre o testamenteiro e o beneficiário justifica sua destituição, visando garantir a imparcialidade na gestão do processo sucessório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, mantendo-se apenas a abertura e o registro do testamento (ato de conservação).Determinada a suspensão do cumprimento das disposições testamentárias até o trânsito em julgado da Ação de Sonegados correlata.Determinada a destituição do testamenteiro nomeado, com a necessidade de nomeação de substituto dativo pelo juízo de origem.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADASCódigo de Processo Civil, arts. 313, V, "a"; 735, § 2º; 738; Código Civil, arts. 1.864 e 1.987.STJ, REsp n. 2.005.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi.TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0024402-56.2025.8.16.0000.RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLESO Tribunal decidiu que, embora o testamento tenha sido registrado, ele não pode ser executado imediatamente (ou seja, os bens não podem ser transferidos agora). Isso ocorreu porque as filhas da falecida provaram que o testamenteiro e as testemunhas que assinaram o documento eram funcionários do homem que receberia a maior parte da herança, o que gera uma dúvida sobre se a vontade da idosa foi realmente livre. Assim, o testamento fica "congelado" até que a justiça termine de julgar outras ações que investigam se houve fraude ou ocultação de bens. Além disso, o testamenteiro foi retirado do cargo por não ser considerado imparcial

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0010429-52.2025.8.16.0188, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade formal de testamento público, determinando seu registro, arquivamento e cumprimento, bem como a nomeação de testamenteiro e autorização para inventário extrajudicial, na qual os apelantes pleiteiam a declaração de invalidade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade constantes do testamento lavrado em 2000, sob a alegação de ausência de justa causa exigida pelo Código Civil de 2002 e da inaplicabilidade das cláusulas restritivas sem aditamento testamentário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, é possível declarar a invalidade de cláusulas restritivas constantes do testamento, como as de incomunicabilidade e impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é de jurisdição voluntária e limita-se à verificação dos requisitos formais do testamento, não abrangendo o exame do conteúdo ou validade material das cláusulas testamentárias. 2. A análise da validade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade exige exame aprofundado do conteúdo do testamento, o que não é possível no presente procedimento. 3. Eventuais vícios ou nulidades das cláusulas devem ser discutidos em ação própria, não cabendo sua apreciação no procedimento de registro e cumprimento do testamento. 4. Ainda que se admitisse o pronunciamento judicial acerca da alegada nulidade das cláusulas de disposição de última vontade no âmbito do procedimento de jurisdição voluntária, a análise resta obstada pela ausência de pedido formulado pelos requerentes até a prolação da sentença (princípio da adstrição do juiz ao pedido).IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, o juiz limita-se a examinar os requisitos formais de validade do documento, não sendo possível declarar a invalidade de cláusulas testamentárias, em especial com base em pedido formulado após a prolação da sentença, devendo a discussão ocorrer em ação própria._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.848, 1.864 e 2.042. CPC, arts. 735, 736.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.153.194/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Apelação Cível nº 0013694-20.2021.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 11ª Câmara Cível, j. 08.12.2021; TJPR, Correição Parcial nº 0010224-44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003531-21.2019.8.16.0095, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 22.03.2021

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000115-84.2021.8.05.0113, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGADA INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA NO MOMENTO DA LAVRATURA DO ATO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA MÉDICA POSTERIOR EM MAIS DE UMA DÉCADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de testamento público lavrado em 30 de setembro de 2003, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade da testadora na data da celebração do ato notarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas e pela ausência de determinação de perícia médica retrospectiva indireta; e b) se os relatórios médicos datados de 2014 e 2015 e a ação de interdição ajuizada em 2015 possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e higidez mental atestada pelo tabelião na escritura de testamento lavrada em 2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas acarreta a preclusão temporal do ato, nos termos do artigo 218, § 3º, e artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de perícia indireta retrospectiva sobre documentos emitidos mais de uma década após o negócio jurídico impugnado. 4. O testamento público goza de presunção legal de validade e veracidade, nos termos do artigo 1.864, do Código Civil, especialmente quando lavrado por oficial com fé pública que certifica a capacidade da testadora na presença simultânea de duas testemunhas idôneas. 5. A capacidade para testar é a regra, sendo a incapacidade a exceção que demanda prova cabal e contemporânea ao ato, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e dos artigos 1.857 e 1.860, do Código Civil. 6. Laudos médicos e exames diagnósticos confeccionados em 2014 e 2015 não demonstram incapacidade de discernimento em 2003, aplicando-se a norma do artigo 1.861, do Código Civil, segundo a qual a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento hígido. 7. A prática comprovada de atos da vida civil pela testadora em anos posteriores, atuando como fiadora em contrato educacional e adimplindo despesas escolares de familiares, corrobora a sua higidez mental e afasta a alegação de incapacidade no momento da manifestação de vontade. 8. A ação de interdição extinta sem resolução de mérito em razão do óbito e com revogação da curatela provisória não constitui elemento apto a elidir a eficácia do ato notarial solene. 9. Inexistindo comprovação de coação moral ou vício de consentimento, deve prevalecer a autonomia da vontade da disponente que legou bem imóvel nos limites de sua fração disponível, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O testamento público regularmente lavrado por tabelião competente, com observância das formalidades legais, goza de presunção de veracidade e lucidez do testador, somente elidível mediante prova robusta, cabal e contemporânea à lavratura do ato, não autorizando a anulação da cédula a juntada de laudos médicos tardios produzidos anos após a manifestação de vontade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.789, 1.857, 1.860, 1.861 e 1.864; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 218, § 3º, 357, § 4º, 370, 373, inciso I, 405, 487, inciso I, 931 e 937, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001820-27.2022.8.05.0261, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 08/07/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1003118-69.2024.8.26.0472, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TESTAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR LAURO JACON FILHO, ARLETE APARECIDA JACON E MARIA CRISTINA JACON CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA DA TESTADORA; (II) OBSERVÂNCIA DAS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO; (III) APTIDÃO DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS; (IV) ALEGADA CAPTAÇÃO DOLOSA DA VONTADE; (V) VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS PELOS APELANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CAPACIDADE PARA TESTAR DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA EXPRESSÃO DA VONTADE TESTAMENTÁRIA, NÃO BASTANDO DEMONSTRAR ENFERMIDADES ANTERIORES OU POSTERIORES.4. A PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE NÃO FOI AFASTADA POR PROVA ROBUSTA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.5. AS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO FORAM OBSERVADAS, CONFORME O ART. 1.864 DO CÓDIGO CIVIL.6. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE CAPTAÇÃO DOLOSA DA VONTADE OU INIDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA É PRESUMIDA E SUA DESCONSTITUIÇÃO EXIGE PROVA ROBUSTA. 2. AS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.860, 1.861, 1.864, 1.801, III, 1.909; CPC, ART. 487, I, ART. 85, § 11, ART. 447, ART. 371, ART. 178

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  • TJPB, Apelação Cível 0831207-64.2024.8.15.2001, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. CÔNJUGE DA BENEFICIÁRIA. ARTIGO 228, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ARTIGO 1.864, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. INIDONEIDADE DE UMA DAS DUAS TESTEMUNHAS. “DISTINGUISHING” DA JURISPRUDÊNCIA DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES. “FAVOR TESTAMENTI”. VÍCIO QUE ATINGE A FUNÇÃO DE GARANTIA DO ATO. NULIDADE. DEMAIS TESES ANULATÓRIAS PREJUDICADAS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público ajuizada por alegados herdeiros colaterais em face da beneficiária de disposição testamentária deixada pelo falecido tio dos autores. Os recorrentes sustentam incapacidade do testador, indícios de falsificação da assinatura e, especialmente, nulidade do ato pela participação, como uma das duas testemunhas instrumentárias, do cônjuge da beneficiária, requerendo a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a participação, como testemunha instrumentária do testamento público, do cônjuge da beneficiária atrai a vedação do artigo 228, inciso V, do Código Civil e compromete o requisito previsto no artigo 1.864, incisos II e III, do mesmo diploma; (ii) estabelecer se, nas circunstâncias concretas, o vício pode ser relativizado à luz do princípio da preservação da última vontade (“favor testamenti”); e (iii) definir os efeitos da eventual invalidação do testamento e os consectários sucumbenciais, sem antecipar matérias próprias do juízo do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O testamento público constitui negócio jurídico solene cuja validade depende da estrita observância das formalidades legais preceituadas no artigo 1.864 do Código Civil. A vedação prevista no artigo 228, inciso V, do Código Civil tem sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça às testemunhas instrumentárias de testamento público vinculadas familiarmente à pessoa beneficiada pela disposição, de modo que a relação conjugal entre a testemunha e a beneficiária compromete a idoneidade subjetiva exigida para o ato solene. Contando o instrumento público com apenas duas testemunhas instrumentárias, a inidoneidade jurídica de uma delas faz com que o ato permaneça assistido por apenas uma testemunha desimpedida, comprometendo o requisito essencial previsto no artigo 1.864, incisos II e III, do Código Civil. A inobservância de solenidade essencial e a preterição da forma prescrita em lei acarretam a nulidade absoluta do negócio jurídico, "ex vi" do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a flexibilização de formalidades testamentárias quando se trata de vício meramente ritual e a manifestação de última vontade está inequivocamente preservada. A hipótese distingue-se, porém, porque o defeito recai sobre a própria idoneidade de uma das duas testemunhas destinadas a conferir segurança e autenticidade ao ato, sendo ela cônjuge da beneficiária e participante das providências preparatórias da formalização. Essa conclusão não pressupõe o reconhecimento de incapacidade testamentária do falecido, ficando prejudicadas, pelo fundamento autônomo acolhido, as demais teses destinadas à desconstituição do testamento. Com a reforma do julgado e a procedência integral da pretensão anulatória, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial para condenar a promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A vedação do artigo 228, inciso V, do Código Civil incide sobre testemunha instrumentária de testamento público vinculada por casamento à beneficiária da disposição, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a idoneidade de sua subscrição. A existência de apenas uma testemunha juridicamente idônea, quando o testamento público foi formalizado com somente duas testemunhas instrumentárias, compromete a solenidade essencial prevista no artigo 1.864, incisos II e III, do Código Civil e, nas circunstâncias concretas, conduz à invalidade do ato. O princípio da preservação da vontade do testador (“favor testamenti”) não autoriza, no caso concreto, a convalidação de vício que alcança a própria função de garantia atribuída à testemunha instrumentária, especialmente quando esta é cônjuge da beneficiária e participou das providências destinadas à formalização da disposição de última vontade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 228, V, e 1.864, II e III; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.009 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.641/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2011, DJe de 28.09.2012; STJ, REsp nº 1.677.931/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe de 22.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 563.449/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe de 07.11.2016

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.