Art. 1.674 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto vigente
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Em linguagem simples
No término do casamento, apura-se o valor a ser dividido, excluindo da soma os bens anteriores à união, as doações e heranças recebidas, além das dívidas a eles vinculadas. O texto estabelece as condições dessa apuração e prevê que os bens móveis são considerados adquiridos durante o casamento, salvo prova em contrário.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.674 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0201044-22.2023.8.06.0099, Rel. Djalma Teixeira Benevides, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2025, DJEN 13/01/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO TEMPORÁRIO, NEGÓCIO COM TERCEIRO E DOAÇÃO AO FILHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, que reconheceu a união estável mantida entre as partes no período de 1998 a 2023 e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, incluindo o imóvel situado na Rua dos Lírios, nº 266, Parque Genezaré, Itaitinga/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel localizado na Rua dos Lírios, nº 266, Parque Genezaré, Itaitinga/CE, deve ser excluído do acervo patrimonial sujeito à meação, em razão de alegado rompimento temporário da união estável, aquisição sem esforço comum, negócio jurídico com terceiro e posterior doação ao filho do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à meação incumbe à parte que alega a exclusão do bem do patrimônio comum, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O termo de acordo extrajudicial para findar a união estável, datado de 03/05/2007, reconhece expressamente que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância da união estável, entretanto, não há comprovação do cumprimento das obrigações nele previstas nem prova suficiente de separação definitiva à época. 5. A prova testemunhal e documental evidencia a continuidade da convivência entre as partes, com reconciliação após breve rompimento, não sendo apta a descaracterizar a união estável reconhecida no período de 1998 a 2023. 6. Os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, sendo presumido o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5º da Lei nº 9.278/96. 7. A alegação de esforço exclusivo da apelante não foi demonstrada por prova robusta capaz de afastar a presunção legal de comunicabilidade do bem. 8. Eventual doação do imóvel ao filho do casal, ainda que realizada observando os trâmites legais, somente poderia recair sobre a cota-parte da doadora, não sendo oponível ao direito de meação do outro convivente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a) O imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o patrimônio comum do casal, presumindo-se o esforço comum, salvo prova inequívoca em sentido contrário. b) As alegações de rompimento temporário da convivência ou de aquisição exclusiva do bem, sem conteúdo probatório que as corrobore, não afasta o direito à meação. c) A doação de bem comum a descendente, ainda que observando os requisitos legais, não pode prejudicar a meação do outro convivente, limitando-se à cota-parte de quem doa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 108, 1.674, I, e 1.725; Lei nº 9.278/96, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 00105678520138060101, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025; Apelação Cível - 00503499820218060140, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2024; REsp n. 1.519.524/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 10/10/2016
Publicação oficialTJES, Embargos de Terceiro Cível 5029433-87.2023.8.08.0024, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, j. 02/04/2025, DJEN 17/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – VALOR DA CAUSA – EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 . O C. STJ já definiu que nos Embargos de Terceiro, o valor da causa deve corresponder ao bem constrito, limitado ao valor do débito. 2. In casu, conquanto a parte apelante sustente que o valor da causa deve ser aquela elencado na Tabela FIPE, o autor logrou êxito em demonstrar o efetivo valor desembolsado pelo bem móvel, conforme fl . 24 dos autos. 3. É firme o entendimento do C. STJ “que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ)”(AgInt no REsp n . 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 4 . Sendo proferida a r. sentença com base no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de rigor a redução da verba honorária pela metade. Precedentes do C. STJ . 5. Recurso provido em parte. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006941-76.2020 .8.08.0030, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Segundo o id 33330933 do processo n.º0039561 38.2015.8.08.0024, o valor bloqueado na pesquisa sisbajud, na modalidade teimosinha, consiste no montante de R$3.377,46 (três mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Assim, o valor correspondente seria de R$1.688,73 (mil e seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), referente à metade do valor bloqueado. Sendo efetuado também a restrição de circulação e transferência do veículo IMP/FIAT UNO CSL 1.6, placa MRF5258. Entretanto, em relação a este bem, não há nos autos comprovação quanto ao período de aquisição do referido bem, especificamente se ocorreu antes ou após o casamento. Urge destacar que as partes foram oportunizadas sobre as provas que pretendiam produzir, mas, não apresentaram tais documentos referentes ao veículo. Desta feita, com base no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, procedo à correção de ofício do valor da causa. Determino que passe a constar o montante de R$1.688,73 (mil e seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) como valor atribuído à ação. DO MÉRITO Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito, bem como foram oportunizadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a teor do disposto no art. 355 do CPC. Passo a análise do mérito. Verifica-se que nos autos da Ação de Execução de n° 0039561-38.2015.8.08.0024, pugna o exequente pelo recebimento de dívida no valor de R$39.550,14 (trinta e nove mil reais e quatorze centavos) representada pelo contrato de locação firmada pelo devedor CFC AMORIM LTDA - ME e figurando como fiador LUCIANO SANTOS FERNANDES. No bojo da referida execução, em nome do fiador, LUCIANO SANTOS FERNANDES, houve o bloqueio no sistema Sisbajud, no valor de R$3.377,46 (três mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), bem como a restrição de circulação e transferência do veículo IMP/FIAT UNO CSL 1.6, placa MRF5258. A embargante afirma ser casada com o fiador, de modo que a conta bloqueada pertencem ao casal, razão pela qual está sofrendo constrição. Tal situação justificou a propositura dos presentes embargos, cuja exordial narra, em suma, que a embargante é parte absolutamente estranha ao negócio jurídico noticiado na ação de execução, de modo que não merece subsistir a penhora efetivada. Em detida análise contratual, às fls. 26-31 da referida execução, o marido da Embargante (LUCIANO), firmou a fiança, se responsabilizando pelas dívidas que pudessem ocorrer durante a relação locatícia, sendo que no contrato locatício, LUCIANO consta como casado e ausente a firma da Embargante, demonstrando ilegalidade na referida fiança. Na hipótese, a garantia locatícia da fiança, com previsão contratual de renúncia ao benefício de ordem, possibilita exigir dos fiadores o pagamento do débito, inclusive preferencialmente aos próprios locatários. Sobre a questão, oportuno frisar que a fiança é garantia própria dos contratos e o professor Fábio Ulhoa Coelho esclarece que o ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto aos seguintes aspectos: a) para a validade da fiança, a outorga uxória ou a autorização do marido são indispensáveis, nos termos dos arts. 235, III, e 242, I, do CC. Uma fiança a que falte este requisito é nula, ao passo que o aval sem a anuência do cônjuge é plenamente válido, embora esteja resguardada a meação deste nos termos da Lei n. 4.121, de 1962" (in Manual de Direito Comercial. 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, pág. 223/224). De tal modo, é certo que a concessão de fiança em contrato por pessoa casada sob o regime da comunhão parcial de bens depende de outorga uxória do cônjuge, sob pena de ineficácia da obrigação em face do mesmo, consoante dispõe o art. 1.674, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Veja: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Não se pode também deixar de pontuar o art. 1.650 do mesmo Código onde estabelece que a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Em reforço ainda, têm-se a Súmula 332 do STJ com a tese de que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Neste sentido, verifica-se que a Embargante tem legitimidade para buscar a decretação da invalidade da fiança, porque da certidão de casamento colacionada no id 31054320 extrai-se que ao tempo de ter prestado fiança no contrato de locação em 30/06/2014, LUCIANO SANTOS FERNANDES já era casado com GISELY LEILA PEREIRA sob o regime de comunhão parcial de bens desde a data de 04/10/2008 e neste caso, a partir desta data os bens adquiridos na constância do casamento se tornaram bens comuns, exigindo-se, portanto, na espécie, a assinatura do cônjuge. Ademais, é de ver que o fiador, esposo da Embargante, não mentiu e nem omitiu quanto ao seu estado civil no contrato de locação, o que afasta a quebra da boa-fé objetiva quando da celebração da fiança. Nesse sentido, destaca-se com grifos atual posicionamento do C. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.