Código Civil

Art. 654 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que qualquer pessoa legalmente capaz pode emitir uma procuração particular assinada. O texto lista os requisitos obrigatórios do documento, como dados das partes e extensão dos poderes, e permite que terceiros exijam o reconhecimento de firma no cartório.

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Na jurisprudência

1.871 acórdãos citam o art. 654 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3016464, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. SÚMULAS 83 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER MULTA AO ADVOGADO. ART. 77, § 6º, DO CPC E ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que não se conheceu da apelação por ineficácia do ato de recorrer sem procuração atualizada e pelo descumprimento de determinações correlatas em contexto de litigância predatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, viola os arts. 654, § 1º, do CC, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994; (ii) é possível afastar as sanções e determinações impostas pelo colegiado estadual sem reexame de provas; (iii) a multa por litigância de má-fé pode ser estendida ao advogado ou se sua responsabilização demanda ação própria. 3. A exigência de regularização da representação e de documentos de autenticidade e seriedade da demanda, ante indícios de litigância predatória, alinha-se ao Tema 1.198/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A pretensão de afastar tais medidas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes. A responsabilização do advogado por eventual lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2263128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação, à luz do Comunicado CG n. 02/2017 e do art. 139, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à validade de procuração assinada digitalmente e à descabida exigência de mandato específico com firma reconhecida em ação de produção antecipada de prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, II, do CPC, após determinar a juntada de procuração específica firmada de próprio punho. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por entender razoável a exigência de confirmação da outorga do mandato por meio de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração física com firma reconhecida afronta o art. 105, caput e § 1º, do CPC, sendo válida a assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC autoriza o advogado a autenticar peças, tornando descabida a exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afasta formalismo excessivo na outorga de mandato; (iv) saber se o art. 654, § 1º, do CC admite instrumento particular com assinatura do outorgante, qualificação, lugar, data e poderes, sem necessidade de firma reconhecida; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Acórdão n. 1766175 do TJDFT, que reconheceu a suficiência de procuração para foro geral com assinatura do outorgante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial firmou tese no Tema n. 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao exigir procuração física e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade da exigência de documentos para atestar a autenticidade da representação em hipóteses de litigância predatória. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda da inicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de documentos para autenticar a representação em casos de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a, que impedem o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 8, 105, caput e § 1º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 330, II, 1.029, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 654, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2817414, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC, BEM COMO ARTIGOS 653 E 654 DO CCAUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANDATO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e artigos 653 e 654 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, destacou que a procuração apresentada pelo executado era específica para os Embargos à Execução, não se estendendo à ação de execução, e que o executado jamais ingressou nos autos originários, sendo imprescindível sua intimação pessoal, conforme os artigos 841, §2º, e 854, §2º, do CPC (fls. 468-470). 5. O recorrente, ao interpor o Recurso Especial, busca a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação pessoal do executado, em razão da ausência de advogado constituído nos autos da execução, conforme previsto no art. 854, §2º, do CPC. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de que a procuração apresentada pelo executado era específica para os Embargos à Execução, os quais foram extintos, não havendo representação válida nos autos da execução. Além disso, destacou que o executado jamais ingressou nos autos originários e que a intimação pessoal seria imprescindível. 7. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.

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  • STJ, AREsp 2915975, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença de extinção de ação sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, que não continha a data de outorga de poderes. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ciência inequívoca da irregularidade pela parte autora, manifestada em réplica, tornava desnecessária uma intimação para regularização do vício, mantendo a sentença de extinção do processo. 3. O recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, V e VI, 10, 76, caput, do Código de Processo Civil, art. 654, § 1º, do Código Civil, art. 692 do Código Civil, art. 105 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei 8.906/1994, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de decisão reconhecendo o vício e subsequente intimação para saneamento, não sendo cabível a prolação de sentença extintiva, que caracteriza decisão surpresa. 4. O art. 76, caput, do Código de Processo Civil exige que, uma vez constatada irregularidade na representação da parte, o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado, sendo a extinção do processo medida aplicável apenas em caso de descumprimento da ordem de regularização. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constatada irregularidade na representação processual, o magistrado deve intimar a parte para sanar o vício, sob pena de extinção do processo (AREsp 2.848.609/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.739.555/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.347.107/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.05.2024. ). 6. A ciência da parte autora sobre a alegação do réu de haver vício formal na procuração, feita pela parte demandada em contestação e rebatida em réplica, não se confunde com a ciência pela parte autora de decisão judicial que, reconhecendo o vício, tenha determinado a sua correção, a qual é exigida pelo art. 76 do CPC como condição para a extinção do processo sem exame de mérito. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora a respeito de ordem para sanar o vício existente, configura violação ao art. 76, § 1º, inc. I, do CPC e ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a intimação da parte autora para sanar o vício na procuração, sob pena de extinção do processo.

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  • STJ, REsp 2262315, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTE REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia, apreciando a necessidade de escritura pública à luz dos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2. O EREsp 1.127.228/RS bem como o REsp 1.102.473/RS (repetitivo) não fixaram tese no sentido de exigir escritura pública como condição de validade da cessão de crédito referente a honorários, limitando-se, em essência, a tratar da necessidade de destaque da verba honorária no requisitório. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 2.134.332/SP e o RMS 67.005/DF, a cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando formalizada por instrumento particular, ressalvadas hipóteses legais expressas de forma especial. 4. A exigência de escritura pública pelo Juízo e pelo Tribunal de origem, como requisito para a homologação/anotação da cessão de crédito de honorários, contraria a disciplina do Código Civil e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada para reconhecer a validade da cessão celebrada por documento particular. Recurso especial provido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.