Código Civil

Art. 346 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo III — Do Pagamento com Sub-Rogação

Texto vigente

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Trata da substituição automática do credor por quem pagou a dívida (sub-rogação legal), que ocorre por força da própria lei. O artigo lista as hipóteses em que isso acontece, envolvendo credores em comum, compradores de imóveis hipotecados e pessoas interessadas na quitação da dívida.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

780 acórdãos citam o art. 346 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2536534, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão da legitimidade ativa e passiva e impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão da mesma súmula. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas nos períodos de 07/01/2017 a 07/06/2017 e de 07/08/2017 a 07/08/2018, além das cotas vincendas, relativas a unidade condominial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento das taxas inadimplidas e das vincendas, com correção pelo IPCA-E, juros de 1% ao mês e multa de 2%, além de custas e honorários na liquidação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade ativa por inexistência de sub-rogação/cessão de crédito e reconheceu a legitimidade passiva da proprietária, por se tratar de obrigação propter rem e pela inaplicabilidade do REsp 1.345.331/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu sub-rogação/cessão dos créditos condominiais em favor da empresa garantidora, à luz dos arts. 346, III, e 349 do CC; (iii) saber se o promitente vendedor é parte ilegítima para responder por débitos contemporâneos à posse e fruição do promitente comprador, em face dos arts. 9, 12, §4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964, e do art. 1.345 do CC; (iv) saber se o art. 4, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964 impõe a imputação de débitos ao promissário comprador; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a legitimidade ativa e passiva, afastando a sub-rogação e a aplicação do REsp 1.345.331/RS. 7. A tese de ilegitimidade ativa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A responsabilidade pelas cotas condominiais decorre da relação material com o imóvel; com a ausência de posse do promitente comprador e a retomada da posse, aplica-se a orientação desta Corte, no sentido de que restaura-se a responsabilidade de pagamento ao promitente vendedor, ressalvado o direito de regresso, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a legitimidade ativa e passiva, afastando a aplicação do REsp 1.345.331/RS, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na tese de sub-rogação/cessão de créditos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na conclusão de que a obrigação condominial é propter rem e que, retomada a posse, o promitente vendedor responde pelos débitos, ressalvado o regresso. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, §11; CC, arts. 346, III, 349 e 1.345; Lei n. 4.591/1964, arts. 4, parágrafo único, 9, 12, §4º e 20; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.029.579/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.049/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3072178, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse de agir. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista, afirmando direito de regresso contra as rés em recuperação judicial. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, determinando que a autora habilitasse o crédito no juízo da recuperação judicial, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa para cada ré. 3. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, concluiu pela concursalidade do crédito com base no Tema n. 1.051 do STJ, e elevou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito trabalhista objeto da ação regressiva é concursal ou extraconcursal, considerando o fato gerador; (ii) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido ao não enfrentar a distinção entre sub-rogação de terceiro interessado e pagamento por coobrigado solidário, a definição do fato gerador do crédito e a sujeição ao juízo recuperacional; e (iii) saber se houve indevida aplicação da sub-rogação, considerando que a recorrente seria devedora solidária originária e o pagamento teria gerado uma nova relação jurídica regressiva. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 6. Em relação às distinções entre sub-rogação de terceiro e pagamento por devedor solidário, não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal a respeito das alegadas omissões, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. O fato gerador do crédito trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho encerrada em 2015, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.051 do STJ. 7. A sub-rogação não desloca o fato gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346 e 349. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.051; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.338/SP.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2263111, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO. MARCO TEMPORAL DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória. 2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao processamento da recuperação deferido em julho de 2018, classificando o crédito como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação, devendo ser reconhecida a natureza concursal. 6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2409575, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. 2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 3. A responsabilidade do transportador foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos inerentes ao transporte aéreo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2186958, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da penhora do imóvel por estar alienado fiduciariamente, admitindo apenas a penhora do direito real de aquisição, bem como indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se busca a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para quitação de débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais, à luz dos arts. 346, 1.228, § 1º, 1.336, I, e 1.345, do CC, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 835, XII, do CPC; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 5. A constrição do bem alienado fiduciariamente para satisfação de despesas condominiais somente é possível se o credor fiduciário for citado para integrar a execução. Ausente sua integração, subsiste a impossibilidade de penhora do imóvel. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico para demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais somente é possível com a citação do credor fiduciário para integrar a execução; a ausência dessa condição inviabiliza a constrição do bem. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 1.228 § 1º, 1.336, I, e 1.345; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 835, XII; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.237.090/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.