Art. 1.527 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Texto vigente
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Em linguagem simples
Se os documentos estiverem certos, o cartório publica um aviso oficial que fica exposto por quinze dias nos cartórios de residência dos noivos e divulgado na imprensa local, se existir. Em situações de urgência, a autoridade competente pode liberar o casal dessa publicação.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.527 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2998213, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo prescricional decenal tem início na data do registro da doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e 1.789. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ, REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5022881-25.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 13/04/2026
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. "FAUTE DU SERVICE". DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. NÃO AFASTADA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. 3. Para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo - mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a "faute du service". 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de que tanto o DNIT quanto a União Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais (vide AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). No entanto, em tal hipótese a responsabilidade é solidária - pois, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a ausência da União no polo não constitui infração à lei, dada a inexistência de diploma legal determinando o contrário. A esse respeito, não obstante o art. 20, em seus incisos II e III, da Lei 9.503/97 preveja competir à Polícia Federal executar operações que visem à incolumidade das pessoas e aplicar multas decorrentes de remoção de animais, não lhe assiste competência exclusiva, não compreendendo o art. 47 do Código de Processo Civil a hipótese em comento. 5. Conforme relatado e registrado no Boletim de Ocorrência (ID 7729881), a colisão ocorreu em 11.08.2017, por volta das 18:35; ainda que o tempo estivesse bom, já era noite, não havendo iluminação no local, o que se coaduna com a alegação de que o motorista foi surpreendido pela presença dos animais na pista; ademais, consta ainda do B.O. que houve tentativa de desvio, do que resultou apenas dano "no farol lado esquerdo, moldura do farol e grade frontal". Ainda que do relatório fotográfico da pista apresentado pelo réu (IDs 7729998 e 7729999) se constate estar a pista em perfeitas condições, sua responsabilidade não é elidida, na hipótese em comento, uma vez que o acidente não decorreu de falhas na pista de rolamento. 6. Observo ser reconhecida a responsabilidade em relação ao motorista acidentado em razão da presença de animais na pista tanto quando se trata de concessionária do serviço quanto em ações de regresso movidas por seguradoras contra o Estado, não havendo de ser afastada sua responsabilidade justamente quando o lesado é o usuário da via, desde que não tenha dado causa ao ocorrido. 7. A responsabilidade do dono do animal abalroado, nos termos do art. 1.527 do Código Civil de 1916, ao qual corresponde o art. 936 do Código Civil de 2002, não afasta a responsabilidade estatal, haja vista seu dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias, cabendo ao réu, não ao autor, identificar o dono do animal e, se o caso, requerer o que de direito em ação própria. Precedentes. 8. A inexistência de análise pericial não constitui óbice ao autor, tratando-se de omissão do Poder Público, uma vez que semelhante providência não cabe ao particular; ademais, os documentos apresentados não foram infirmados pelo réu, o que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, então vigente, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente. 9. Foram juntados aos autos comprovantes dos gastos realizados para a restauração do veículo ao seu anterior estado de conservação, de maneira a demonstrar o valor apontado na inicial - R$7.170,00, novamente se desincumbindo do que lhe cabia. 10. Os juros são devidos pelo indexador firmado no retratado art. 1º-F e a correção monetária (ambos desde o evento danoso) deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos juros se põem mantidos à razão de 6%, conforme a r. sentença), observados os termos da decisão final do Recurso Extraordinário 870947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. 11. Apelo provido.”. (g.n.). (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001059-08.2017.4.03.6115, RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO) Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT, vez que compete ao mesmo administrar, direta ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, nos termos do artigo 82, IV, da Lei. 10.233/2001. A responsabilidade da autarquia pela manutenção das condições de trafegabilidade das rodovias está intimamente ligada com a prevenção dos acidentes, conforme adiante será tratado, motivo pelo qual não prospera a alegação de ilegitimidade em razão do serviço. No mesmo sentido (grifos nossos): E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 15/12/2022 que negou provimento à sua apelação apresentada contra a sentença que julgou procedente a ação proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, nos seguintes termos: “condeno o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 9.234,34 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação, devendo ser observados os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral)”. 2. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.