Código Civil

Art. 564 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação

Texto vigente

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo lista casos específicos em que uma doação não pode ser desfeita por motivo de ingratidão. Entre as hipóteses listadas estão as doações feitas como retribuição por serviços, as que já tiveram suas obrigações cumpridas, as feitas por dever moral ou as destinadas a um casamento específico.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 564 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2498249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento. 9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC). 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3000057-06.2023.8.06.0070, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 05/03/2026

    ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO COM ENCARGO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PACTUADO. CENTRO DE ABASTECIMENTO (MERCADO PÚBLICO) CONSTRUÍDO NO PRAZO PREVISTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO CONTÍNUA DAS ATIVIDADES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS (ART. 114 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DO ENCARGO. ART. 564, II, DO CC. REVOGAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de revogação de doação com encargo, na qual se alega o descumprimento de obrigação assumida pelo Município de Crateús consistente na construção de Centro de Abastecimento na localidade de Monte Belo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se houve inexecução do encargo previsto no instrumento de doação, apta a ensejar a revogação do negócio jurídico e a reversão do imóvel ao patrimônio dos doadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encargo estabelecido no termo de doação restringiu-se à construção do Centro de Abastecimento no prazo de dois anos. 4. Provas documentais e testemunhais demonstram que a obra foi efetivamente edificada dentro do lapso pactuado, com galpão coberto e compartimentos destinados ao funcionamento do mercado. 5. Eventual ausência de funcionamento regular, deficiência de gestão administrativa ou posterior abandono do imóvel não se confundem com descumprimento do encargo contratualmente assumido. 6. Nos termos do art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, sendo vedada a ampliação do conteúdo obrigacional além da vontade expressa das partes. 7. O art. 564, II, do Código Civil afasta a revogação quando o encargo já foi cumprido. 8. A reversão do bem após a execução da obra implicaria enriquecimento sem causa dos doadores, em afronta ao art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CC, arts. 114, 553, 555, 562, 564, II, e 884

    Publicação oficial
  • TJSP, Conflito de Competência Cível 0030137-91.2025.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino (Decano), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 11/12/2025

    DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DE CAMPINAS, NOS AUTOS DA AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO AJUIZADA POR DIAMANTINO NETTO CONTRA BRUNO HOFMAN NETTO, VISANDO À REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA ELETTROMEC, FUNDAMENTADA EM INGRATIDÃO E INEXECUÇÃO DE ENCARGOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS, FUNDADA EM INGRATIDÃO E INEXECUÇÃO DE ENCARGOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 555 A 564 DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO OU INEXECUÇÃO DE ENCARGO É INSTITUTO DO DIREITO CIVIL, DISCIPLINADO NOS ARTIGOS 555 A 564 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE CONFIGURANDO COMO DISPUTA SOCIETÁRIA PRIMÁRIA. 4. A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADAS DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, NÃO ABRANGENDO MATÉRIAS ESTRANHAS AO DIREITO EMPRESARIAL, COMO A REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO OU INEXECUÇÃO DE ENCARGO É MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. 2. A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS NÃO SE ESTENDE A AÇÕES DE NATUREZA CIVIL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 555 A 564; CF/88, ART. 5º, LIII; CPC, ARTS. 55, 66

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0720013-42.2023.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/12/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE DOAÇÃO PURA DE IMÓVEL. DOCUMENTO UNILATERAL SEM ESCRITURA PÚBLICA. COAÇÃO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS, SUPOSTAMENTE ASSUMIDA POR MEIO DE DECLARAÇÃO PARTICULAR FIRMADA PELA RÉ. O AUTOR ALEGAVA QUE O DOCUMENTO REPRESENTARIA PROMESSA DE DOAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS EM SEU FAVOR, PRETENDENDO SUA EFETIVAÇÃO. OS BENS FORAM DOADOS À RÉ POR SEUS PAIS ANTES DO CASAMENTO DAS PARTES E RECONHECIDOS COMO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DELA NO PROCESSO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECLARAÇÃO PARTICULAR FIRMADA PELA RÉ É APTA A CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE DOAR E TRANSFERIR OS IMÓVEIS AO APELANTE; E (II) ESTABELECER SE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RÉ FOI VICIADA POR COAÇÃO MORAL, A PONTO DE INVALIDAR O ATO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECLARAÇÃO FIRMADA NÃO POSSUI NATUREZA CONTRATUAL, TRATANDO-SE DE MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE, SEM FORMALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, EXIGIDA PELO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL PARA NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 4. A PROMESSA DE DOAÇÃO PURA É, POR SUA NATUREZA, REVOGÁVEL ATÉ QUE SE FORMALIZE O ATO DE DOAÇÃO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO ENQUANTO NÃO HOUVER ACEITAÇÃO E INSTRUMENTO PÚBLICO VÁLIDO. 5. O LAUDO PERICIAL ATESTA QUE OS IMÓVEIS POSSUEM VALOR MUITO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO. 6. OS DEPOIMENTOS DA RÉ E DE TESTEMUNHA CONFIRMARAM A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO MORAL POR PARTE DO AUTOR NO MOMENTO DA ASSINATURA DA DECLARAÇÃO, MEDIANTE PRESSÃO PSICOLÓGICA E AMEAÇAS VERBAIS, CARACTERIZANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NOS TERMOS DO ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE COAÇÃO ANULA A DOAÇÃO (AGINT NO ARESP N. 1.359.535/PR). 8. A SENTENÇA DE ORIGEM RECONHECEU COM BASE NAS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS QUE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RÉ NÃO FOI LIVRE NEM ESPONTÂNEA, SENDO ANULÁVEL O NEGÓCIO JURÍDICO.9. A INEXISTÊNCIA DE BENS COMUNS ENTRE AS PARTES FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE NO PROCESSO DE DIVÓRCIO, REFORÇANDO QUE OS IMÓVEIS NÃO INTEGRAM PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL OU OBJETO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.10. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, O PEDIDO INICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO.11. A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPÕE A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DESTE COLEGIADO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.12. CONSIDERANDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO E O TRABALHO ADICIONAL EM SEDE RECURSAL, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS EM 1%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE13. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A PROMESSA DE DOAÇÃO PURA, SEM ENCARGOS E NÃO FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA, É REVOGÁVEL E NÃO GERA OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. 2. A COAÇÃO MORAL VICIA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E TORNA ANULÁVEL A PROMESSA DE DOAÇÃO REALIZADA SOB PRESSÃO PSICOLÓGICA. 3. A AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL IMPEDE A VALIDADE DA DOAÇÃO.4. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E NÃO PARTILHADOS NO DIVÓRCIO MANTÊM-SE COMO BENS PARTICULARES.5. A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA SENTENÇA PODE SER SUPRIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL, COM FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 108, 151, 555 A 564; CPC, ARTS. 85, §§ 8º E 11, E 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.359.535/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 17.12.2018, DJE 01.02.2019

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.