Art. 1.588 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Em linguagem simples
Garante que o pai ou a mãe que se casar novamente não perde o direito de manter os filhos em sua companhia. Os filhos só poderão ser retirados por ordem do juiz se for comprovado que não estão sendo bem tratados.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.588 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Agravo de Instrumento 0800015-57.2025.8.20.9400, Segunda Câmara Cível, j. 01/09/2025, DJEN 09/09/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA DE CRIANÇA CONCEDIDA AO GENITOR. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MAIOR INTERESSE DA INFANTE. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu a guarda provisória da filha dos litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se deve ou não ser modificada a guarda provisória da filha dos contendores, concedida ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante deixou a filha com a avó e foi morar em cidade localizada no sul do país. 4. A criança reside com o genitor já há algum tempo, não havendo no momento indicativo robusto de que a mudança da guarda atenderá ao maior interesse da infante. 5. O caso revela a necessidade de maior instrução probatória na origem, inclusive com realização de estudo psicossocial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; ECA, art. 19; CC, arts. 1.583 a 1.588. Jurisprudência relevante citada: AI 0806485-77.2025.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/06/2025; AI 0800654-48.2025.8.20.0000, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000693-81.2022.8.26.0232, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/07/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS, FIXANDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR NO PRIMEIRO SÁBADO E TERCEIRO DOMINGO DE CADA MÊS, DAS 10H ÀS 18H, SEM PERNOITE, NA RESIDÊNCIA MATERNA. O APELANTE PLEITEIA A AMPLIAÇÃO DAS VISITAS COM PERNOITE E REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA DATAS COMEMORATIVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OBSERVOU ADEQUADAMENTE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR; E (II) SE O REGIME DE VISITAS FIXADO ATENDE AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. RECONHECE-SE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, IMPRESCINDÍVEL PARA O ADEQUADO DESLINDE DE LITÍGIO ENVOLVENDO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E INTERESSE DE MENOR.4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, EM CASOS QUE ENVOLVEM A DEFINIÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, DEVE SER EXCEPCIONAL, CONSIDERANDO-SE A COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES E A NECESSIDADE DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS PARA A MELHOR PROTEÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA.5. A AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PREJUDICA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO SEGURO SOBRE QUAL MODALIDADE DE VISITAÇÃO MELHOR ATENDE AOS SUPERIORES INTERESSES DA MENOR, PRINCÍPIO QUE DEVE NORTEAR TODA DECISÃO EM MATÉRIA DE FAMÍLIA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: "1. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM AÇÕES DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DEVE SER EXCEPCIONAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL QUANDO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE AS CONDIÇÕES DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. 2. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR DECISÕES SOBRE REGIME DE VISITAS."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CC, ARTS. 1.583 E 1.588; CPC, ARTS. 355 E 370
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1401018-90.2025.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 01/07/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAÇÃO AVOENGA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Tatiane de Arruda Quaresma Rocha contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos da ação de guarda e visita cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por Veronilda Batista de Oliveira Stranieri, avó paterna da menor. A decisão agravada concedeu tutela provisória de urgência para regulamentar visitas da avó à neta, fixando convivência quinzenal aos finais de semana, das 8h às 18h. A agravante sustenta risco à segurança da menor e ausência de vínculo afetivo com a avó, requerendo a suspensão da visitação ou, alternativamente, que se realize com supervisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do princípio do melhor interesse da criança, é legítima a concessão de tutela provisória para regulamentar visitas da avó paterna à neta, mesmo diante de alegações de risco à menor e ausência de vínculo afetivo entre elas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise de demandas envolvendo menores deve se pautar exclusivamente pelo princípio do melhor interesse da criança, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal de 1988. O Código Civil, em seu art. 1.589, parágrafo único, assegura aos avós o direito de visita, desde que observado o interesse da criança, cabendo ao juiz avaliar a conveniência da convivência familiar. A convivência com a família extensa é direito da criança e não apenas dos familiares, sendo instrumento para o desenvolvimento afetivo e emocional do menor, conforme o art. 3º do ECA. A morte do genitor, filho da agravada, justificou a busca da avó paterna por aproximação e fortalecimento de vínculos com a neta, sendo legítima a intervenção judicial provisória para viabilizar essa convivência. Alegações de risco à criança, baseadas em convivência da avó com indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica, não foram instruídas com prova idônea, configurando-se meros argumentos insuficientes para afastar a decisão liminar. A manifestação da menor contrária à visita não impede, por si só, a regulamentação provisória da convivência, justamente por demonstrar a necessidade de reconstrução dos laços familiares, podendo eventual modificação ser avaliada no curso do processo mediante dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito de visita dos avós pode ser provisoriamente regulamentado, mesmo diante de objeções da genitora e resistência da criança, quando evidenciado o interesse em preservar e fomentar os vínculos familiares. Alegações genéricas de risco à integridade da criança não afastam, por si só, a concessão de visitas avoengas, sendo necessária prova concreta para eventual restrição. A regulamentação liminar da convivência familiar deve observar o princípio do melhor interesse da criança, permitindo o estreitamento dos laços afetivos com a família extensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.588 e 1.589, parágrafo único; ECA, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.