Art. 1.388 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo III — Da Extinção das Servidões
Texto vigente
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Em linguagem simples
O proprietário do imóvel que cede a passagem pode recorrer à Justiça para cancelar o registro da servidão, mesmo que a outra parte não concorde. A norma lista as situações que autorizam esse pedido: renúncia do beneficiário, fim da utilidade do acesso ou quando o dono resgatar a servidão.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 1.388 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Requerimento de Reintegração de Posse 5562220-30.2023.8.09.0107, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 10ª Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. CESSAÇÃO DA UTILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos primeiros embargantes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de extinção de servidão de passagem por cessação de sua utilidade. Os primeiros embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à diferenciação entre servidão e passagem forçada, valoração de provas e qualificação do uso da passagem. O segundo embargante aponta omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios, cujo valor da causa resulta em quantia irrisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade ao não diferenciar servidão predial de passagem forçada e aplicar o critério de cessação da utilidade; (ii) saber se houve omissão na análise de prova específica e se a qualificação da utilização da passagem como "mero capricho" é contraditória com a "comodidade" prevista no Código Civil; e (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em valor irrisório, sem aplicar a apreciação equitativa prevista em lei e tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios de omissão ou contradição nos primeiros embargos, visto que o acórdão fundamentou a extinção da servidão na cessação de sua utilidade, conforme o art. 1.388, II, do CC, e não no conceito de encravamento. 4. O acórdão considerou o conjunto probatório, que demonstrou a existência de vias alternativas e funcionais, o que torna a passagem uma questão de mera comodidade ou capricho, não de utilidade ou necessidade. 5. A alegada omissão quanto ao "Auto de Averiguação" não se configura, pois a prova foi declarada nula no processo de origem e expressamente rechaçada na sentença, sendo incabível sua reintrodução para valoração. 6. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, e as alegações dos primeiros embargantes traduzem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 7. Há omissão no acórdão quanto à necessidade de aplicar o critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa for muito baixo. 8. A aplicação mecânica do percentual sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 gera um resultado irrisório, o que contraria o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a dignidade do trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os primeiros embargos de declaração são rejeitados. Os segundos embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes. "1. Não se configuram vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões postas, havendo mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável." "2. A utilização de prova declarada nula em seu processo de origem e expressamente rechaçada na sentença não configura omissão do julgador." "3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é obrigatória quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, § 8º, § 11, 371, 487, I, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 508, 926, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.208, 1.210, 1.285, 1.378, 1.379, 1.384, 1.385, 1.388, II; CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 98 do STJ; Súmula n. 415/STF; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, REsp 223.590/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17/09/2001; STJ, REsp 1.642.994/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019; TJ-SP - AC:10078971720148260602 SP 1007897-17.2014.8.26.0602; TJGO, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5561165-95.2018.8.09.0082; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5455871-50.2018.8.09.0148
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5555632-44.2026.8.09.0093, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 26/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada. O recorrente, arrendatário de imóvel rural destinado à atividade pecuária, postula a reabertura de estrada situada em propriedade vizinha, utilizada por aproximadamente dois anos como acesso à área explorada, após a instalação de obstáculos que impediram o trânsito pelo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão de tutela possessória provisória destinada a assegurar a utilização da estrada até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória de reintegração exige demonstração da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. Em ação possessória de força nova, a medida liminar pode ser concedida quando a petição inicial estiver suficientemente instruída, conforme o art. 562 do CPC. Os elementos apresentados em cognição sumária indicam que a estrada já existia e era utilizada para acesso ao imóvel rural antes do bloqueio, bem como que o recorrente transitou pelo local por aproximadamente dois anos. A definição sobre eventual precariedade da autorização ou mera tolerância depende de aprofundamento probatório e não impede a proteção provisória da situação fática anterior. O prazo previsto no art. 1.379 do CC refere-se à aquisição de servidão aparente por usucapião e não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela possessória, pois a pretensão imediata busca proteger situação fática anteriormente exercida, sem reconhecimento definitivo de servidão. Os elementos dos autos indicam que a rota alternativa não se mostra, neste momento, imediatamente útil e operacional, pois o antigo trajeto apresenta obstáculos e atravessa imóveis de terceiros. A tutela provisória não reconhece o encravamento do imóvel nem declara o direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do CC. O perigo de dano decorre da necessidade de trânsito regular de veículos, caminhões, maquinários, animais e insumos indispensáveis à atividade pecuária, cuja continuidade fica prejudicada pelo bloqueio do acesso utilizado. A medida é reversível, pois apenas preserva provisoriamente a utilização da estrada nos moldes anteriores ao bloqueio, sem constituir definitivamente servidão ou outro direito real. A manutenção temporária da situação fática preexistente apresenta, em juízo de ponderação, menor potencial lesivo do que a interrupção do acesso necessário à exploração do imóvel rural, sem prejuízo da definição, após a instrução probatória, da natureza jurídica da passagem e da viabilidade das rotas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A utilização anterior e contínua de estrada situada em imóvel vizinho, demonstrada em cognição sumária, pode justificar tutela possessória provisória destinada à preservação da situação fática existente antes do bloqueio, enquanto pendente a definição da natureza jurídica da passagem. 2. O prazo previsto no art. 1.379 do Código Civil para aquisição de servidão aparente por usucapião não constitui requisito para a concessão de tutela possessória fundada nos arts. 560 e seguintes do CPC. 3. A ausência, em cognição sumária, de acesso alternativo imediatamente útil e operacional, associada à necessidade da passagem para o exercício de atividade rural, evidencia o perigo de dano. 4. A tutela provisória que apenas restabelece temporariamente o acesso anteriormente utilizado não implica reconhecimento definitivo de servidão nem de passagem forçada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.285, 1.379, 1.388 e 1.389; CPC, arts. 300, 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJGO, Agravo de Instrumento 5029447-62.2025.8.09.0157, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 12.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 18.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5239225-80.2024.8.09.0004, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5325698-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível 0254430-27.2017.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 15.07.2021
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001863-28.2021.8.16.0165, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31/07/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. GRAVAME AVERBADO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DOMINANTES. EXTINÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO QUANTO À SALA COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e parcialmente procedente reconvenção. O pronunciamento declarou válida cláusula de servidão de passagem constante de escritura pública e averbada nas matrículas nº 18.759 e nº 9.936, manteve o gravame exclusivamente em favor da sala comercial de matrícula nº 18.759, extinguiu-o em relação ao apartamento residencial de matrícula nº 9.936 e reconheceu sucumbência recíproca. A parte ré/reconvinte pretende a extinção integral da servidão, sob alegação de deficiência de fundamentação, ausência de utilidade atual também quanto à sala comercial e não uso por mais de dez anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação em razão da ausência de exame individualizado de prova audiovisual e de depoimento testemunhal; (ii) definir se servidão de passagem regularmente averbada depende de encravamento do imóvel dominante; (iii) verificar se a prova documental, audiovisual e oral demonstra ausência de utilidade atual da servidão quanto ao imóvel de matrícula nº 18.759; (iv) estabelecer se houve não uso por mais de dez anos, apto à extinção do gravame; (v) decidir se a reconvenção deveria ter sido julgada integralmente procedente, com cancelamento total da servidão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação, pois, nos termos do Tema 339/STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de cada alegação ou prova. A sentença enfrentou a controvérsia essencial, reconheceu a validade originária da servidão, analisou sua utilidade atual e adotou solução intermediária quanto à ação principal e à reconvenção.4. Servidão de passagem convencional e regularmente averbada não se confunde com passagem forçada. Esta pressupõe encravamento ou necessidade de acesso à via pública, enquanto aquela pode decorrer de utilidade ou facilidade conferida ao prédio dominante. O direito real de servidão de trânsito prescinde do encravamento do imóvel dominante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.5. As matrículas nº 18.759 e nº 9.936 registram cláusula de passagem sobre o lote 12 da quadra 167. Na matrícula nº 18.759, constou direito de uso da entrada para automóveis sobre o lote 12, de propriedade dos vendedores. Na matrícula nº 9.936, constou direito de uso da entrada para automóvel sobre o mesmo lote.6. Prova audiovisual e depoimentos testemunhais demonstram acesso interno para pessoas e funcionamento ordinário da oficina com entrada frontal de veículos, mas não comprovam alternativa veicular interna equivalente à servidão registrada, tampouco acesso suficiente aos fundos/garagem da sala comercial.7. O depoimento de Vinicius de Oliveira Junior Queiroz, embora relevante à tese de não uso, não comprova abandono voluntário do direito real. Os autos não delimitam, com segurança, a data inicial do alegado não uso, e os próprios réus/reconvintes indicaram comunicação de cessação do uso no ano de 2015. A ação foi ajuizada em 2021, antes do prazo decenal do art. 1.389, III, do Código Civil.8. Ausência de uso presenciada por testemunha, quando inserida em contexto de conflito e resistência dos titulares do prédio serviente, não autoriza concluir abandono inequívoco da servidão. O ajuizamento da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer revela oposição à supressão da passagem.9. Correto o acolhimento apenas parcial da reconvenção. Em relação ao apartamento residencial de matrícula nº 9.936, não se demonstrou utilidade atual para passagem de veículos. Quanto à sala comercial de matrícula nº 18.759, subsiste utilidade concreta do gravame, limitada ao acesso veicular necessário aos fundos/garagem.10. Mantida a sentença, subsiste a sucumbência recíproca fixada na origem. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devidos da parte apelante ao patrono da parte apelada devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Ausência de exame individualizado de cada prova ou argumento não configura nulidade da sentença quando a controvérsia essencial foi enfrentada com fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339/STF. 2. Servidão de passagem convencional, regularmente constituída e averbada, não exige encravamento do imóvel dominante, diferentemente da passagem forçada. 3. Existência de acesso interno para pessoas ou de funcionamento frontal de estabelecimento comercial não extingue servidão registrada para passagem de veículos quando não demonstrada alternativa veicular equivalente. 4. Não uso apto à extinção da servidão exige demonstração segura de desuso voluntário durante o prazo legal, não se caracterizando quando a ausência de utilização decorre de resistência ou conflito relacionado ao prédio serviente.Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 489 e 85, § 11; CC, arts. 1.378, 1.388, II, e 1.389, III.Jurisprudência citada: STF, Tema 339; STJ, REsp nº 223.590/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2001, DJ 17/09/2001.Resumo em linguagem acessível: a servidão de passagem registrada foi mantida apenas para a sala comercial, porque ainda existe utilidade para acesso de veículos aos fundos do imóvel. A servidão foi extinta somente quanto ao apartamento, que não demonstrou utilidade atual para passagem veicular
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001455-13.2025.8.26.0129, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/07/2026
APELAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDAI. CASO EM EXAME1. OS AUTORES ALEGAM QUE A SERVIDÃO, INICIALMENTE TOLERADA, TORNOU-SE EXCESSIVAMENTE ONEROSA E INCONVENIENTE, CAUSANDO PREJUÍZOS À SEGURANÇA DE SUAS PROPRIEDADES E INVIABILIZANDO O PLENO APROVEITAMENTO DA TERRA. REQUEREM A EXTINÇÃO DA SERVIDÃO COM FUNDAMENTO NA CESSAÇÃO DE SUA UTILIDADE E NO ÔNUS EXCESSIVO IMPOSTO AOS PRÉDIOS SERVIENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM DEVIDO À ALEGADA CESSAÇÃO DE SUA UTILIDADE E ÔNUS EXCESSIVO, E (II) A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR PARTE DOS AUTORES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NÃO MACULARAM A MARCHA PROCESSUAL, SENDO SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS. 4. A SERVIDÃO DE PASSAGEM É APARENTE E LEGÍTIMA, PROTEGIDA PELA SÚMULA 415 DO STF, E SUA MANUTENÇÃO É PERMITIDA, MESMO SEM REGISTRO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E CONTÍNUA NÃO PODE SER EXTINTA POR CONVENIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS. 2. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SE SUSTENTA QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.385, 1.388, II, 1.383, 1.384.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, INCISO I, ART. 85, § 2º, § 11, ARTS. 370, 371
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1005425-03.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024, DJEN 29/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ESTRADA RURAL. ACESSO ALTERNATIVO FUNCIONAL. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para readequar tutela provisória em ação de interdito proibitório, assegurando a utilização temporária de estrada rural litigiosa pelo prazo de 120 dias para adaptação de via alternativa de acesso a imóvel rural e vedando, após esse período, o trânsito pela estrada situada em propriedade alheia. Os embargantes alegaram omissões e contradições quanto à natureza possessória da demanda, à alegada servidão aparente de passagem, à impossibilidade de revogação da tutela possessória com base na existência de rota alternativa, à vedação de tutela provisória irreversível e à ausência de enfrentamento de precedente invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a natureza possessória da demanda e a incidência dos arts. 1.285 e 1.388, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de readequação da tutela provisória diante da demonstração de acesso alternativo funcional; (iii) determinar se a solução adotada afronta a vedação de concessão de tutela provisória irreversível prevista no art. 300, § 3º, do CPC; e (iv) verificar se a ausência de menção expressa a precedente invocado caracteriza omissão ou afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os requisitos da tutela provisória à luz do conjunto probatório superveniente, limitando-se ao controle da decisão interlocutória recorrida, sem julgamento definitivo da ação possessória ou de eventual servidão de passagem. 5. A utilização dos arts. 1.285 e 1.388, II, do Código Civil ocorreu como fundamento jurídico complementar para aferir a utilidade prática da passagem reivindicada e a relevância da existência de acesso alternativo funcional ao imóvel rural. 6. A prova técnica produzida nos autos demonstra a existência de rota alternativa apta ao tráfego e ao escoamento da produção agrícola, circunstância suficiente, em cognição sumária, para justificar a readequação da tutela provisória anteriormente concedida. 7. O laudo posterior apresentado pelos embargantes não evidencia inviabilidade absoluta da via alternativa, mas apenas a necessidade de adequações técnicas compatíveis com a solução intermediária adotada pelo colegiado. 8. A concessão de prazo de 120 dias para adaptação da rota alternativa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando temporariamente o acesso pela estrada litigiosa e evitando impactos abruptos à atividade produtiva. 9. A medida impugnada não possui caráter irreversível, pois não extingue direitos materiais nem antecipa o julgamento definitivo da demanda, limitando-se à disciplina provisória da situação litigiosa. 10. A ausência de referência expressa a precedente persuasivo não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador. 11. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a justificar racionalmente a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte sucumbente. 2. A demonstração técnica da existência de acesso alternativo funcional autoriza a reavaliação dos requisitos da tutela provisória em sede de cognição sumária. 3. A fixação de prazo razoável para adaptação de rota alternativa constitui medida proporcional e compatível com a natureza precária da tutela de urgência. 4. A disciplina provisória do uso de estrada litigiosa, sem definição definitiva sobre servidão ou posse, não configura tutela irreversível. 5. A ausência de menção expressa a precedente não caracteriza omissão quando a tese jurídica nele contida foi efetivamente enfrentada pelo julgador. 6. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 489, § 1º, VI, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 927; CC, arts. 1.285 e 1.388, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 942.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13.10.2016; TJMT, Apelação Cível nº 1008999-18.2023.8.11.0007, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, DJe 23.07.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1025490-53.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 29.09.2025; TJMT, Embargos de Declaração nº 1000814-49.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27.11.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.