Código Civil

Art. 2.007 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação

Texto vigente

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que as doações que ultrapassarem o valor que o doador podia dispor livremente no momento do ato devem ser reduzidas para devolver o excesso à herança. Essa devolução é feita com o próprio bem ou em dinheiro, com base nas regras estabelecidas no texto. Havendo várias doações a herdeiros necessários em datas diferentes, as reduções começam pela doação mais recente até eliminar a sobra.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 2.007 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3216342, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens doados a herdeiros. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do inventário a reserva e a redução necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0089121-13.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL/REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL CORRESPONDENTE A 25% DO ALUGUEL DE MERCADO DE IMÓVEL DOADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA DOADORA AO TEMPO DA LIBERALIDADE. ARTS. 549 E 2.007 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA AFERIR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. PRETENSÃO DE DEPÓSITO QUE ANTECIPA EFEITOS PATRIMONIAIS DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NATUREZA MERAMENTE CONSERVATIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EVENTUAL PREJUÍZO ECONÔMICO PASSÍVEL DE RECOMPOSIÇÃO POSTERIOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RECURSAIS. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a determinar à agravada o depósito judicial mensal correspondente a 25% do aluguel de mercado de imóvel cuja nua-propriedade lhe foi doada pela mãe do agravante, sob alegação de que a liberalidade teria atingido a legítima do herdeiro necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a determinar o depósito judicial mensal de parcela dos frutos econômicos do imóvel, enquanto pendente a ação em que se discute a alegada inoficiosidade da doação. III. Razões de decidir 3. A aferição da alegada inoficiosidade da doação exige a análise do patrimônio da doadora existente ao tempo da liberalidade, para definição da parte disponível e de eventual excesso, nos termos dos arts. 549 e 2.007 do Código Civil. 4. Os elementos apresentados pelo agravante, embora indiquem a modesta condição econômica da doadora, não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar que o imóvel objeto da liberalidade correspondia à integralidade ou à parcela indisponível de seu patrimônio, especialmente diante de elementos documentais em sentido contrário e da necessidade de dilação probatória. 5. Não há exigência de prova exauriente para a concessão da tutela de urgência, mas os elementos disponíveis devem conferir plausibilidade suficiente ao direito invocado, o que não se verifica quando a própria extensão da liberalidade e a composição patrimonial da doadora ao tempo do negócio permanecem controvertidas. 6. A determinação de depósito judicial mensal correspondente a 25% do aluguel não constitui simples medida conservativa, pois pressupõe, ainda que provisoriamente, o reconhecimento de direito patrimonial do agravante sobre parcela do imóvel ou sobre os frutos dele decorrentes, antecipando efeitos econômicos de eventual procedência da ação originária. 7. Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual direito à percepção de valores decorrentes da utilização exclusiva do imóvel poderá ser posteriormente apurado e, se reconhecido, objeto de recomposição patrimonial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Gratuidade da justiça deferida à agravada exclusivamente para fins recursais. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial de parcela dos frutos de imóvel cuja doação é impugnada por alegada inoficiosidade pressupõe demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano. A necessidade de apuração do patrimônio do doador ao tempo da liberalidade, aliada à ausência de elementos seguros acerca da existência e extensão do alegado excesso, impede a antecipação de efeitos patrimoniais decorrentes de eventual redução da doação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e seguintes, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I; CC/2002, arts. 549 e 2.007. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046240-55.2025.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003528-16.2026.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.04.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2188147-68.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. DISPENSA NÃO FORMALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM INVENTÁRIO, ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DEMAIS HERDEIRAS PARA LIMITAR A COLAÇÃO AOS VALORES CORRESPONDENTES À ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA, COM EXCLUSÃO DOS IMPUTADOS À PARTE DISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO Nº 0226729-61.2009.8.26.0100.2. A AGRAVANTE PEDE A CONFERÊNCIA INTEGRAL DAS LIBERALIDADES E SUSTENTA QUE AQUELE ACÓRDÃO APENAS AFASTOU A INOFICIOSIDADE DAS DOAÇÕES, SEM CONTER DISPENSA DE COLAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. SABER: (I) SE O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 0226729-61.2009.8.26.0100 CONSTITUI DISPENSA DE COLAÇÃO; E (II) SE A IMPUTAÇÃO DE PARTE DAS LIBERALIDADES À PARTE DISPONÍVEL AUTORIZA EXCLUÍ-LAS DA CONFERÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DO DOADOR.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A IMPUTAÇÃO DE PARCELA DAS DOAÇÕES À PARTE DISPONÍVEL, APURADA PARA AFERIR INOFICIOSIDADE NA FORMA DO ART. 2.007 DO CC, NÃO EQUIVALE À DISPENSA DE COLAÇÃO DO ART. 2.005.5. A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NO JULGAMENTO ANTERIOR É ATO DO ÓRGÃO JULGADOR, NÃO DECLARAÇÃO DE VONTADE DO DOADOR.6. OS MOTIVOS DA DECISÃO ANTERIOR NÃO FAZEM COISA JULGADA. O DISPOSITIVO DAQUELE ACÓRDÃO SE ESGOTOU NO AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS DOAÇÕES.7. A DISPENSA DE COLAÇÃO NÃO SE PRESUME E DEPENDE DE DECLARAÇÃO DO DOADOR EM TESTAMENTO OU NO PRÓPRIO TÍTULO DE LIBERALIDADE, INEXISTENTE NESTES AUTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A IMPUTAÇÃO DE DOAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL, APURADA PARA AFASTAR A INOFICIOSIDADE, NÃO DISPENSA A COLAÇÃO. 2. A DISPENSA DE COLAÇÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO DO DOADOR EM TESTAMENTO OU NO PRÓPRIO TÍTULO DE LIBERALIDADE.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 E 2.007; CPC, ART. 502, 504, I, E 639, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0835902-10.2019.8.18.0140, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/03/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. HERDEIRA NECESSÁRIA. AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO AO TEMPO DA LIBERALIDADE. NULIDADE DA PARCELA EXCEDENTE À PARTE DISPONÍVEL. PRESERVAÇÃO DA DOAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade integral da doação de imóvel urbano realizada pelo genitor da autora em favor de sua sobrinha e do cônjuge desta. A sentença determinou o retorno integral do bem ao espólio. Os apelantes sustentam a validade da doação e alegam a existência de outro imóvel no patrimônio do doador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doação realizada em 09.08.2019 ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador e violou a legítima da herdeira necessária; e (ii) saber se o reconhecimento da inoficiosidade acarreta a nulidade integral da doação ou apenas da parcela que excedeu a parte disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A herdeira necessária tem direito à legítima, correspondente à metade dos bens da herança. A doação que excede a parte de que o doador poderia dispor em testamento é nula quanto ao excesso, nos termos dos arts. 549, 1.845 e 1.846 do CC/2002. 4. A aferição da inoficiosidade deve considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade. A existência de outro imóvel em Belém-PA não foi comprovada como patrimônio livre e disponível do doador na data da doação. A certidão imobiliária indicava gravame sobre o bem, e havia contrato de promessa de compra e venda celebrado anteriormente. 5. Incumbia aos réus comprovar a existência de patrimônio remanescente capaz de preservar a legítima, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A nulidade decorrente da doação inoficiosa não alcança a parcela disponível. Demonstrada a violação da legítima, a liberalidade deve ser reduzida ao limite de 50% do patrimônio do doador, preservando-se a doação quanto à fração disponível. 7. A redução do excesso implica a restituição de 50% do imóvel ao espólio, com estabelecimento de condomínio sobre o bem entre os donatários e o espólio, para posterior transmissão da fração pertencente à herdeira necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da doação quanto aos 50% que excederam a parte disponível do patrimônio do doador e manter válida a liberalidade quanto aos 50% correspondentes à parcela disponível. Tese de julgamento: “1. A aferição da inoficiosidade da doação deve considerar o patrimônio do doador no momento da liberalidade. 2. A doação que excede a parte disponível é nula quanto à parcela excedente, preservando-se a legítima do herdeiro necessário. 3. Reconhecida a inoficiosidade, a doação subsiste quanto à metade disponível do patrimônio do doador.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 549, 1.845, 1.846 e 2.007; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.070/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; STJ, REsp nº 2.238.098/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 06.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0819435-87.2018.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22.02.2026

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  • TJPB, Agravo de Instrumento 0801314-80.2025.8.15.0000, Rel. Dr. Sivanildo Torres Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 28/08/2026, DJEN 04/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801314-80.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande AGRAVANTE: Adriano Rabay Magalhães ADVOGADOS: João Victor Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB 14.479), Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB 11.689) e André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB 11.195) AGRAVADOS: Yuri Samir Almeida Magalhães e Yanne Almeida Magalhães REPRESENTANTE: Defensoria Pública do Estado da Paraíba. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE PROPRIEDADE CONDOMINIAL. SUSPENSÃO DA DEMANDA EM 1º GRAU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de Ação de Dissolução de Propriedade Condominial sobre bem imóvel residencial doado pelo genitor aos três filhos até o trânsito em julgado de ação de reconhecimento de união estável. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de colacionar no inventário o imóvel doado por ascendente a descendentes obsta o exercício do direito potestativo de extinguir o condomínio sobre o bem; (ii) estabelecer se se aplica o direito real de habitação da ex-companheira sobre bem adquirido diretamente em nome dos descendentes e que não pertencia ao de cujus ao tempo do óbito. III. Razões de decidir 3. A doação realizada por ascendente a descendente importa adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil), devendo o valor do bem ser trazido à colação no inventário para acerto contábil pelo valor ao tempo da liberalidade (art. 2.007, § 1º, do Código Civil). 4. A obrigação contábil de colacionar no inventário serve à equalização das legítimas e não retira dos doadores e proprietários a faculdade de dispor da coisa nem impede o exercício do direito potestativo de extinguir a copropriedade a qualquer tempo (artigo 1.320 do Código Civil ). 5. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil) pressupõe que o imóvel pertencesse ao de cujus no momento da abertura da sucessão. Tendo o bem sido adquirido e registrado diretamente em favor dos descendentes no ano de 2009, o de cujus não era titular do domínio quando de seu falecimento, tornando inviável o gravame de habitação em favor da ex-companheira. 6. Inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de união estável ou inventário e a ação de extinção de condomínio, imposição de cassação da ordem de sobrestamento para regular prosseguimento da ação cível. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A obrigação de colacionar o bem doado no inventário possui natureza de acerto contábil das legítimas e não impede o exercício do direito potestativo do herdeiro coproprietário de extinguir o condomínio sobre a coisa comum. 2. O direito real de habitação não incide sobre imóvel que pertencia exclusivamente aos descendentes por título de aquisição inter vivos anterior à abertura da sucessão. Referências: Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 544, 1.320, 1.831 e 2.007, § 1º; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 313, V, "a", e 1.015. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Adriano Rabay Magalhães contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 103998567 do processo de origem), nos autos da Ação de Dissolução de Propriedade Condominial nº 0826745-21.2022.8.15.0001, ajuizada pelo ora Agravante em face de seus irmãos Yuri Samir Almeida Magalhães e Yanne Almeida Magalhães. O magistrado de primeiro grau determinou a suspensão da Ação de Dissolução de Propriedade Condominial até o julgamento final, com o devido trânsito em julgado, da apelação interposta nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0811086-40.2020.8.15.0001. Na oportunidade, consignou a magistrada singular que o imóvel residencial objeto da lide, situado na Rua José Dantas de Aguiar, nº 150, Conjunto Residencial José Pinto Freire, Bairro Catolé, em Campina Grande/PB, fora doado pelo genitor falecido, Ariantônio Matias Magalhães, aos seus três filhos, sem gravações de inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade. Entendeu o Juízo primário que a consolidação da união estável entre a genitora dos promovidos, Sônia Maria de Almeida, e o de cujus teria repercussão direta na apuração das legítimas, impondo a colação do bem no inventário (processo nº 0832556-44.2020.8.15.2001) e justificando a paralisia da extinção do condomínio. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante a manifesta desnecessidade do sobrestamento da demanda cível, aduzindo que a extinção do condomínio consubstancia direito potestativo conferido ao coproprietário nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Argumenta que o imóvel litigioso foi adquirido pelo falecido pai das partes diretamente em benefício exclusivo dos três filhos, conforme escritura pública e certidão de registro imobiliário, de maneira que o bem jamais integrava o patrimônio individual do doador por ocasião da abertura da sucessão. Assevera o recorrente a inaplicabilidade de eventual direito real de habitação em favor da ex-companheira, exatamente porque o imóvel não pertencia ao falecido, mas sim aos filhos por ato de liberalidade registrado em 2009. Salienta que a colação no inventário opera mero acerto contábil das legítimas pelo valor do bem à época da doação, havendo no monte hereditário outros bens suficientes para satisfazer eventual excesso, sem impor a indisponibilidade do imóvel doado nem obstaculizar a alienação da coisa comum. Denuncia prejuízo material mensal pelo uso exclusivo do imóvel pelos Agravados e requer a antecipação da tutela recursal para cassar a suspensão, autorizando o prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de arbitramento de aluguéis ou alienação judicial. A decisão proferida em sede de cognição sumária indeferiu o efeito suspensivo antecipatório pleiteado (ID 33386240). Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 34466996. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito, dada a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica (ID 34529190). O feito foi julgado inicialmente em sessão virtual, mas teve o seu julgamento anulado nos termos da decisão colegiada no ID 34466996. É o relatório. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.