Código Civil

Art. 1.307 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir

Texto vigente

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

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Em linguagem simples

O vizinho tem o direito de aumentar a altura da parede que divide os terrenos, inclusive reconstruindo-a se for preciso para aguentar o peso. Ele deve pagar sozinho todas as despesas da obra e da conservação, a menos que o outro vizinho decida comprar metade dessa parte aumentada.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.307 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4006356-26.2026.8.26.0003, Rel. Derly Barreto e Silva Filho, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR OLIMPARK SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. CONTRA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLE DE NIVELLES, POSTULANDO O RESSARCIMENTO DE R$ 7.418,16, VALOR PAGO PELA AUTORA PARA INDENIZAR CLIENTE CUJO VEÍCULO FOI DANIFICADO POR LAJOTA DESPRENDIDA DE MURO DIVISÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO PELO DESPRENDIMENTO DE MATERIAL DE MURO DIVISÓRIO, CUJA AMPLIAÇÃO FOI REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU-APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 1.307 DO CÓDIGO CIVIL ATRIBUI RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO E RISCOS DE OBRA A QUEM PROMOVE UNILATERALMENTE O ALTEAMENTO DE PAREDE DIVISÓRIA. 4. A SENTENÇA CORRETAMENTE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO RÉU-APELANTE, QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0812504-78.2023.8.20.5106, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 09/04/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE TRECHO DE MURO DIVISÓRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RISCO ESTRUTURAL RELEVANTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEMOLIÇÃO PARCIAL DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de demolição de alteamento realizado sobre muro divisório entre imóveis urbanos contíguos. 2. Controvérsia sobre a titularidade e localização do muro divisório, a regularidade estrutural do alteamento promovido pela apelada e a adequação da tutela demolitória. 3. Sentença fundamentada na presunção de comunhão do muro divisório (art. 1.297 do CC), ausência de prova de invasão do lote do autor e inexistência de risco iminente de desabamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o muro divisório está inserido nos limites do imóvel do apelante, afastando a presunção de comunhão; (ii) se o alteamento promovido pela recorrida é estruturalmente irregular e compromete a segurança; (iii) se a demolição parcial do muro é medida adequada, necessária e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de comunhão do muro divisório foi superada por prova documental e testemunhal consistente, incluindo vistoria técnica extrajudicial, depoimento do engenheiro e do pedreiro responsável pela construção do muro entre 19992000, registros contemporâneos de aquisição de materiais e fotografias das diferentes fases da obra. 6. A apelada não produziu contraprova técnica idônea, limitando-se a apresentar fotografia antiga que não comprova a posição topográfica do muro. 7. O alteamento realizado pela recorrida, extrapola o padrão ordinário de muros residenciais (art. 75, inc. I, do Código de Obras e Posturas do Município de Tibau), apresenta excesso de carga estrutural e já evidencia fissuras, conforme laudo técnico extrajudicial. 8. A ausência de comprovação de adequação estrutural, reforço de fundação, licenciamento e ausência de risco caracteriza violação ao direito de propriedade e potencial comprometimento da segurança, nos termos dos arts. 1.277, 1.280 e 1.281 do CC. 9. A demolição parcial do alteamento é medida adequada, necessária e proporcional, pois elimina a sobrecarga, restaura o estado anterior e protege o direito de propriedade e a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada. Determinada a demolição do alteamento construído sobre o muro divisório, às expensas da apelada, no prazo a ser fixado pelo Juízo de origem, restabelecendo o muro ao estado anterior. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: (i) A presunção de comunhão de muro divisório pode ser afastada por prova documental e testemunhal consistente, submetida ao contraditório; (ii) Alteamento de muro divisório que compromete a segurança e viola o direito de propriedade deve ser demolido, quando não comprovada sua regularidade estrutural e licenciamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 1.279, 1.280, 1.281, 1.297, 1.307, 187; CPC, arts. 371, 373, incs. I e II; Código de Obras e Posturas do Município de Tibau, art. 75, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.757/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 23.11.2018; TJ-MG, AC nº 10024122435654001, Rel. Claret de Moraes, j. 14.05.2021, DJe 21.05.2021

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0736202-95.2023.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 12/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, ANULOU SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, DECLARANDO PREJUDICADAS AS RAZÕES DE MÉRITO. A EMBARGANTE ALEGA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO, E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS, À DEFINIÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO E AO ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CERCEAMENTO DE DEFESA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE; (II) SABER SE O ACÓRDÃO É OMISSO POR NÃO TER ANALISADO INDIVIDUALMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NEM O FUNDAMENTO DO ART. 1.307 DO CÓDIGO CIVIL; E (III) SABER SE O ACÓRDÃO É OMISSO POR NÃO DEFINIR A ESPECIALIDADE TÉCNICA DO PERITO E O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONTRADITÓRIO DA EMBARGANTE RENOVADO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE SE PRONUNCIOU AMPLAMENTE SOBRE A MATÉRIA, INEXISTINDO PREJUÍZO APTO A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.4. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA DOCUMENTO, CUJA ANÁLISE CONSTITUI OBJETO DA INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NA ORIGEM.5. QUESTÕES RELATIVAS À ESPECIALIDADE DO PERITO E AO ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE POSSUEM NATUREZA EXECUTIVA E OPERACIONAL, A SEREM DIRIMIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, II, 1.022 E 1.025; CC, ART. 1.307.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, J. 08.11.2017; TJAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0714308-63.2023.8.02.0001, REL. DES. FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.05.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8069678-77.2025.8.05.0000, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 11/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por autora de Ação de Obrigação de Fazer contra decisão que indeferiu tutela de urgência para paralisação de obra vizinha. A Recorrente alega ser proprietária exclusiva de muro divisório, sobre o qual os Recorridos iniciaram construção (apoio de telhado e sobrelevação) sem autorização e com risco estrutural. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a suspensão de obra apoiada em muro divisório, diante da alegação de risco à segurança e ausência de consentimento do confinante. III. Razões de decidir 3. O direito de construir encontra limites no direito de vizinhança e nas normas de segurança (arts. 1.277 e 1.299 do CC). A utilização de muro divisório como parede de sustentação para nova edificação e seu alteamento exigem cautela técnica e consentimento, mormente quando há dúvida sobre a capacidade estrutural do muro preexistente. 4. As provas iniciais indicam a utilização do muro da Agravante como apoio para a construção dos Agravados, sem demonstração de segurança técnica, configurando probabilidade do direito quanto à proteção da propriedade e integridade física. 5. O perigo de dano decorre do risco de comprometimento estrutural do muro e da consolidação de obra potencialmente irregular, tornando eventual demolição futura mais onerosa. A controvérsia sobre a copropriedade dos materiais (meação) não autoriza, em sede liminar, a execução de obra de risco sem o consenso das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para paralisar obra de vizinho apoiada em muro divisório quando evidenciado o risco de dano estrutural e a ausência de prova técnica de segurança, independentemente da discussão final sobre a propriedade exclusiva ou comum da parede." Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 1.277, 1.299 e 1.307. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002958-48.2019.8.26.0010, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022; TJ-MG, Apelação Cível 5140894-36.2017.8.13.0024, Rel. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 08/08/2024

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0008019-40.2017.8.08.0021, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, DJEN 27/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE REPARO DE MURO DIVISÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJES que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade pelos danos decorrentes da construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão teria sido omisso quanto à ilegitimidade passiva da embargante e à responsabilidade do condomínio em ação regressiva; (ii) se teria havido omissão quanto à obrigação legal de reparo do muro divisório; e (iii) se houve ausência de análise das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a integralidade da controvérsia, reconhecendo a legitimidade da embargante como incorporadora e a sua responsabilidade solidária pela solidez e segurança da edificação, nos termos do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a legitimidade da embargante, descabe discutir a suposta “responsabilidade do condomínio em eventual ação regressiva”, uma vez que esse não é objeto da presente demanda e referido condomínio sequer integrou o feito, cabendo à recorrente ingressar com ação própria se assim entender pertinente. Inexistiu omissão quanto ao dever de reparação do muro divisório, pois o acórdão embargado expressamente fundamentou a obrigação da embargante no art. 1.307 do Código Civil, impondo-lhe o custeio da recomposição e restabelecimento da aparência da parede comum. O exame das provas foi adequadamente realizado e não cabe, em sede de embargos de declaração, nova valoração probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A reanálise de provas e fundamentos de mérito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.