Código Civil

Art. 1.479 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

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Em linguagem simples

A pessoa que comprar um imóvel hipotecado pode se livrar das obrigações da garantia entregando o bem aos credores. Para isso, é necessário que ela não tenha assumido pessoalmente o compromisso de pagar essas dívidas.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.479 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2037288, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISCUSSÃO SOBRE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a posse justa e a aquisição originária em razão do gravame hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes, aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF: é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória; e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1002263-41.2024.8.26.0650, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/09/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA CEDULAR GRAVADA SOBRE IMÓVEL DA AUTORA, ANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSITADA EM JULGADO. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARTIGOS 1.499 E 1.500 DO CÓDIGO CIVIL, AOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 13.097/2015, AOS ARTIGOS 303, 1.474, 1.479 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ E FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO RECONHECER QUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EXECUTADA ACARRETA A EXTINÇÃO DA HIPOTECA ACESSÓRIA, IMPONDO AO CREDOR O DEVER DE EMISSÃO DO TERMO PARA BAIXA DO GRAVAME, E SE HÁ NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.4. O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE MODO CLARO, EXPRESSO E COERENTE TODA A MATÉRIA POSTA EM DEBATE, ASSENTANDO QUE A GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUI OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE INEXORAVELMENTE A SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, EXTINGUINDO-SE POR FORÇA DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.5. A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO POR PAGAMENTO DIRETO NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA QUANDO A PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FOI DECLARADA EXTINTA EM JUÍZO, TORNANDO SEM OBJETO A SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME REGISTRAL.6. A INVOCAÇÃO DE NORMAS ATINENTES À PROTEÇÃO DE TERCEIROS ADQUIRENTES OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EFICÁCIA DA COISA JULGADA FORMADA NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROMOVIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE.7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NEM À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM A PRESENÇA DE VÍCIOS.8. O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA É DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO QUANDO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ENSEJA A EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE A BAIXA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.499, I, E 1.500; CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 141.788-9/CE, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE; STJ, ED NO RESP 437.380, REL. MIN. MENEZES DIREITO

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001146-66.2024.4.03.6131, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 23/04/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema Financeiro de Habitação. Cancelamento de hipoteca. Imóvel quitado. Súmula 308/STJ. Ineficácia da garantia real perante o adquirente do imóvel. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por adquirente de unidade habitacional contra instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca registrada sobre o imóvel, constituída pela construtora para garantia de financiamento do empreendimento. A autora alegou quitação integral do preço e impossibilidade de o gravame produzir efeitos contra promitente comprador, requerendo a baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva. A sentença julgou procedente o pedido, anulando o registro da hipoteca e determinando expedição de mandado ao cartório competente para cumprimento, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira apelou, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em razão da Lei nº 13.097/2015 e defendendo que o adquirente, ciente do gravame, deveria quitar a dívida hipotecária ou adotar medidas previstas no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Controvérsia principal: (i) aplicabilidade da Súmula 308 do STJ diante da Lei nº 13.097/2015 e do princípio da concentração dos atos registrais; (ii) possibilidade de o gravame hipotecário, constituído entre construtora e agente financeiro, ser oposto ao adquirente que quitou integralmente o preço da unidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Estabelece a Súmula nº 308, do STJ, que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” 7. O terceiro adquirente é responsável apenas pelo pagamento integral da dívida relativa à unidade habitacional, não podendo responder com o seu imóvel pela dívida assumida pela construtora/incorporadora. 8. O compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, não impede adjudicação compulsória, conforme Súmula 239 do STJ. 9. Comprovada a quitação, impõe-se o cancelamento da hipoteca, cabendo à instituição financeira buscar seu crédito junto à incorporadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. 12. Tese de julgamento: A hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, é ineficaz perante adquirente que quitou integralmente o preço. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11; Código Civil, arts. 1.479, 1.480 e 1.481; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, §11; Lei nº 4.864/1965, art. 22; Lei nº 13.097/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 308 do STJ; Súmula 239 do STJ; STJ, EREsp 187.940/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22/09/2004; STJ, REsp 187.940/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/02/1999; TRF3, ApCiv 5003203-29.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 13/12/2021; TRF3, AI 5031276-07.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 10/05/2023

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0843460-38.2022.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 06/03/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que determinou a baixa do gravame hipotecário incidente sobre unidade imobiliária adquirida pelos autores junto à construtora CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão da quitação integral do preço do imóvel. O banco apelante sustentou ilegitimidade passiva, validade do gravame e excesso na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se a hipoteca firmada entre a incorporadora e a instituição financeira pode ser oposta ao adquirente que quitou integralmente o preço do imóvel; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco possui legitimidade passiva, pois o gravame hipotecário em seu favor constitui óbice à transferência da propriedade em favor dos adquirentes, ainda que não tenha atuado como incorporador nos termos da Lei nº 4.591/64. 4. A relação contratual entre adquirentes e incorporadora, bem como a presença do agente financeiro, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidores e fornecedores de serviços. 5. Comprovada a quitação integral do preço do imóvel, a incorporadora deveria providenciar a escritura definitiva de compra e venda, o que foi obstado pela existência do gravame hipotecário em favor do banco. 6. A hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira não pode ser oposta ao adquirente de boa-fé que quitou o contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ. 7. Eventual inadimplência da incorporadora perante o agente financeiro não pode recair sobre o adquirente, devendo ser resolvida entre a construtora e o banco mutuante. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados solidariamente entre o banco e a construtora, não havendo excesso a justificar redução. 9. Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco credor hipotecário detém legitimidade para figurar no polo passivo quando o gravame impede a transmissão da propriedade ao adquirente. 2. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro é inoponível ao adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço do imóvel. 3. A fixação de honorários advocatícios não comporta redução, quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A inadimplência da incorporadora perante a instituição financeira não pode ser transferida ao adquirente do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 4.591/64, arts. 29, 30 e 31-A; CC, arts. 1.474 e 1.479; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, AgInt no AREsp nº 1.236.910/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.04.2019, DJe 02.05.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0822506-39.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0853828-43.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2023

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  • TRF6, Apelação Cível 0023203-33.2004.4.01.3800, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 17/10/2025, DJEN 21/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA CONSTITUÍDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA GARANTIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou nula a cláusula contratual que autorizava a constituição de hipoteca em imóvel adquirido pelos autores, determinando o cancelamento do gravame e ordenando que a construtora outorgasse a escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa. A instituição financeira arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de carência de ação, e, no mérito, defendeu a validade da hipoteca firmada com a construtora, invocando o ato jurídico perfeito e o rol taxativo das causas de extinção da garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade das partes e o interesse processual dos autores para impugnação da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido; (ii) estabelecer se a hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira pode ser oposta ao adquirente de boa-fé, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual e a legitimidade ativa dos adquirentes decorrem da repercussão direta da hipoteca sobre o imóvel de sua propriedade, bem como da necessidade de envolver a instituição credora no litígio, dado seu papel central na constituição do gravame. 4. A construtora não detinha legitimidade para oferecer em hipoteca o imóvel que já havia sido prometido à venda e quitado pelos autores, configurando vício originário na constituição da garantia. 5. A boa-fé dos adquirentes e o adimplemento integral de suas obrigações impedem que a hipoteca recaia sobre o bem, ainda que a promessa de compra e venda não estivesse registrada. 6. O Código de Defesa do Consumidor torna abusiva a cláusula contratual que autoriza genericamente a imposição de gravames sobre imóvel adquirido por consumidor, por violar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 7. A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé. 8. A Caixa Econômica Federal, como agente financeiro de empreendimentos destinados a venda a terceiros, possui dever de diligência e informação, devendo adotar instrumentos adequados de proteção ao crédito, sem transferir os riscos do empreendimento ao consumidor final. 9. A alegação de decadência do direito de remição é irrelevante, pois a tese central consiste na ineficácia da hipoteca perante o adquirente, e não em obrigação de quitar dívida alheia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adquirente de imóvel possui legitimidade e interesse processual para questionar hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro que recai sobre o bem prometido à venda. 2. A construtora não pode hipotecar imóvel já prometido e quitado por terceiro, ainda que sem registro formal da promessa. 3. A cláusula contratual que autoriza hipoteca em imóvel adquirido por consumidor é abusiva e ineficaz em face do adquirente de boa-fé. 4. A Súmula 308 do STJ aplica-se tanto a hipotecas anteriores quanto posteriores à promessa de compra e venda. 5. O agente financeiro tem dever de diligência e informação, não podendo transferir ao consumidor os riscos do inadimplemento da construtora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, arts. 815 e 849; CC/2002, arts. 1.479 a 1.481 e 1.499; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC/1973, art. 267; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TRF4, AC n. 5013639-78.2020.4.04.7201/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.11.2022; TRF1, AC n. 0004713-51.2017.4.01.3300, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, j. 09.03.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.