Art. 876 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido
Texto vigente
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Em linguagem simples
Qualquer pessoa que receber um pagamento que não lhe era devido tem a obrigação de devolver o valor. Essa mesma obrigação de restituição vale para quem recebe o pagamento de uma dívida que dependia de uma condição antes que essa condição tenha acontecido.
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Na jurisprudência
2.059 acórdãos citam o art. 876 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3195302, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto falso supostamente relacionado a obrigações condominiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo, ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte. 4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC. 5. A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884 do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do tema em recurso especial, por falta de prequestionamento. 6. Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se apreciam em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2730896, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CRÉDITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recebimento de boa-fé não afasta a obrigação de restituir os valores levantados indevidamente no processo principal em razão de crédito posteriormente declarado inexistente, já que os arts. 876 e 884 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2666304, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de 25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos negócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de ato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem erro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes obrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção contratual de 25% a 30% como perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ, com parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado em 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e nos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC, pois houve fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de 80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do percentual de retenção por exigirem interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC, e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre relação de consumo, retenção e restituição". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42, parágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876, 877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF, Súmula n. 282.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2582651, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Tempestividade do agrav o nos próprios autos, levantamento indevido de valores e ofensa ao princípio da congruência em razão da ordem de restituição da quantia soerguida. III. Razões de decidir 3. Comprovado o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG). 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal supostamente violado, bem como demonstração da contrariedade à lei federal. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Identificado erro material consistente em equivocada ordem de levantamento e consequente soerguimento indevido de valores, impende ao órgão jurisdicional promover, mesmo de ofício, a correção do vício, não havendo falar em julgamento extra petita decorrente da determinação de devolução das quantias indevidamente levantadas. 6. "A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido" (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação clara dos dispositivos legais e a demonstração da contrariedade à lei federal são essenciais para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A correção de erro material na ordem de levantamento de valores pode ser realizada de ofício, não configurando julgamento extra petita a determinação de restituição da quantia indevidamente sorguida. 3. A regra segundo a qual todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir visa evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevida e o empobrecimento injusto do prejudicado com o pagamento indevido." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.971.258/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.440.094/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2041542, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA; DEPÓSITO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTRA PETITA, AMOSTRA GRÁTIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com negativa de contratos de mútuo, cessação de descontos e lançamentos em conta corrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com manutenção do valor indevidamente creditado como amostra grátis. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a qualificação de amostra grátis, determinar devolução/compensação do depósito e ajustar os honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao determinar devolução de valores sem pedido específico; (ii) saber se é possível fixar honorários por equidade em patamar inferior ao mínimo legal fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) saber se o crédito não solicitado configura prática abusiva como amostra grátis, afastando a obrigação de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita quando, reconhecida a inexistência da relação jurídica e a restituição de descontos indevidos, se afasta a manutenção de valores creditados para evitar enriquecimento sem causa; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A fixação de honorários por equidade só é admitida nas hipóteses do Tema n. 1.076. Divergiu o acórdão recorrido, impondo observância ao art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da causa. 8. Depósito indevido não é amostra grátis do art. 39, III, do CDC; aplica-se a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do CC), determinando devolução/compensação; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de julgamento extra petita diante do efeito lógico do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC e as teses do Tema n. 1.076, sendo indevida a adoção da equidade fora das hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 39, III, do CDC, impondo-se a restituição/compensação do depósito indevido à luz dos arts. 876 e 884 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º, e 140, parágrafo único; CDC, art. 39, III; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AREsp n. 3.034.907/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.726.756/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.532.532/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.205.275/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.920.075/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.918.662/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.460/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.363.627/SP, relator Ministro Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, REsp n. 615.012/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 706.127/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.