Art. 1.358-M do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção V — Da Administração da Multipropriedade
Texto vigente
Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
a) determinar a necessidade da troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Em linguagem simples
A administração do imóvel, dos móveis e dos equipamentos compete à pessoa designada na convenção, no ato de criação ou eleita em assembleia. O artigo lista as tarefas obrigatórias desse administrador, que incluem zelar pela manutenção, organizar as escalas de uso, cobrar taxas e pagar despesas comuns. A forma de aprovar e realizar a troca de bens e mobílias pode seguir regras específicas definidas na convenção.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.358-M do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0834768-16.2023.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 09/12/2025, DJEN 22/12/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRÁTICAS ABUSIVAS E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de cobrança, por ausência de comprovação da titularidade do imóvel objeto do contrato de multipropriedade, extinguindo o feito sem resolução do mérito (arts. 330 e 485, I, do CPC) e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. A apelante requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos e condenação dos apelados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda de fração imobiliária. A apelada sustenta a manutenção da sentença, alegando nulidade contratual, cobrança indevida e ausência de comprovação do direito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da titularidade do imóvel comercializado impede o prosseguimento da ação de cobrança; e (ii) estabelecer se o contrato de multipropriedade firmado entre as partes é válido diante das práticas abusivas e da violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da titularidade ou da condição de administradora do imóvel é requisito essencial à propositura da ação de cobrança fundada em contrato de multipropriedade (arts. 320 e 321 do CPC e arts. 1.358-F e 1.358-M do CC). 4. A ausência de registro do empreendimento e a constatação de que a propriedade pertence a pessoa jurídica diversa inviabilizam o reconhecimento da legitimidade da autora, legitimando o indeferimento da petição inicial. 5. O contrato apresentado não descreve o objeto, o número de frações, o período de uso, nem as penalidades aplicáveis, em clara violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 37, §§ 1º a 3º, 46 e 47 do CDC). 6. A conduta da apelante, ao comercializar frações de empreendimento não comprovadamente concluído e mediante técnicas de marketing coercitivas, configura prática abusiva e desleal, conforme já reconhecido por este Tribunal na ACP nº 0825938-71.2017.8.20.5001. 7. Precedentes desta Corte confirmam a nulidade de contratos análogos de multipropriedade pela ausência de transparência, indução em erro e inexistência do bem prometido, impondo a improcedência das cobranças (TJRN, Apelações Cíveis nº 0848045-02.2023.8.20.5001, 0846546-80.2023.8.20.5001 e 0813164-96.2023.8.20.5001). 8. Constatada a inexistência de prova da titularidade do bem e a irregularidade contratual, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 171, II, 1.358-C, 1.358-F e 1.358-M; CPC, arts. 320, 321, 330, §1º, III, e 485, I; CDC, arts. 4º, 6º, III e IV, 37, §§ 1º a 3º, 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0842168-81.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJRN, ApCiv nº 0848045-02.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJRN, ApCiv nº 0846546-80.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJRN, ApCiv nº 0813164-96.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; ACP nº 0825938-71.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, TJRN
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.