Código Civil

Art. 1.812 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto vigente

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

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Em linguagem simples

A decisão de aceitar ou de renunciar a uma herança é definitiva. Depois de manifestada a vontade, o ato não pode ser cancelado ou voltado atrás.

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Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 1.812 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1855689, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA. HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS. INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS. SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5000647-96.2023.8.08.0003, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, Segunda Seção, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação cível. A embargante alega omissões no julgado quanto: (i) à nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação (art. 167 do CC); (ii) à distinção entre renúncia abdicativa e cessão onerosa para aplicação de precedente jurisprudencial (REsp 1.984.847/MG); e (iii) à extensão objetiva do instrumento particular de cessão restrita a determinado imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da simulação do negócio jurídico, da natureza da renúncia de direitos hereditários e do seu alcance objetivo, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência das hipóteses prevísticas no art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo da embargante. 4. O acórdão enfrentou a tese da simulação ao afastar a anulação postulada sob o fundamento do princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegare, haja vista que a embargante participou do ato e obteve vantagem econômica, não podendo invocar a própria torpeza (art. 150 do CC). 5. O julgado qualificou adequadamente o ato como renúncia expressa e válida, aplicando os princípios da irrevogabilidade e indivisibilidade da herança (arts. 1.808 e 1.812 do CC), afastando a narrativa de cessão onerosa e a incidência do precedente indicado. 6. Ao reconhecer a indivisibilidade da renúncia e o consequente desligamento da embargante do seu quinhão hereditário (art. 1.804, parágrafo único, do CC), restou logicamente superada a discussão sobre a limitação objetiva do instrumento particular. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pela parte quando já encontrou fundamento bastante bastante para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 150, 167, 1.804, parágrafo único, 1.808 e 1.812. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1.984.847/MG. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0812293-57.2023.8.19.0066, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA HEREDITÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA . PEDIDOS AUTÔNOMOS DE NULIDADE E SUBSIDIÁRIOS NÃO APRECIADOS. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. PRÉVIA ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO QUE, ALÉM DISSO, PREVIA CONTRAPRESTAÇÃO E BENEFÍCIO A COERDEIROS DETERMINADOS. RENÚNCIA TRANSLATIVA. SIMULAÇÃO. BENS SINGULARIZADOS INTEGRANTES DE ACERVOS INDIVISOS. INVALIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Nulidade de Escritura Pública de renúncia hereditária e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é parcialmente nula por julgamento citra petita ; (ii) saber se os atos praticados pelo Autor antes da escritura configuraram aceitação tácita da herança, impedindo a renúncia posterior; e (iii) saber se o negócio também é inválido por ter natureza translativa e envolver contraprestação relativa a bens singularizados de acervos hereditários indivisos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve guardar correlação com os limites do pedido e da causa de pedir, nos termos dos arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil. A ausência de apreciação de pedidos autônomos e subsidiários caracteriza julgamento citra petita e impõe a nulidade parcial do pronunciamento judicial. 4. A rejeição do pedido principal de invalidação não prejudica, por si só, os pedidos de restrição dos efeitos da renúncia e de preservação da legítima, fundados no art. 1.808, § 2º do Código Civil. A decisão dos embargos de declaração também não supriu a omissão, pois deixou de enfrentar individualmente as questões suscitadas. 5. A nulidade parcial não exige retorno dos autos à origem quando a causa estiver madura para julgamento. Incide o art. 1.013, § 3º, II do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato pelo tribunal. 6. A aceitação da herança torna definitiva a transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão, conforme o art. 1.804 do Código Civil. A aceitação tácita resulta da prática de atos próprios da qualidade de herdeiro, ressalvados os atos oficiosos, meramente conservatórios ou de administração e guarda provisória, nos termos do art. 1.805, caput e § 1º do Código Civil. 7. O ajuizamento de Ação de Inventário e de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de testamento, acompanhado da constituição de advogado para atuação sucessória, não constitui mero ato conservatório. São atos de exercício da vocação hereditária e configuram aceitação tácita da herança. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Jurisprudência em Teses nº 243, de 20 de setembro de 2024, reconhece que o pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com regularização processual mediante nomeação de advogado, implicam aceitação tácita da herança e impedem sua posterior renúncia. 9. A aceitação e a renúncia da herança são atos irrevogáveis, conforme o art. 1.812 do Código Civil. Consumada a aceitação, não subsiste o direito de deliberar posteriormente pela renúncia. 10. A escritura pública lavrada em 2020 não poderia produzir os efeitos pretendidos porque, quando celebrada, o Autor já havia aceitado tacitamente a herança. Incidem, portanto, os arts. 166, II e VII, e 168, parágrafo único, do Código Civil. 11. A renúncia hereditária é ato solene, unilateral, puro e simples, devendo observar a forma prevista no art. 1.806 do Código Civil. Quando o negócio envolve aceitação da herança e transferência em benefício de pessoa determinada, assume natureza translativa e corresponde, juridicamente, a cessão de direitos hereditários. 12. No caso, a escritura formalizou como renúncia pura e simples negócio que integrava ajuste patrimonial pelo qual o Autor recebeu imediatamente a posse de dois imóveis em benefício de coerdeiros determinados. A contraprestação e a destinação a beneficiários específicos afastam a natureza abdicativa da renúncia. 13. A declaração de renúncia que omite a causa real do negócio, consistente na contraprestação imobiliária, configura simulação relativa, nos termos do art. 167, caput e § 1º, II do Código Civil, sendo nulo o negócio simulado. 14. A cessão também não poderia recair validamente sobre bens singularizados integrantes de acervos indivisos. Até a partilha, a herança é indivisível e se rege pelas normas relativas ao condomínio, conforme o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. A cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente e a disposição de bem do acervo sem autorização judicial encontram óbice no art. 1.793, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. 15. Não cabe conversão substancial do negócio, prevista no art. 170 do Código Civil, diante da ausência dos requisitos de validade do negócio para o qual se pretenderia convertê-lo. 16. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício quando comprovada, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, e não convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do mesmo diploma. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não podem validar negócio jurídico nulo. 17. A referência, na sentença, a proposta de alteração legislativa não altera a solução. O julgamento deve observar o direito vigente, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO 18. Recurso conhecido. Acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita . No mérito, recurso provido para declarar a nulidade da escritura pública de renúncia hereditária lavrada em 19 de março de 2020 e restabelecer a condição de herdeiro do Apelante. _________ Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, arts. 166, II e VII, 167, caput e § 1º, II, 168, parágrafo único, 169, 170, 1.791, parágrafo único, 1.793, §§ 2º e 3º, 1.804, 1.805, caput e § 1º, 1.806, 1.808, § 2º, 1.810 e 1.812; Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, 141, 435, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 490, 492, 1.009, 1.013, § 3º, II, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.022, § 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 243, de 20.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.420.785/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 13.05.2022; STJ, REsp nº 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.10.2012, DJe 04.03.2013

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0049801-69.2026.8.19.0000, Rel. Alexandre de Carvalho Mesquita, 7ª CÂMARA, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DE HERANÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA POR PARTE DO MEEIRO E CO-HERDEIRO, COM FUNDAMENTO EM MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.2. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A ACEITAÇÃO TÁCITA EXIGE ATOS COMISSIVOS E QUE O SILÊNCIO OU A CONCORDÂNCIA FORMAL COM A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO CONFIGURAM ACEITAÇÃO DA HERANÇA. ARGUMENTA QUE O INTERESSADO FIRMOU ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA, NÃO PRATICOU ATOS DE ADMINISTRAÇÃO OU DISPOSIÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO E NÃO REQUEREU A ABERTURA DO INVENTÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DO INTERESSADO CONFIGURAM ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA, IMPEDINDO A POSTERIOR RENÚNCIA, OU SE PREVALECE A RENÚNCIA FORMAL REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA EXIGE A PRÁTICA DE ATOS QUE DEMONSTREM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INTENÇÃO DE ACEITAR A CONDIÇÃO DE HERDEIRO.5. A MERA CONCORDÂNCIA COM A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E A OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS NÃO CONFIGURAM ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA.6. A RENÚNCIA À HERANÇA É ATO SOLENE, QUE DEVE SER FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL, CONFORME EXIGE O ART. 1.806 DO CC.7. NO CASO, O INTERESSADO NÃO PRATICOU ATOS DE ADMINISTRAÇÃO, DISPOSIÇÃO OU USO DOS BENS DO ESPÓLIO, NEM REQUEREU A ABERTURA DO INVENTÁRIO, TENDO REALIZADO RENÚNCIA FORMAL NOS TERMOS DA LEI.8. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.804 E 1.812 DO CC, POIS NÃO SE VERIFICOU ACEITAÇÃO DA HERANÇA, MAS SIM RENÚNCIA VÁLIDA E EFICAZ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A EFICÁCIA DA RENÚNCIA MANIFESTADA PELO INTERESSADO._TESE DE JULGAMENTO_: "1. A ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA EXIGE A PRÁTICA DE ATOS INEQUÍVOCOS DE ADMINISTRAÇÃO, DISPOSIÇÃO OU USO DOS BENS DO ESPÓLIO. 2. A MERA CONCORDÂNCIA COM A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E A OUTORGA DE PROCURAÇÃO NÃO CONFIGURAM ACEITAÇÃO TÁCITA. 3. A RENÚNCIA FORMAL À HERANÇA, REALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, É VÁLIDA E EFICAZ QUANDO NÃO PRECEDIDA DE ATOS DE ACEITAÇÃO."_DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CC, ARTS. 1.804, 1.806, 1.812._JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, RESP 1.622.331/SP, TERCEIRA TURMA, J. 08.11.2016; STJ, RESP 1.551.430/ES, QUARTA TURMA, J. 21.09.2017; STJ, RESP 1.236.671/SP, TERCEIRA TURMA, J. 09.10.2012

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0078036-30.2026.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AFASTADA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. HABILITAÇÃO AMPLA NO INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE ACERVO, COLAÇÃO E QUINHÕES HEREDITÁRIOS. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INDIVISIBILIDADE E IRREVOGABILIDADE DA ACEITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA ABDICATIVA POSTERIOR, PARCIAL OU CONDICIONADA. RENÚNCIA TRANSLATIVA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E TRIBUTÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DIRETA DO ACORDO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que reconheceu a prática de atos inequívocos de aceitação da herança, afastou a possibilidade de renúncia abdicativa pura e simples e consignou que as manifestações de vontade constantes de acordo deveriam ser tratadas como cessões de direitos hereditários, caso as partes pretendessem manter a destinação patrimonial ajustada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se os atos praticados pelas herdeiras configuram aceitação tácita da herança; (iii) saber se o recebimento de bem em adiantamento de legítima impede posterior renúncia abdicativa ao remanescente do acervo; (iv) saber se a composição apresentada possui natureza de renúncia abdicativa ou translativa; e (v) saber se é possível o prosseguimento do inventário conforme o acordo apresentado, com homologação direta pelo Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de fundamentação adequada quando a decisão examina as questões relevantes à solução da controvérsia e expõe os motivos concretos pelos quais reconhece a aceitação da herança e afasta a natureza abdicativa da renúncia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado fundamento suficiente para decidir.4. A aceitação tácita da herança resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro e não depende de declaração formal, sendo suficiente a prática de condutas incompatíveis com a intenção de permanecer estranho à sucessão, como a habilitação ampla no inventário, a participação na definição do acervo, a discussão sobre colação e a indicação dos quinhões hereditários.5. O recebimento e a conservação de bem em adiantamento de legítima, sujeito à colação, configuram ato material próprio da qualidade de herdeiro, pois representam antecipação da herança e incorporação patrimonial incompatível com posterior renúncia pura e simples ao remanescente do acervo.6. A aceitação e a renúncia à herança são indivisíveis e irrevogáveis, sendo vedada a aceitação parcial ou condicionada. Assim, aceita parcela do acervo hereditário, não é possível conservar o bem antecipado e repudiar os demais direitos sucessórios.7. A renúncia abdicativa exige repúdio puro, simples e integral da herança, sem indicação de beneficiário e sem contraprestação. A destinação de direitos hereditários a pessoa determinada, a conservação de parcela do patrimônio recebido e a abdicação condicionada a vantagem econômica caracterizam manifestação de natureza translativa, sujeita às consequências legais e tributárias correspondentes.8. A decisão agravada não impôs cessão compulsória de direitos hereditários, mas apenas reconheceu que a composição apresentada não poderia produzir os efeitos de renúncia pura e simples, permanecendo as partes livres para reformular o plano de partilha ou formalizar os atos translativos adequados.9. Não é cabível a homologação direta do acordo pelo Tribunal quando a composição ainda não foi homologada em primeiro grau e subsistem questões relativas à retificação das declarações, ao esboço de partilha, à composição integral do acervo, aos bens sujeitos à colação e à regularidade fiscal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta de modo suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A habilitação ampla no inventário, a participação na definição do acervo, a discussão sobre colação e a indicação de quinhões hereditários configuram atos próprios da qualidade de herdeiro e podem caracterizar aceitação tácita da herança. 3. O recebimento de bem em adiantamento de legítima, sujeito à colação, constitui aceitação de parcela da herança e impede posterior renúncia abdicativa ao remanescente do acervo, diante da indivisibilidade e irrevogabilidade da manifestação sucessória. 4. A destinação de direitos hereditários a pessoa determinada ou condicionada a vantagem econômica não configura renúncia abdicativa, mas manifestação de natureza translativa, sujeita às consequências legais e tributárias pertinentes. 5. Não cabe ao Tribunal homologar diretamente acordo de partilha ainda não apreciado pelo Juízo sucessório quando remanescentes questões de competência da origem, sob pena de supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 620; CC, arts. 1.804, 1.805, 1.808, 1.812 e 2.002 a 2.004.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.224.387/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp n. 1.855.689/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0002468-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 13.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 143237-3, Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari, j. 16.03.2005.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que as herdeiras aceitaram a herança, mesmo que de forma indireta, porque participaram ativamente do processo, discutindo os bens e recebendo parte deles antes da divisão final. Por isso, não podem simplesmente desistir da herança depois, nem escolher só uma parte para renunciar. O que elas fizeram não foi uma renúncia simples, mas uma transferência dos direitos para outras pessoas, o que gera impostos. Assim, o pedido para continuar o inventário do jeito que elas queriam foi negado, porque o juiz precisa analisar tudo adequadamente antes de aprovar qualquer acordo

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.