Art. 1.586 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Em linguagem simples
Permite que o juiz altere as regras comuns de convivência e guarda entre pais e filhos se existirem motivos graves. Essa flexibilização serve para garantir exclusivamente o bem-estar e a proteção dos filhos.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 1.586 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Agravo de Instrumento 0720418-38.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 06/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESMEMBRAMENTO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PROFUNDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela genitora visa à reforma da decisão que fixou regime provisório de convivência paterna sem supervisão, indeferiu o desmembramento da demanda e rejeitou o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora da parte agravada. 2. Fatos relevantes. (i) a parte agravante defende, em síntese, que a integridade psicológica e física da filha (atuais dez anos de idade) em comum com o genitor (parte agravada) estaria em “grave risco” se mantido o “regime de visitas” adotado pelo e. Juízo de origem; (ii) não existem evidências de que teria ocorrido a prática de violência do genitor dirigida contra a filha; (iii) as pretensões deduzidas decorrem de um mesmo contexto fático e jurídico, pois todos os pedidos decorrem da mesma relação familiar, envolvem as mesmas partes e demandam análise de circunstâncias fáticas comuns (condições econômicas, melhor interesse da criança, formação do patrimônio); (iv) a genitora da parte agravada é terceira estranha à lide, uma vez que não integra a ação de extinção de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e regime de convivência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o regime provisório de convivência paterna deve ser suspenso ou submetido a maiores restrições antes da avaliação psicossocial; (ii) se é necessário o desmembramento da demanda; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a quebra dos sigilos bancário e fiscal de terceira pessoa que não integra a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os filhos "menores" estão submetidos ao poder familiar (CC, art. 1.630), o qual consiste na autoridade exercida pelos pais em relação à sua prole, dentro da perspectiva do regime de colaboração familiar. Inquestionável que se deve privilegiar a convivência tanto materna quanto paterna com os filhos comuns para assegurar o desenvolvimento emocional e psicológico aos seres humanos em formação, desde que isso não represente claro risco à integridade física e psíquica da criança ou do adolescente (CF, art. 227 e CC, arts. 1.584 a 1.586). 5. No caso concreto, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar a alegada probabilidade do direito, notadamente porque a matéria acerca de eventual situação de perigo à integridade psicológica da criança deverá ser aferida após a efetiva instrução processual submetida ao crivo do contraditório por meio de complexa instrução probatória a atender, primariamente, a proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse da criança, princípios gerais e orientadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990). E o atual regime da guarda e de visitas não representa claro risco à integridade física e psíquica do menor, dada a inexistência concretos elementos que efetivamente evidenciem qualquer violência ou ameaça direcionada a ele. 6. O julgamento com perspectiva de gênero exige que o contexto de violência doméstica narrado e eventuais assimetrias existentes na relação familiar sejam considerados na análise judicial (Resolução CNJ n.º 492/2023). Essa diretriz não implica restrição automática da convivência paterno-filial quando os elementos existentes ainda dependem de aprofundamento técnico para definição das medidas mais adequadas à proteção da criança. 7. O Código de Processo Civil expressamente permite a cumulação de pedidos com ritos diversos, desde que adotado o procedimento comum (art. 327). O quadro fático-probatório indica que os requisitos de admissibilidade da cumulação estão presentes, pois todos os pedidos decorrem da mesma relação familiar, envolvem as mesmas partes e demandam análise de circunstâncias fáticas comuns. No caso, o processamento conjunto, além de conferir economia processual e unidade de prova, permite uma visão integral da dinâmica familiar, garantindo a prioridade constitucional devida à criança, prevista no artigo 227 da Constituição Federal. 8. O deferimento de quebra do sigilo bancário e fiscal encontra limitações nas garantias insertas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por isso, só poderia ser afastado se demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados para o julgamento do processo - circunstância não evidenciada no particular, especialmente por se tratar do sigilo bancário e fiscal da genitora do agravado; pessoa que, como enfatizou o Juízo de origem, não integra a presente relação processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos X e XII e art. 227; CC, arts. 1.584 a 1.586, e 1.630; CPC, art. 327. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1983156, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 10.4.2025; TJDFT, acórdão 1983115, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 3.4.2025; TJDFT, acórdão 1723483, 0738831-41.2022.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 28.06.2023, DJe 20.07.2023; TJDFT, acórdão 1796764, 0743610-05.2023.8.07.0000, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 05.12.2023, DJe 14.12.2023
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0725961-22.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 18/09/2026
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA AVÓ PATERNA DESDE O NASCIMENTO DA INFANTE. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA GUARDA PARA A GENITORA. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte ré visa à reforma da decisão que deferiu tutela de urgência em ação de guarda avoenga. 2. Fatos relevantes. (i) a questão subjacente refere-se à ação de guarda avoenga ajuizada pela parte agravada, na qual teria sido deferida a tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória da criança (oito anos de idade) à parte autora (avó paterna); (ii) o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) o imediato deferimento do pedido de restabelecimento provisório da guarda em favor da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inquestionável que se deve privilegiar a convivência tanto materna quanto paterna com os filhos comuns para assegurar o desenvolvimento emocional e psicológico aos seres humanos em formação, desde que isso não represente claro risco à integridade física e psíquica da criança ou do adolescente (CC, artigos 1.584 a 1.586). 5. Com relação à concessão da guarda aos avós ou outros membros da família dos infantes, trata-se de medida excepcional admitida pela legislação, desde que demonstrado que esse arranjo atende melhor às necessidades da criança ou adolescente, consoante já consolidado pela jurisprudência pátria (Lei n.º 8.069/90, art. 33, §2º). 6. No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que a criança já se encontraria inserida em ambiente estável sob os cuidados da avó paterna desde o nascimento (30.8.2017 a 23.5.2026), a exercer, de forma contínua, a guarda fática, circunstância que indicaria a consolidação de um referencial doméstico atual, no qual a criança estaria adaptada com a dinâmica estabelecida, vínculos afetivos e estrutura mínima de proteção. 7. Nesse contexto, a pretendida alteração, com a retirada abrupta da criança do lar em que vem residindo, poderia causar prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento emocional e psicológico, especialmente em razão da necessidade de preservação da estabilidade e da continuidade dos vínculos formados. 8. Por isso, mostra-se prudente, neste momento processual, a manutenção da guarda em favor da avó paterna, com a finalidade de evitar risco de dano inverso, em razão da possível desestabilização da criança por alteração abrupta de seu lar de referência, sem prejuízo de que as condições de cada núcleo familiar e o efetivo interesse da criança sejam analisados após adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.584 a 1.586, Lei n.º 8.069/90, arts. 3º e 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1244928, Rel. Des. Carlos Rodrigues, Primeira Turma Cível, DJe 04.05.2020
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000621-73.2025.8.26.0302, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES DE AMBOS OS GENITORES. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. NULIDADE. PEDIDO PRINCIPAL TRATADO COMO ADITAMENTO SUJEITO À ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, SEM DELIBERAÇÃO JUDICIAL SOBRE SEU RECEBIMENTO E SEM O CONTRADITÓRIO PRÓPRIO DO RITO. SENTENÇA QUE, POR ISSO, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ALIMENTOS E JULGOU A GUARDA SOBRE ESTUDO TÉCNICO QUE OS PRÓPRIOS PERITOS DECLARARAM CARECER DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA, APROVEITADOS OS ATOS DE INSTRUÇÃO E MANTIDAS PROVISORIAMENTE A GUARDA E A CONVIVÊNCIA. RECURSO DO GENITOR PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DA GENITORA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBOS OS GENITORES CONTRA SENTENÇA QUE, EM DEMANDA AJUIZADA SOB A FORMA DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ATRIBUIU AO GENITOR A GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR, REGULAMENTOU A CONVIVÊNCIA MATERNA QUINZENALMENTE, AOS DOMINGOS, DAS 9H ÀS 18H, SEM PERNOITE, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO DE ALIMENTOS, AO FUNDAMENTO DE QUE FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO E SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. A GENITORA PRETENDE A GUARDA UNILATERAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO E O CONTATO POR TELEFONE E MENSAGENS; O GENITOR SUSTENTA A NULIDADE DO JULGADO QUANTO AOS ALIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DEFINIR SE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL, NA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, SUJEITA-SE À EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU PREVISTA PARA O ADITAMENTO DO PEDIDO NO PROCEDIMENTO COMUM; (II) DEFINIR SE A INOBSERVÂNCIA DO RITO ACARRETA NULIDADE E QUAL A SUA EXTENSÃO; E (III) DEFINIR A SITUAÇÃO DA CRIANÇA ATÉ QUE SOBREVENHA NOVA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NÃO CONSTITUI INOVAÇÃO DA LIDE, MAS ETAPA NECESSÁRIA DO PROCEDIMENTO, CUJO CONTRADITÓRIO É ASSEGURADO DEPOIS DE SUA APRESENTAÇÃO. NÃO INCIDE, PORTANTO, A EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU, PRÓPRIA DO PROCEDIMENTO COMUM, TANTO MAIS QUANDO NÃO HOUVE DECISÃO DE SANEAMENTO, TERMO FINAL DAQUELA REGRA.4. A MESMA PETIÇÃO VEICULOU OS PEDIDOS DE GUARDA, DE CONVIVÊNCIA E DE ALIMENTOS, TENDO A SENTENÇA JULGADO OS DOIS PRIMEIROS E RECUSADO O TERCEIRO, INCOERÊNCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. O PEDIDO DE ALIMENTOS, ADEMAIS, FORA ANUNCIADO NA PETIÇÃO INICIAL, ANTES DA CITAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE SURPRESA.5. A QUALIFICAÇÃO DA PETIÇÃO COMO EMENDA SUJEITA À ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA PROVEIO DE ATO ORDINATÓRIO, DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO, AO QUAL NÃO CABIA DEFINIR O RITO NEM ANTECIPAR JUÍZO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO; E SOBRE O RECEBIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL JAMAIS HOUVE DELIBERAÇÃO JUDICIAL.6. O VÍCIO NÃO SE RESTRINGE A UM CAPÍTULO DO JULGADO NEM PREJUDICOU APENAS UMA DAS PARTES: AO AUTOR SUBTRAIU-SE O EXAME DE PEDIDO REGULARMENTE DEDUZIDO; À RÉ NUNCA SE ABRIU O PRAZO DE DEFESA AO PEDIDO PRINCIPAL. NÃO HOUVE SANEAMENTO, DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO NEM OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, EMBORA AMBAS AS PARTES AS TIVESSEM REQUERIDO.7. RECONHECIDA A NULIDADE, NÃO SE APLICA A TEORIA DA CAUSA MADURA, PORQUE O CONTRADITÓRIO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS NÃO CHEGOU A SE INSTAURAR.8. A NULIDADE NÃO ALCANÇA OS ATOS DE INSTRUÇÃO JÁ PRATICADOS, QUE NÃO FORAM ATINGIDOS PELO VÍCIO E SERÃO APROVEITADOS, SEM PREJUÍZO DA COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE OS PRÓPRIOS TÉCNICOS DECLARARAM NECESSÁRIA E CUJO PRAZO HÁ MUITO SE EXAURIU.9. ANULADA A SENTENÇA, E PARA QUE A CRIANÇA NÃO FIQUE EXPOSTA À INDEFINIÇÃO, MANTÊM-SE PROVISORIAMENTE A GUARDA UNILATERAL PATERNA E O REGIME DE CONVIVÊNCIA NELA FIXADOS, ASSEGURADO O CONTATO POR TELEFONE E MENSAGENS, TUDO SUJEITO A REVISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM A QUALQUER TEMPO.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DO GENITOR PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA GENITORA.TESE DE JULGAMENTO: "1. NA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL É ETAPA NECESSÁRIA DO PROCEDIMENTO E NÃO SE SUJEITA À EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU PREVISTA PARA O ADITAMENTO DO PEDIDO NO PROCEDIMENTO COMUM. 2. A INOBSERVÂNCIA DO RITO, COM SUPRESSÃO DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O RECEBIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL E DO CONTRADITÓRIO QUE LHE É PRÓPRIO, ACARRETA A NULIDADE DA SENTENÇA, APROVEITADOS OS ATOS DE INSTRUÇÃO NÃO ATINGIDOS PELO VÍCIO."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CC, ART. 1.586; CPC, ARTS. 203, § 4º; 282, § 1º; 300; 305; 308, §§ 2º, 3º E 4º; 329, II; 357; 492; 932, II; E 1.013, § 3º, III
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0839078-81.2025.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, 3ª Turma, DJEN 14/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. DIVISÃO EQUILIBRADA DO TEMPO DE CONVIVÊNCIA EM PERÍODOS QUINZENAIS. GUARDA ALTERNADA NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DO PENSIONAMENTO EM PECÚNIA. ALIMENTOS PRESTADOS IN NATURA POR AMBOS OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da ordem jurídica (arts. 178, II, e 996 do CPC), contra sentença que, em procedimento de homologação de transação extrajudicial firmada perante a Câmara de Conciliação e Mediação da Defensoria Pública, homologou acordo pelo qual os genitores, mantida a guarda compartilhada com residência fixa no lar materno, ajustaram a divisão do tempo de convivência dos dois filhos, de 10 (dez) e 7 (sete) anos de idade, em períodos quinzenais alternados, com repartição das férias escolares e festividades, e dispensaram o pensionamento em pecúnia anteriormente fixado, assumindo cada genitor, de forma direta e integral, o sustento da prole no período em que estiver sob seus cuidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de convivência convencionado, com divisão quinzenal do tempo de convívio, configura guarda alternada, vedada pela jurisprudência por contrariar o melhor interesse da criança, ou legítima modulação da guarda compartilhada; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula que dispensa o pagamento de alimentos em pecúnia, diante da assunção direta do sustento dos filhos por cada genitor durante o respectivo período de convivência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades e do exercício do poder familiar, não se confundindo com a custódia física conjunta nem exigindo divisão igualitária do tempo de convivência; dada a sua flexibilidade, comporta as mais diversas fórmulas de implementação do regime de convivência, fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes, conforme as circunstâncias de cada família (STJ, REsp n. 1.878.041/SP e REsp n. 2.038.760/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). 4. A guarda alternada caracteriza-se pela fixação de dupla residência e pelo exercício individual e exclusivo do poder familiar por cada genitor no período em que detém a custódia física da prole. No caso, o acordo homologado preserva expressamente a guarda compartilhada e a residência fixa dos filhos no lar materno (lar de referência), limitando-se a redistribuir o tempo de convivência de forma equilibrada, como determina o art. 1.583, § 2º, do Código Civil, de modo que não se configura guarda alternada. 5. Os genitores residem no mesmo bairro desta Capital, a modificação foi motivada pela manifestação dos próprios filhos no sentido de ampliar o convívio com ambos os pais, o ajuste foi celebrado de forma livre e assistida pela Defensoria Pública e não há nos autos qualquer elemento concreto laudo, relatório técnico, notícia de conflito ou de descumprimento que indique risco ou prejuízo às crianças, fundando-se a irresignação ministerial em presunção abstrata de dano. Em sede de jurisdição voluntária, cabe ao juiz adotar a solução que repute mais conveniente e oportuna (art. 723, parágrafo único, do CPC), prestigiando-se a autocomposição em matéria de família (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 694 do CPC), cuja homologação somente deve ser recusada diante de ilegalidade ou de afronta concreta ao melhor interesse dos menores (art. 227 da CF; arts. 3º e 4º do ECA), o que não se verifica. 6. A cláusula que dispensa o pensionamento em pecúnia não traduz renúncia ao direito a alimentos que é irrenunciável (art. 1.707 do Código Civil) , mas mera adequação da forma de adimplemento da obrigação alimentar, que passa a ser prestada in natura por ambos os genitores, cada qual custeando integralmente as despesas dos filhos no período de convivência que lhe toca, em simetria com a divisão igualitária do tempo de convívio e com a similitude da condição socioeconômica dos pais, ambos beneficiários da justiça gratuita. Resguarda-se, de todo modo, a possibilidade de fixação de alimentos a qualquer tempo, sobrevindo alteração do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699 do Código Civil), assim como a revisão do regime de guarda e convivência (art. 1.586 do Código Civil), dado o caráter rebus sic stantibus das decisões na matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A divisão equilibrada, ainda que igualitária, do tempo de convivência dos filhos com os genitores não descaracteriza a guarda compartilhada nem a converte em guarda alternada quando preservados o exercício conjunto do poder familiar e o lar de referência da prole. 2. Celebrado consensualmente pelos genitores, com assistência da Defensoria Pública, acordo de convivência que preserva o lar de referência e não revela prejuízo concreto aos filhos, sua homologação deve ser mantida, em respeito à autonomia familiar e ao melhor interesse da criança. 3. A dispensa consensual do pensionamento em pecúnia, com assunção direta do sustento dos filhos por cada genitor no respectivo período de convivência, não configura renúncia a alimentos e não impede sua fixação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º; CC, arts. 1.583, 1.584, 1.586, 1.699 e 1.707; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 178, II, 487, III, b, 694, 723, parágrafo único, 996, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.878.041/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/05/2021, DJe 31/05/2021; STJ, REsp n. 2.038.760/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/12/2022, DJe 09/12/2022 (Informativo n. 762); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017; STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n. 1.059 (REsp n. 1.864.633, REsp n. 1.865.223 e REsp n. 1.865.553, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09/11/2023)
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2001518-46.2026.8.13.0000, Rel. Angela de Lourdes Rodrigues, 8ª CACIVESP - Assento 4, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SITUAÇÃO DE RISCO RELATADA POR UM DOS GENITORES. MANUTENÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA COM A GENITORA E CAUTELAS RESTRITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE GUARDA DE CRIANÇA, FORMULADO SOB ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA MENOR, DECORRENTE DE SUPOSTAS AGRESSÕES PRATICADAS POR FAMILIARES MATERNOS. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PRÉVIO E MANTEVE A RESIDÊNCIA DA MENOR COM A GENITORA, O QUE RESULTOU EM INCONFORMISMO DO RECORRENTE. EM SEDE DE PLANTÃO, DECISÃO DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PARA RESTRINGIR O CONTATO DA CRIANÇA COM FAMILIARES MATERNOS, POSTERIORMENTE RATIFICADA PELA RELATORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DIANTE DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE RISCO À CRIANÇA. B) DEFINIÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA REFERÊNCIA MATERNA E DA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES CAUTELARES AO CONVÍVIO FAMILIAR. C) ADEQUAÇÃO DA RESPOSTA JURISDICIONAL EM FASE PROCESSUAL INCIPIENTE, FRENTE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE O FEITO ENCONTRA-SE EM FASE INICIAL, SEM PRODUÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, NÃO HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAMENTO DA GENITORA DA GUARDA, ESPECIALMENTE PORQUE, ATÉ O MOMENTO, INEXISTE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE SUA INAPTIDÃO OU DE ENVOLVIMENTO PESSOAL EM EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA. 4. A LEGISLAÇÃO CIVIL PREVÊ A GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA, ADMITINDO MODIFICAÇÃO QUANDO HOUVER MOTIVOS GRAVES OU SITUAÇÕES DE RISCO, DE MODO A PRESERVAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM MODIFICAÇÃO LIMINAR DA GUARDA DEMANDA PROVA IDÔNEA DA EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E IMEDIATO, DEVENDO-SE PONDERAR O IMPACTO DE MEDIDA EXTREMA NA ROTINA E CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA. 5. OS INDÍCIOS CONSTANTES DOS AUTOS JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE CAUTELAS PROTETIVAS EM RELAÇÃO AO CONTATO DA MENOR COM TERCEIROS DO NÚCLEO FAMILIAR MATERNO, NOTADAMENTE AVÓ E TIOS MATERNOS, MAS NÃO SÃO SUFICIENTES, NESTA FASE, PARA AUTORIZAR ALTERAÇÃO DA GUARDA OU RUPTURA DRÁSTICA DA REFERÊNCIA MATERNA, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO TÉCNICA. 6. O PARECER MINISTERIAL CORROBORA A NECESSIDADE DE RESPOSTA JURISDICIONAL INTERMEDIÁRIA, QUE MINIMIZE RISCOS ESPECÍFICOS DETECTADOS, SEM COMPROMETER A CONVIVÊNCIA BÁSICA COM A GENITORA, CONDICIONANDO FUTURA REAVALIAÇÃO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E LAUDO TÉCNICO. 7. MEDIDAS ADICIONAIS, COMO VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO, NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO PODENDO SER ANTECIPADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A RESIDÊNCIA PROVISÓRIA DA MENOR EM COMPANHIA MATERNA, ASSEGURANDO, CAUTELARMENTE, A PERMANÊNCIA EXCLUSIVA SOB OS CUIDADOS E A RESPONSABILIDADE DA GENITORA, COM VEDAÇÃO DE QUALQUER CONTATO DA INFANTE COM A AVÓ MATERNA E OS TIOS MATERNOS, ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO APÓS PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NOS AUTOS DE ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO: "1. A ALTERAÇÃO LIMINAR DA GUARDA DE CRIANÇA EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO RISCO DEMANDA PROVA CONCRETA E ATUAL DA INAPTIDÃO DO GENITOR GUARDIÃO, JUSTIFICANDO-SE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS AO CONVÍVIO FAMILIAR, SEM AFASTAMENTO DO RESPONSÁVEL DIRETO, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE PERIGO. 2. EM SITUAÇÕES DE RISCO INDICIÁRIO ENVOLVENDO TERCEIROS DO NÚCLEO FAMILIAR, É CABÍVEL IMPOR RESTRIÇÃO DE CONTATO, RESGUARDADA A MANUTENÇÃO DA ROTINA E REFERÊNCIA PRIMÁRIA DA CRIANÇA, ATÉ CONCLUSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.583, 1.584, 1.585, 1.586; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 1878041/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/05/2021, DJE 31/05/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.