Código Civil

Art. 323 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Texto vigente

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

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Em linguagem simples

Se o recibo der quitação do valor principal da dívida sem mencionar pendência de juros, considera-se que os juros também foram quitados.

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Na jurisprudência

81 acórdãos citam o art. 323 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2084755, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA SOBRE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS BANCÁRIAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS. A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IMPEDE NOVA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE TARIFAS RECONHECIDAS COMO ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em apelação cível em ação declaratória, com desprovimento do recurso na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, com pedido de devolução simples dos valores pagos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a restituição simples dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas de serviços de correspondente não bancário e serviços de terceiros, com apuração em liquidação e compensação de eventual saldo devedor. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a preliminar de coisa julgada por distinguir as causas de pedir e manteve a devolução simples dos juros, com liquidação, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, e 502 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.268, impede a propositura de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por identidade da causa de pedir e gravitação jurídica do acessório sobre o principal. 8. O acórdão recorrido, ao afastar a coisa julgada por suposta distinção entre pedidos, divergiu do precedente vinculante desta Corte, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. 3. Reconhecida a coisa julgada sobre a matéria, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, 502 e 1.022, II; CC, arts. 184 e 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218813, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese. 3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente julgado. 4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação jurídica e o princípio da unicidade da demanda. 5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a rediscussão do tema em nova ação. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2413340, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA GENÉRICA DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia debatida nos autos diz respeito (i) ao termo inicial dos encargos após trinta dias da apresentação das faturas; (ii) à presunção do pagamento dos juros pela quitação do principal sem ressalvas (art. 323 do Código Civil); (iii) ao comportamento contraditório e à violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium); e (iv) à ausência de previsão contratual para incidência de correção monetária. 2. Inexiste ofensa ao aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 3. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais de quitação para se afastar encargos moratórios, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Entendimento diverso a respeito da reinterpretação de cláusula contratual redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2814021, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida no art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de busca judicial pelos valores remanescentes. 3. Revisão das conclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade dos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2140325, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATURAS. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo dispõe o art. 323 do Código Civil, "sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos". 2. Configurada omissão do Tribunal de origem sobre a questão, esta se encontra prequestionada de modo ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele diploma, como exigido na jurisprudência do STJ. 3. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que é fato incontroverso, reconhecido no acórdão, que houve "quitação genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas". 4. Não incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre o fundamento que a parte agravante considera capaz de manter a conclusão adotada, qual seja, a presunção de pagamento dos juros no caso de quitação genérica e sem ressalvas. 5. Não incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não se vislumbra fundamentação deficiente capaz de comprometer a intelegibilidade do recurso especial interposto. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.