Código Civil

Art. 1.026 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção IV — Das Relações com Terceiros

Texto vigente

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que a pessoa a quem um sócio deve dinheiro pode cobrar essa dívida usando a parte desse sócio nos lucros ou na divisão final dos bens da empresa, caso o devedor não tenha outros bens. Se a empresa continuar em funcionamento, o credor pode pedir o cálculo e o pagamento do valor correspondente à participação desse sócio. Esse valor apurado deve ser depositado em juízo em dinheiro em até noventa dias.

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Na jurisprudência

317 acórdãos citam o art. 1.026 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3025859, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos executivos e rejeição de embargos de declaração. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais com motivação adequada. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem de correlação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11 e 17 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2200912, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil (CC)). 2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC). 3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3025859, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição pela aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 7 do STJ ao mesmo fundamento, quanto ao art. 835 do CPC; (ii) saber se houve confusão indevida entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito; (iii) saber se houve omissão por não enfrentar que a violação ao art. 835 do CPC prescindiria de reexame de provas; (iv) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto à suposta contradição entre a flexibilização do art. 835 do CPC e a referência ao art. 1.026 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a relatividade da ordem do art. 835 do CPC e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da adequação da penhora, sem contradição entre fundamentos. 5. Não se verifica a alegada omissão sobre o argumento de que a violação ao art. 835 do CPC prescinde de reexame probatório, pois a decisão assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para revisar a penhora. 6. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ, por não ter sido utilizada como razão de decidir, tendo o acórdão se apoiado nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF. 7. Não há omissão sobre a alegada contradição entre a flexibilização do art. 835 do CPC e o art. 1.026 do Código Civil, diante do enfrentamento suficiente das razões da flexibilização e da adequação da penhora. 8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a relatividade da ordem de penhora e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas, inexistindo contradição. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o argumento sobre reexame probatório na revisão da penhora. 3. Inexiste omissão quando a Súmula n. 5 do STJ não foi utilizada como razão de decidir. 4. Não há omissão quando a decisão enfrentou de modo suficiente a flexibilização do art. 835 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3016952, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e, subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii) saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e 1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado." Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC, arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º; CC, arts. 1.026, 1.031. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3061217, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). CARÁTER SUBSIDIÁRIO (ART. 1.026 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de quotas sociais com fundamento no art. 835, IX, do CPC, diante da insuficiência das constrições anteriores e da necessidade de efetividade da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a penhora de quotas sociais contraria os arts. 805 e 835 do CPC e 1.026 do CC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a legitimidade da penhora de quotas, a efetividade da execução e a ausência de prova de prejuízo excepcional, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 4. A penhora de quotas sociais é admitida quando insuficientes outros bens para satisfação do crédito, sendo possível mitigar a ordem do art. 835 do CPC à luz do art. 805 do CPC, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz. A revisão do juízo de suficiência das constrições anteriores e do impacto sobre a subsistência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados, ficando, ademais, prejudicado quando a controvérsia esbarra no óbice do reexame fático-probatório. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.