Art. 39 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção III — Da Sucessão Definitiva
Texto vigente
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Em linguagem simples
Se o ausente ou seus familiares diretos retornarem em até dez anos da divisão definitiva, recebem apenas os bens que restarem, o que foi colocado no lugar ou o valor recebido por eventuais vendas. Passados esses dez anos sem retorno do ausente ou iniciativa de interessados, o patrimônio passa a pertencer ao Município, ao Distrito Federal ou à União.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 39 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Recurso Inominado Cível 0703384-38.2026.8.07.0004, Terceira Turma Recursal, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. CONDUTA IMPRÓPRIA. CRIAÇÃO DE CONTAS DUPLICADAS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA. PENALIDADE LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) direito do autor/recorrente ao restabelecimento da conta de usuário na plataforma ré/recorrida; e (ii) direito do autor à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a empresa que presta serviços por meio de motoristas parceiros, vinculados à sua plataforma tecnológica digital em regime de economia compartilhada, enquadra-se como fornecedora, enquanto o usuário dos serviços de transporte, na condição de destinatário final, é considerado consumidor do serviço (CDC, arts. 2º e 3º). No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1705156, 07457275220228070016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 19.5.2023. 4. O provedor da aplicação tem o direito – e o dever – de analisar denúncias sobre a violação dos termos de uso da plataforma ou do ordenamento jurídico brasileiro. A existência de indícios de conduta incompatível com os termos de uso do serviço autoriza a suspensão cautelar da sua conta, desde que informado o motivo da medida e assegurada oportunidade de defesa, com o restabelecimento do acesso caso os fatos não sejam suficientemente comprovados. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1799116, 0707292-39.2022.8.07.0006, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 11.12.2023. 5. A ré suspendeu a conta do autor com base em relatos de motoristas parceiros, no pressuposto de que ele teria proferido xingamentos e palavras inapropriadas, inclusive de cunho sexual (ID 87394708 - Págs. 4/5). O usuário foi cientificado das reclamações e da desativação de sua conta (ID 87394708 - Pág. 6). 6. Outrossim, o próprio autor reconhece que, após a desativação da conta originária, realizou sucessivos cadastros mediante endereços eletrônicos distintos (ID 87394674), conduta expressamente vedada pelos termos de uso da plataforma. Os argumentos de que os novos cadastros são legítimos e que foram realizados em razão de sua necessidade de transporte deslocamento ao trabalho, por si sós, não afastam a ilicitude da conduta do usuário. 7. Nesse contexto, inexistindo abusividade na desativação da conta do autor da plataforma e caracterizado exercício regular de direito (CC, art. 188, I), devem ser afastados os pedidos de restabelecimento da conta do usuário e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 10. Súmula do julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2º, 3º e 39, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1705156, 07457275220228070016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 19.5.2023; Acórdão 1799116, 0707292-39.2022.8.07.0006, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 11.12.2023
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5021072-95.2026.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DO ASCENDENTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO ESPÓLIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de Marilu Pilar em execução de sentença. Os agravantes, irmãos da de cujus , buscam a habilitação alegando o desaparecimento do pai desde 1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de habilitação de herdeiros colaterais na ausência de descendentes e cônjuge, mas com ascendente desaparecido; (ii) a competência da Justiça Federal para declarar morte presumida ou ausência; e (iii) a possibilidade de devolução dos valores requisitados em razão da ausência de regularização da habilitação III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. pois os interessados que pretendem sua habilitação nos autos, irmãos da parte exequente falecida, só alcançam a condição de herdeiros na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, nos termos do art. 1829 e 1839 do Código Civil.Como o ascendente da parte exequente não teve o óbito registrado, não há como admitir a habilitação de herdeiro colateral nestes autos, pois a Justiça Federal não tem competência para a decretação da morte presumida que prescinde a abertura da sucessão provisória ou definitiva, conforme procedimentos regulados pelos art. 22 a 39 do Código Civil. 4. Quanto à devolução do montante requisitado, tem razão os agravantes ao pontuarem que no caso de óbito da parte exequente, o processo é suspenso em relação a ela, nos termos do art. 313, I do CPC. Mas isso não implica que providências operacionais não possam ser adotadas ou mesmo que os autos aguardem no arquivo a regularização da representação processual. 5. No caso em exame, os valores depositados em favor de MARILU PILAR estão disponíveis desde 28/04/2023. Ciente a parte interessada acerca da incompetência do juízo federal para processar a sucessão da forma como requerida, entendo razoável a concessão do prazo de três meses para que a parte agravante comprove nos autos de origem o ajuizamento da ação pertinente perante a Justiça Estadual. Caso a parte agravante não demonstre tal fato no prazo declinado, os valores requisitados poderão ser devolvidos, na forma como estabeleceu o juízo na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento parcialmente provido
Publicação oficialTJCE, Conflito de Competência Cível 3005774-10.2026.8.06.0000, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE SUCESSÕES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência suscitado pela titular da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, que recusou a competência para processar e julgar ação declaratória de ausência cumulada com pedido de arrecadação de bens e nomeação de curador, ao fundamento de que a demanda exige ampla dilação probatória, atraindo a competência residual do juízo cível comum, nos termos do art. 612 do CPC e do art. 52 da Lei Estadual nº 16.397/2017. O juízo suscitado, por sua vez, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, havia anteriormente declinado da competência em favor das Varas de Sucessões, por reconhecer que a demanda ostenta reflexo patrimonial direto e envolve administração de bens de ausente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação declaratória de ausência, cumulada com pedido de arrecadação de bens e nomeação de curador, pertence ao juízo cível comum, em razão da suposta necessidade de ampla dilação probatória, ou ao juízo especializado em sucessões, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará. III. Razões de decidir: 3. O art. 55, inciso I, alínea d, da Lei Estadual nº 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará) atribui expressamente às Varas de Sucessões a competência para processar e julgar as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, ressalvadas apenas as ações diretas contra a Fazenda Pública. A hipótese dos autos amolda-se com precisão a esse dispositivo, porquanto a ação declaratória de ausência, com pedido de arrecadação de bens e nomeação de curador, envolve diretamente bens de pessoa ausente. 4. A declaração de ausência, disciplinada nos arts. 22 a 39 do Código Civil e nos arts. 744 e 745 do CPC, constitui instituto de nítido caráter patrimonialista, correspondente ao estágio inaugural de procedimento que se desenvolve em três fases sucessivas, declaração de ausência com arrecadação de bens e nomeação de curador, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva, culminando necessariamente na transmissão do patrimônio do ausente, matéria afeta, por excelência, ao juízo especializado em sucessões. 5. O argumento de que a necessidade de dilação probatória atrairia a competência residual do juízo cível comum não merece acolhimento. A complexidade fática da causa e a necessidade de instrução probatória são elementos que influenciam o rito a ser adotado no processamento da demanda, mas não têm o condão de deslocar a competência de juízo especializado, expressamente previsto em lei, para o juízo de competência residual. O art. 612 do CPC, invocado pelo juízo suscitante, refere-se à cognição do juízo do inventário no âmbito das questões que lhe são submetidas incidentalmente, não servindo de critério para a definição de competência absoluta em razão da matéria. IV
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0034350-04.2026.8.19.0000, Rel. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª CÂMARA, DJEN 31/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO AUSENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. MEDIDA MERAMENTE INSTRUTÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de declaração de ausência que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a existência de contas vinculadas ao FGTS e respectivos saldos da pessoa desaparecida, sob o fundamento de incompatibilidade da medida com o procedimento. Os agravantes sustentam que a providência possui natureza exclusivamente instrutória e é indispensável à identificação e preservação do patrimônio da ausente.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento de declaração de ausência, é cabível a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre a existência de contas vinculadas ao FGTS e respectivos saldos da pessoa desaparecida, sem autorização para levantamento ou movimentação dos valores.III.RAZÕES DE DECIDIR3.A ação de declaração de ausência possui natureza protetiva e destina-se à preservação dos interesses pessoais e patrimoniais do ausente, impondo ao Poder Judiciário a adoção das providências necessárias à identificação, arrecadação e conservação de seu patrimônio.4.A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a existência de contas vinculadas ao FGTS e respectivos saldos constitui medida exclusivamente instrutória, destinada à identificação da integralidade do acervo patrimonial, sem implicar levantamento ou disponibilidade dos valores.5.O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, inclusive mediante requisição de informações a órgãos e entidades públicas, quando indispensáveis à adequada instrução do processo.6.O princípio da cooperação impõe atuação colaborativa entre juiz, partes e terceiros para assegurar a obtenção de decisão justa e efetiva, legitimando a requisição de informações necessárias à tutela jurisdicional.7.A requisição judicial das informações relativas às contas vinculadas ao FGTS não configura violação indevida ao sigilo financeiro, por se tratar de medida específica, proporcional e limitada à identificação do patrimônio da pessoa desaparecida, voltada exclusivamente à proteção de seus interesses.IV.DISPOSITIVO 8.Recurso provido.Dispositivos citados: CC, arts. 22 a 39. CPC, arts. 6º, 370, 378, 380, 399 e 744 e seguintes
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5395165-38.2026.8.09.0143, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJEN 19/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO PROVISÓRIA DE AUSENTE. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO AUSENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para alienação judicial da fração ideal de imóvel pertencente a herdeiro declarado ausente, em inventário na fase de sucessão provisória. As recorrentes sustentam que o imóvel se encontra em estado de deterioração, gera despesas de manutenção e impossibilita a gestão autônoma pelas demais coproprietárias, requerendo a venda da quota-parte do ausente com depósito judicial do respectivo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para autorizar, durante a sucessão provisória, a alienação judicial de fração ideal de imóvel pertencente a herdeiro ausente, especialmente diante da alegação de deterioração do bem e da necessidade de preservação de seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da ausência tem por finalidade a proteção e conservação do patrimônio do desaparecido, mediante administração de seus bens até eventual retorno ou sucessão definitiva. 4. Nos termos do art. 31 do Código Civil, a alienação de imóvel pertencente ao ausente constitui medida excepcional, admitida apenas mediante autorização judicial destinada a evitar a ruína do bem. 5. As alegações de deterioração do imóvel e de onerosidade de sua manutenção não foram acompanhadas de elementos probatórios suficientes, como laudos técnicos, fotografias idôneas ou documentos aptos a demonstrar situação de ruína iminente ou inviabilidade de conservação. 6. As fotografias apresentadas apenas em sede recursal configuram inovação e, além disso, não permitem identificar de forma inequívoca que retratam o imóvel objeto do pedido de alienação. 7. Compete à parte interessada comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alienação de imóvel pertencente a pessoa declarada ausente, durante a sucessão provisória, possui caráter excepcional e depende da comprovação efetiva da necessidade da medida para evitar a ruína do bem. 2. A ausência de prova robusta acerca da deterioração ou inviabilidade de conservação do imóvel impede a autorização judicial para sua alienação. 3. A preservação do patrimônio do ausente constitui finalidade primordial da sucessão provisória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 22, 31 e 39; CPC, arts. 373, I, e 755
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.