Código Civil

Art. 1.698 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

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Em linguagem simples

Define que, se o primeiro parente obrigado não puder arcar com todo o valor, outros de grau seguinte devem complementar a pensão. Havendo várias pessoas responsáveis, todas contribuem proporcionalmente aos seus ganhos e podem ser chamadas a participar do mesmo processo judicial.

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Na jurisprudência

262 acórdãos citam o art. 1.698 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3047175, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ MANTIDOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda de alimentos provisórios fixados em tutela de urgência, no bojo de agravo de instrumento oriundo de Tribunal de Justiça estadual. 2. A insurgência pretende o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão, com alegação de violação aos arts. 1.694, 1.697 e 1.698 do Código Civil, afastamento dos óbices das Súmulas 735/STF (por analogia) e 7/STJ, invocação do art. 1.025 do CPC para fins de pré-questionamento e reafirmação de teses sobre o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade e caráter residual da obrigação alimentar entre irmãos. 3. A decisão anterior assentou a incidência analógica da Súmula 735/STF, a vedação da Súmula 7/STJ ao revolvimento fático-probatório e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos podem afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, relativos à natureza precária da decisão liminar (Súmula 735/STF, por analogia) e ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como suprir a ausência de cotejo analítico do dissídio (art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. 7. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial: (a) a analogia à Súmula 735/STF, pela natureza liminar, precária e reversível do provimento de tutela de urgência, que não se qualifica como causa decidida em única ou última instância para fins do art. 105, III, da CF; e (b) a Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do binômio necessidade-possibilidade e do contexto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a parte à transcrição de ementas sem evidenciar similitude fática e divergência sobre a mesma questão jurídica. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2159867, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. QUERELA NULITATIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO ACORDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Ação de querela nulitatis ajuizada visando a declaração de nulidade da sentença de fixação de alimentos avoengos, alegando ausência de citação dos avós maternos do menor alimentado, que seriam litisconsortes necessários. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o litisconsórcio era facultativo, cabendo tal prerrogativa ao credor de alimentos, concluindo pela carência de ação, por falta de interesse processual. 3. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando que o art. 1.698 do Código Civil prevê uma hipótese de intervenção de terceiro de natureza facultativa, não sendo necessário o litisconsórcio. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos avós maternos na ação de alimentos avoengos configura nulidade da sentença, considerando a natureza do litisconsórcio previsto no art. 1.698 do Código Civil. 5. Outra questão é determinar se a convocação dos avós maternos deveria ocorrer em nome da celeridade e economia processual, caracterizando litisconsórcio necessário. 6. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/11/2018. 7. O entendimento firmado é de que o art. 1.698 do Código Civil prevê um litisconsórcio facultativo ulterior simples, permitindo a convocação dos coobrigados por iniciativa do autor, réu ou Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz. 8. A convocação dos avós maternos não ocorreu no momento processual adequado, pois os avós paternos, únicos demandados, não requereram o chamamento por ocasião da contestação. 9. A formação do litisconsórcio não é obrigatória, e a ausência de citação dos avós maternos não configura nulidade da sentença, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária. 10. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2107209, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 19/08/2024

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/11/2018. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0801017-87.2023.8.20.5114, Rel. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELO GENITOR E AVÓ PATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUPRESA DECISÓRIA E INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA DETERIORAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PATERNA. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DIANTE DA FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR (SÚMULA 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DESPESAS ACADÊMICAS E DE DESLOCAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PELO GENITOR HÁ DIVERSOS ANOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE QUE NÃO GERAM MINORAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR (SÚMULA 596 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL). INCAPACIDADE PLENA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO INTEGRAL DO ENCARGO AVOENGO. REDUÇÃO DA PENSÃO PARA 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AVÓ PATERNA JÁ PROMOVIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0803323-62.2024.8.20.5124, Rel. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR E DOS AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS ASCENDENTES DE SEGUNDO GRAU. NATUREZA ESTRITAMENTE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, 1.696 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 596 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DO COMPLETO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE DO DEVEDOR PRIMÁRIO. PRISÃO CIVIL E DESEMPREGO DO GENITOR QUE NÃO TRANSFEREM AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO AOS AVÓS. GENITORA GUARDIÃ QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA E POSSUI RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESAMPARO MATERIAL DO INFANTE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AVÓS PATERNOS. OMISSÃO CONFIGURADA NA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EXPRESSAMENTE EM CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVÓS IDOSOS E APOSENTADOS. DEFERIMENTO DA BENEFICÊNCIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, COM O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.