Código Civil

Art. 461 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VII — Dos Contratos Aleatórios

Texto vigente

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

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Em linguagem simples

Esse tipo de contrato de risco pode ser anulado por quem foi prejudicado se for provado dolo, ou seja, má-fé da outra parte. Para isso, é necessário provar que a outra pessoa já sabia que o bem havia sofrido o dano ou a perda antes do negócio.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 461 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Apelação Cível 0300136-30.2018.8.24.0007, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS POR PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA FUTURA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DA PERMUTANTE. POSTERIOR CESSÃO ONEROSA DOS IMÓVEIS A TERCEIRO ADQUIRENTE (ORA APELANTE), SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. MÉRITO. NATUREZA COMUTATIVA DO PACTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS. RESCISÃO DA PERMUTA MANTIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA PERMUTANTE. CONTRATOS COLIGADOS COM DEPENDÊNCIA UNILATERAL. INSUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO ACESSÓRIO. ADQUIRENTE QUE QUITOU INTEGRALMENTE O PREÇO À CEDENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS IMÓVEIS EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ INADIMPLENTE. RECONVENÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR A OUTORGA DA PROPRIEDADE À ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. REDUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela segunda ré em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o instrumento particular de permuta de bens celebrado entre a autora (proprietária registral) e a primeira ré (permutante), por culpa desta, cujo objeto consistia na entrega de duas salas comerciais em troca de participação societária futura de 10% em pessoa jurídica que seria constituída para exploração de tecnologia estrangeira; determinou a reintegração da autora na posse dos imóveis; condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização pela fruição correspondente a 1% do valor atualizado do imóvel por mês de ocupação, no período compreendido entre o termo final ajustado em aditivo contratual e a efetiva desocupação; julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ora apelante, adquirente dos imóveis mediante contrato de compra e venda firmado com a primeira ré, que quitou integralmente o preço ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou a decenal do art. 205 do mesmo diploma sobre a pretensão de rescisão contratual fundada em inadimplemento; (ii) saber se o contrato de permuta ostenta natureza aleatória, a ponto de afastar o direito à rescisão por descumprimento; (iii) saber se a rescisão do contrato principal de permuta acarreta, por interdependência, o desfazimento do contrato subsequente de cessão de direitos celebrado entre as rés; (iv) saber se a adquirente pode invocar boa-fé apta a impedir a restituição dos imóveis ou, alternativamente, obter a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, com preservação da posse; (v) saber a quem deve ser imputada a responsabilidade pelas perdas e danos e pela indenização de fruição; e (vi) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de redução do percentual da taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de mérito de prescrição merece rejeição, porquanto a pretensão veiculada não se funda em enriquecimento sem causa, mas em inadimplemento de obrigação contratualmente assumida, atraindo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo certo que, entre o termo final ajustado no aditivo para o cumprimento da obrigação e o ajuizamento da ação, transcorreu pouco menos de um ano, muito aquém do lapso extintivo aplicável. 4. A eventual ciência da autora acerca da cessão de direitos realizada pela permutante em favor da adquirente, ainda em 2012, não desloca o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que a mera ausência de cláusula proibitiva de cessão no instrumento originário não equivale a autorização para alienação nem supre a exigência de anuência da proprietária registral, sendo que autora e permutante são pessoas jurídicas distintas, inexistindo prova ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou fraude. 5. O contrato de permuta ostenta natureza comutativa, e não aleatória, haja vista que a constituição da sociedade e a integralização das cotas dependiam exclusivamente da atuação da permutante, consubstanciando obrigação certa, determinada e exigível, sem qualquer condicionamento a evento futuro e incerto na acepção dos arts. 458 a 461 do Código Civil, de modo que o descumprimento configura inadimplemento contratual puro e simples, autorizando a resolução do ajuste com base no art. 475 do Código Civil. 6. A tese de natureza aleatória em relação ao primeiro contrato sequer poderia ser conhecida em relação à ora apelante, uma vez que a permutante inadimplente não interpôs recurso contra a sentença, sendo vedado à adquirente, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, pleitear em nome próprio direito alheio, porquanto não foi ela quem celebrou a permuta com a autora. 7. A rescisão do contrato de permuta impõe, por consequência lógica, o desfazimento do contrato subsequente de cessão de direitos das mesmas salas comerciais, porquanto se trata de típica hipótese de contratos coligados com dependência unilateral, na qual o negócio acessório subsiste apenas enquanto hígido o principal, sendo que a propriedade registral permaneceu com a autora, que não anuiu com a negociação subsequente. 8. A ora apelante não pode invocar boa-fé de terceiro adquirente para manter os direitos derivados do contrato acessório, uma vez que a matrícula imobiliária ostentava registro da permuta anterior, gerando presunção de ciência da situação jurídica dos bens, incumbindo-lhe o dever de diligência quanto à verificação do título representativo dos direitos transferidos, do qual não se desincumbiu. 9. Não obstante mantida a rescisão contratual, é medida de rigor a conversão da obrigação de restituir os imóveis em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, porquanto é incontroverso que a adquirente quitou integralmente o preço à permutante e, quanto às suas obrigações contratuais, portou-se como adimplente, sendo que a manutenção da sentença acarretaria a subtração dos imóveis do patrimônio da adquirente, ao passo que a permutante permaneceria com a integralidade do preço recebido, em manifesta ofensa ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. 10. A responsabilidade pelo pagamento da indenização correspondente ao valor atual de mercado dos imóveis e da taxa de fruição deve recair exclusivamente sobre a permutante inadimplente, reconhecidamente única responsável pela rescisão contratual, afastando-se a solidariedade fixada na sentença, uma vez que a adquirente, embora deva manter os direitos possessórios consolidados, não deu causa ao desfazimento do vínculo principal. 11. […]

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  • TJSP, Apelação Cível 1007950-73.2024.8.26.0011, Rel. César Augusto Fernandes, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 14/05/2026

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR NULO O CONTRATO E INEXIGÍVEIS TODAS AS COBRANÇAS RELACIONADAS AO REFERIDO CONTRATO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 REFERENTE AOS DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, E JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO §1º, DO ARTIGO 461, DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ADVOCACIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA A HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE PROCESSUAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA OU O PROVEITO DO SERVIÇO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA VALIDAR A COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE SE RESTRINGE A MERA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EFETIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC/SERASA). MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA, SEM REFLEXOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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  • TJSP, Apelação Cível 4004205-97.2025.8.26.0011, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2026, DJEN 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CREA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REVELIA. EFEITOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS (=REFORMA PARA PIOR). MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença pela qual, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por dano moral, foi julgado procedente o pedido para declarar inexigível débito consubstanciado em CDA no valor descrito nos autos, confirmando a tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e ao pagamento de honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, §8º-A, do Código de Processo civil (CPC). O réu suscita incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, presunção de legitimidade do ato administrativo, inexistência de dano moral e impugna a fixação dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF), em razão da natureza autárquica do CREA/SP; (ii) estabelecer se são aplicáveis os efeitos materiais da revelia à autarquia, à luz do art. 345, II, do CPC; (iii) determinar se houve comprovação da exigibilidade do crédito que embasou o protesto da CDA e se está configurado o dano moral à pessoa jurídica; (iv) examinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A controvérsia restringe-se à validade de cobrança e ao protesto de CDA em face de empresa privada, sem discussão sobre interesse direto da União ou sobre a organização institucional da autarquia, afastando a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF. 4. A regra do art. 345, II, do CPC afasta os efeitos materiais da revelia apenas quando a controvérsia versar sobre direitos indisponíveis, o que não ocorre em demanda relativa a crédito patrimonial e responsabilidade civil. 5. Ainda que decretada a revelia, a sentença está fundamentada também no conjunto probatório, consignando a inexistência de demonstração da origem do débito, do processo administrativo correspondente ou da regular constituição da dívida. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo não supre a ausência de prova mínima da exigibilidade do crédito quando impugnado judicialmente. 7. O protesto indevido de CDA é apto a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, afetando sua credibilidade no mercado, sendo o dano moral configurado quando demonstrada a efetiva negativação. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5 mil observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 9. A verba honorária foi fixada na origem com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC, e eventual revisão implicaria reformatio in pejus , vedada na hipótese, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF não se configura em demanda que discute apenas a exigibilidade de crédito e os efeitos de seu protesto, sem interesse direto da União ou controvérsia institucional da autarquia federal. 2. Os efeitos materiais da revelia aplicam-se à pessoa jurídica de direito público quando a controvérsia versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. 3. A ausência de comprovação da origem e exigibilidade do crédito afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo e torna indevido o protesto da CDA. 4. O protesto indevido configura dano moral à pessoa jurídica quando demonstrada repercussão negativa em sua reputação comercial. 5. É vedada a reformatio in pejus quanto à verba honorária na ausência de impugnação específica da parte vencedora, admitida a majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.” ——————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, e art. 5º, caput ; CPC, arts. 85, §§8º-A e 11, 344 e 345, II; CC, art. 461, §1º; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 59, 60 e 80

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0740377-94.2023.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 19/09/2025

    Direito civil. Apelação Cível. Compra e venda de imóvel. Contrato comutativo. Loteamento. Individualização da matrícula. Condição contratual. Prazo. Inobservância. Inadimplemento. Cláusula resolutiva expressa. Notificação extrajudicial. Desnecessidade. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que rejeitou o pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel sob o argumento de que trata-se de contrato aleatório e houve inércia e comportamento contraditório da parte quanto ao pedido. II. Questão em discussão 2. Há seis (6) questões em discussão: i) a natureza do negócio firmado entre a partes, se contrato aleatório ou comutativo; ii) se a renegociação da forma de pagamento caracteriza novação; iii) se houve inadimplência da apelada; iv) se houve comportamento contraditório do apelante; v) se é possível analisar o contrato discutido nos autos com base em outro contrato de terceiros; e vi) a necessidade de notificação extrajudicial como requisito para a resolução contratual. III. Razões de decidir 3. O contrato possui natureza comutativa condicional, com obrigações recíprocas e equivalentes previamente definidas. O registro de cláusula que define o contrato como aleatório é insuficiente para afastar sua natureza comutativa, especialmente pois não há risco assumido pelo apelante quanto à existência ou extensão do objeto contratual. 4. O contrato previu uma condição para a sua eficácia nos termos do art. 121 do Código Civil, qual seja a unificação dos lotes adquiridos pelo apelante em loteamento de propriedade da apelada, não há que se falar em álea (sorte). A estipulação de obrigações futuras que dependiam de autorizações governamentais não altera a natureza do contrato, tampouco o torna aleatório, visto que álea e condição não se confundem. 5. A repactuação da forma de pagamento do valor devido pelo apelante não caracteriza novação, visto que não há intuito de modificar as obrigações assumidas, tampouco os credores e devedores. A segunda obrigação (modificação do parcelamento) apenas confirma a originária. 6. A obrigação de unificação dos lotes foi pactuada como condição contratual, não como risco, e sua não implementação no prazo estipulado constitui inadimplemento e autoriza a resolução contratual conforme cláusula resolutiva expressa. 7. A demora na propositura de ação para resolução contratual, por si só, não demonstra comportamento contraditório ou outro tipo de ofensa à boa-fé contratual. O que ficou demonstrado nos autos é que as partes possuíam longo relacionamento comercial, o que incentivou a tentativa de resolução do inadimplemento da apelada ao longo dos anos de forma extrajudicial e informal. A proximidade do prazo prescricional motivou a propositura da demanda. 8. A lei estabeleceu o limite temporal para exercício de uma pretensão, de forma que não cabe ao magistrado estabelecer o momento adequado para o exercício desse direito, ou julgar a intenção das partes na espera para buscar o Poder Judiciário, quando observado o prazo prescricional cabível e não comprovada a má-fé sob pena de afronta à inafastabilidade da jurisdição. 9. O princípio da relatividade dos contratos impede que um contrato seja analisado com base em relação contratual diversa com terceiros. O contrato surte efeito exclusivamente em relação às partes contratantes, salvo exceções específicas que não foram observadas no caso concreto. 10. O contrato analisado previu cláusula resolutiva expressa, com regras específicas para resolução em caso de inadimplemento da obrigação principal, a qual não exigiu o envio notificação extrajudicial prévia como condição de resolução contratual. 11. Apesar do contrato não exigir o envio de notificação extrajudicial para comunicar o devedor sobre seu inadimplemento, o apelante, ainda assim, notificou a apelada no endereço registrado no contrato. A falta de comunicação formal sobre eventual mudança de endereço impõe que a parte negligente assuma o ônus de sua inércia em observância à boa-fé. 12. O depoimento da testemunha compromissada, não contraditada, trouxe esclarecimentos relevantes para a interpretação do caso analisado nos autos. O depoimento de informantes contrários às informações prestadas pela testemunha perde relevância diante da supremacia da prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação provida. Tese de julgamento: “1. O contrato de compra e venda de imóvel que estabelece condição de eficácia, futura e incerta, caracteriza-se com contrato comutativo condicional e não como aleatório. 2. O inadimplemento de obrigação contratual condicional atrai a incidência da cláusula resolutiva expressa, de forma que o pedido de resolução contratual não está condicionado à prévia notificação extrajudicial da parte inadimplente, especialmente se não há disposição contratual nesse sentido. 3. A alteração da forma de pagamento prevista no contrato originário não constitui novação, mas tão somente o confirma. 4. A realização de tratativas ao longo dos anos para evitar a resolução contratual em razão de inadimplemento de uma das partes não caracteriza comportamento contraditório. Ao contrário, demostra boa-fé em razão da perspectiva de manutenção de uma boa relação negocial. 5. O registro de cláusula resolutiva expressa afasta a necessidade de prévia notificação extrajudicial da parte sobre seu inadimplemento como condição para a resolução contratual. 6. O sistema de valoração de provas determina que o depoimento testemunhal predomina sobre o depoimento de informantes quando há divergência entre as informações prestadas por eles”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 112, 121, 157, 360, 361, 397, 421, 422, 458, 459, 460, 461, 473, 474, 475, 476 e 477; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.132/STJ

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  • TRF4, Apelação Cível 5019215-74.2019.4.04.7108, Rel. Rogerio Favreto, SECRETARIA DA 3a. TURMA, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025

    administrativo. processual civil. sfh. ação de reparação de danos materiais. vícios construtivos. ajg. pessoa jurídica. preliminares de nulidade da sentença afastada. prescrição. art. 205 do cc. prazo de garantia. legitimidade da cef. art. 461, § 1º DO CC. obrigação de fazer pode ser convertida em indenizatória. juros e correção monetária. taxa selic. honorários assistente técnico. ônus sucumbenciais. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não tendo sido juntados documentos aptos a comprovar a necessidade da obtenção do benefício, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. Embora a sentença não tenha feito menção expressa às preliminares invocadas pela CEF para afastá-las, da fundamentação resta claro que uma restou prejudicada e a outra se confundia com o próprio mérito, tendo sido analisada com este. 3. Em que pese argúam as rés a nulidade da sentença porquanto o laudo pericial seria contraditório, inconclusivo e incompleto, as sucessivas perícias complementares deram conta de esclarecer as questões apontadas. 4. O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP , decidiu que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano e, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5. Considerando que o parecer técnico data de 01/2019 e que o fim da garantia de 5 anos se deu em 03/2017, e que a elaboração do referido parecer foi precedido de três vistorias (cujas datas não foram mencionadas). E considerando, ainda, que as patologias apontadas não possuem caráter estrutural, mas têm como origem falhas na execução, de modo que não demandariam muito tempo para se manifestar (fissuras, deformações na estrutura metálica do telhado, revestimento cerâmico do piso), é possível inferir que os vícios foram identificados dentro do prazo de garantia. 6. Por fim, tenho que não há falar que a garantia tenha expirado por manutenção em desconformidade com o manual do proprietário ou por manutenção ausente ou insuficiente da edificação (no tocante à pintura), porquanto a perícia é clara no sentido que o tipo de desgaste manifestado excede aquele decorrente da falta da manutenção, decorrendo da má execução da pintura. 7. Quanto à legitimidade para responder solidariamente pelos vícios construtivos, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a CEF, na qualidade de gestora do FAR, tem o dever de assegurar a entrega de bens imóveis aptos à moradia pelos seus beneficiários. 8. Nos termos do art. 461, § 1º do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer pode ser convertida em indenizatória quando o cumprimento se torna impossível ou o credor perde o interesse no seu cumprimento . Assim, não procede o pedido de extinção sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV e VI do CPC, ou, o pedido alternativo de que seja determinado o reparo de eventuais vícios construtivos, e não o pagamento de pecúnia. 9. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão observar a “taxa legal” (taxa SELIC com a dedução do IPCA) com base na redação vigente dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§, do Código Civil. 10. Quanto ao pedido de pagamento dos honorários do assistente técnico, não tenho havido qualquer pagamento prévio ao profissional contratado, não há falar em reembolso (Precedentes TRF4). Ademais, o Condomínio carece de ilegitimidade ativa para requerer ressarcimento, uma vez que os serviços foram contratados pelo Escritório de Advocacia que representa o Condomínio, em nome próprio, e não em nome do Condomínio 11. Não havendo condenação em desfavor da Autora, foi corretamente aplicada como base de cálculo dos honorários a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, que corresponde exatamente ao que a Autora sucumbiu. 12. A sucumbência foi fixada numa proporção linear, sem considerar que o núcleo principal da ação foi procedente: condenação em indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos. Ademais, em se tratando de pleito estimativo de indenização por danos materiais, submetido à confirmação e mensuração por prova pericial, o valor inicial não deve ser tratado de forma estanque e numa relação matemática com o quantum fixado em sentença. Recurso adesivo parcialmente provido para que as custas sejam fixadas na proporção de 70/30, melhor sopesados os critérios do §2º do art. 85 do CPC

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.