Código Civil

Art. 1.059 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção II — Das Quotas

Texto vigente

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

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Em linguagem simples

Este artigo obriga os sócios a devolverem lucros ou valores retirados da empresa caso essa retirada traga prejuízo ao capital social. Essa devolução é obrigatória mesmo que o contrato da sociedade autorizasse a retirada dessas quantias.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 1.059 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1895105, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 4. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à condenação os encargos remuneratórios característicos de operações de crédito bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts. 1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1868007, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/03/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS, SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 8.009/90 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, cujo capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99% a empresa constituída nas Ilhas Virgens, sendo a sócia moradora titular de apenas uma quota social. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2226868, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 29/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. AFASTAMENTO. ARTS. 159 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO FLUXO DE CAIXA PROJETADO PARA OS 30 ANOS INICIAIS DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na origem, cuida-se de Ação ajuizada pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de terminal de operações portuárias. 2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes. 3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a ação. Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993. 4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial 1.375.260/SC. 5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou procedente a ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30 anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ). 6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais ' referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por 'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado, ancorados no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, não abrange indenização com base na previsão de faturamento durante o prazo de trinta anos de contrato, conforme requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos, em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento com base no período posterior à data da rescisão contratual (item 14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. 7. A recorrente afirma que o acórdão teria violado o art. 1.022, I, do CPC, por ser contraditório e contrário ao que decidido no Recurso Especial 1.375.260/SC. 8. Os Embargos de Declaração não servem para discutir eventual contradição entre decisões proferidas por órgãos distintos. Com efeito, a "contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ." (EDcl nos EREsp 1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). 9. Ao afastar a indenização pelas projeções de faturamento de três décadas, o Tribunal a quo apenas cumpriu a decisão proferida no Recurso Especial 1.375.260/SC, que determinou que fossem esclarecidos os limites da procedência da demanda. Não há contradição interna no julgado. QUESTÃO PRINCIPAL. AFRONTA AOS ARTS. 159 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 10. Como questão principal, a Hipermodal defende que o acórdão violou o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e os arts. 159 e 1.059 do Código Civil de 1916. 11. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 159 e 1.059 do Código Civil de 1916. O julgado se deu à luz da Lei 8.666/93, não da legislação civil. 12. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que não foi feito em relação aos mencionados artigos do Código Civil de 1916. 13. Na decisão agravada, aplicou-se a Súmula 83/STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pelo contratado de boa-fé, não sendo possível indenizá-lo com base em um prejuízo ficto amparado em dados econométricos, correspondente ao faturamento projetado por 30 anos. Do contrário, estar-se-ia a permitir a produção automática de todos os efeitos financeiros de um contrato absolutamente nulo, sem a respectiva contraprestação. 14. Não houve impugnação adequada da aplicação do referido óbice sumular; a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática entre os casos ou a superação do entendimento jurisprudencial citado da decisão monocrática. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) impõe à parte insurgente a demonstração do desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) pela demonstração de distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) pela demonstração de não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela demonstração de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. Tais argumentos devem ser analiticamente articulados ante as razões extraídas do cotejo jurisprudencial. A mera alegação genérica de qualquer das hipóteses acima não se presta a afastar o óbice sumular." (AgInt no REsp. 1.810.454/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021). 15. Ainda que o óbice fosse ultrapassado, para avaliar a possibilidade de condenar as rés a indenizar a agravante pelo que ela entende ser meramente "lucro cessante", é indispensável o exame de todo o contexto fático-probatório dos autos. Incide, também, a Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1514567, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 14/03/2023

    CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1444827, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. REEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada omissão do acórdão embargado no exame de teses jurídicas deduzidas no especial, é de se acolher os embargos de declaração para completar a prestação jurisdicional. 1.1. No caso, o julgamento não aprofundou o exame sobre determinados fundamentos que a parte deduziu para amparar a tese central de sua irresignação - não apenas a alegada ausência de responsabilidade civil, mas também a cogitada extrapolação dos limites do pedido, haja vista que na indenização deferida à embargada teria sido incluída a obrigação de ressarcir despesas ordinárias para a manutenção da atividade empresarial, desbordando do quanto fora requerido na petição inicial. 1.2. Quanto à violação dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, o acórdão embargado afirmou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 126/STJ, porque não impugnado fundamento contido na sentença - mantida em segundo grau - de que as rés infringiram o princípio constitucional da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Tem-se, contudo, motivação invocada apenas para reafirmar a responsabilidade civil das rés-embargantes, mas não para o exame da amplitude da condenação, de sorte que, nesse particular, não incide o obstáculo referido. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. A indenização deferida à autora-embargada foi apurada por meio de perícia judicial, de modo que para se avaliar, item por item, quais são aqueles que têm e os que não têm pertinência com o pedido inicial, faz-se necessário o exame do laudo elaborado pelo expert do juízo, o que é inviável na instância excepcional à luz do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023). 3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos em segunda instância, o Tribunal local esclareceu que o provimento deferido à demandante guardava estrita relação com os pedidos formulados, pois as despesas abarcadas pela indenização tiveram por escopo a promoção dos produtos fabricados pela demandada, em benefício desta. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.