Art. 1.000 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção I — Do Contrato Social
Texto vigente
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Em linguagem simples
A regra define que a abertura de filial, agência ou sucursal em outro local exige a inscrição no cartório daquela região, comprovando o registro original. Além disso, determina que a criação dessa nova unidade também deve ser registrada no cartório onde fica a sede da sociedade.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.000 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1993765, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NOVAÇÃO E INAPLICABILIDADE DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c/c cobrança, visando reconhecer direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966/1947 e ao pagamento de atrasados do quinquênio anterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus fundamentos, ao afirmar prescrição vintenária com termo inicial em abril de 1967, afastando novação e a aplicação da Súmula n. 85 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 177 do CC/1916, é abril de 1967, ou se deve ser fixado em dezembro de 1997, na data do acordo entre o recorrido e a PREVI, ou na data da aposentadoria de cada recorrente; (ii) saber se houve novação pela avença de 1997, com início de novo prazo prescricional; e (iii) saber se se trata de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85 do STJ para atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, porque, na entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior; o termo inicial da prescrição é abril de 1967, quando o Banco do Brasil transferiu os encargos à PREVI. Não se configura novação, à luz do art. 1.000 do CC/1916, pois o acordo de 1997 expressamente afastou o animus novandi, sendo vedado em recurso especial interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há relação de trato sucessivo, pois se busca instituir o próprio direito à complementação, razão pela qual não incide a Súmula n. 85 do STJ; a prescrição atinge o fundo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; Aplica-se o art. 2.028 do CC/2002 e o art. 177 do CC/1916, com termo inicial em abril de 1967, atingindo o próprio fundo do direito; Não se caracteriza trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula n. 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 177, 2.028, 1.000, 361; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 85; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.537/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.560.422/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.324.400/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/6/2019.
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0002504-51.2025.8.25.0027, 2ª Câmara Cível, DJEN 26/06/2026
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. AVERBAÇÃO DE ATA DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA REGIONAL EM SUBSEDE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TÍTULOS E DOCUMENTOS.2. O OFICIAL RECUSOU A AVERBAÇÃO DE ATA DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA REGIONAL DE SUBSEDE SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ATOS CONSTITUTIVOS DA ENTIDADE ESTÃO REGISTRADOS EM COMARCA DIVERSA, INEXISTINDO PRÉVIO REGISTRO DA FILIAL OU SUBSEDE NA COMARCA LOCAL.3. A SENTENÇA MANTEVE A RECUSA POR ENTENDER NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL, UMA VEZ QUE NÃO HÁ ASSENTO PRINCIPAL DA ENTIDADE NA SERVENTIA ONDE SE PRETENDE A AVERBAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, É POSSÍVEL A AVERBAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO (ATA DE ELEIÇÃO) EM CARTÓRIO DE COMARCA ONDE A ENTIDADE NÃO POSSUI REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS OU DE FILIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CF/1988) ATUA NO PLANO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973).4. A AUTONOMIA SINDICAL NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DO ORDENAMENTO REGISTRAL, SENDO O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE UMA RESSALVA EXPRESSA DO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 8º, I, DA CF/1988).5. PELO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, A AVERBAÇÃO É ATO ACESSÓRIO QUE PRESSUPÕE UM REGISTRO PRINCIPAL ANTERIOR. SEM O VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO PELO REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS OU DE FILIAL NA SERVENTIA LOCAL, INEXISTE LASTRO PARA A AVERBAÇÃO PRETENDIDA.6. A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA DESCENTRALIZADA, COM DIRETORIA REGIONAL ELEITA, IMPÕE O DEVER DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE NA RESPECTIVA CIRCUNSCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.000 DO CÓDIGO CIVIL, APLICADO POR ANALOGIA.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL NÃO DESOBRIGA AS ENTIDADES SINDICAIS DE OBSERVAREM AS EXIGÊNCIAS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DO CÓDIGO CIVIL. 2. A AVERBAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO DE SUBSEDES OU FILIAIS DEPENDE DA PRÉVIA INSCRIÇÃO DA UNIDADE NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA LOCAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 8º, I E II; CC, ARTS. 45 E 1.000; LEI Nº 6.015/1973, ART. 114
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0051145-24.2019.8.17.8201, 3ª Câmara Cível, DJEN 24/02/2026
Direito Civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Vínculo contratual e inadimplemento comprovados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança referente à prestação de serviços de consultoria gastronômica, condenando os réus ao pagamento de valores devidos, com correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há legitimidade passiva das empresas rés; (ii) verificar a existência de vínculo contratual entre as partes; (iii) analisar a ocorrência de inadimplemento; e (iv) apurar se houve litigância de má-fé por parte do autor. III. Razões de decidir 3. As provas documentais demonstram a prestação dos serviços e a inadimplência, além da participação direta do sócio na contratação, o que evidencia a legitimidade das partes. 4. A modificação da natureza jurídica da empresa configura sucessão empresarial, não eximindo de responsabilidade pelas obrigações contraídas anteriormente. 5. A alegação de litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, não havendo prova de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a prestação de serviços e a ausência de pagamento, é devida a cobrança pelo contratante. 2. A modificação na natureza jurídica da empresa não exclui sua legitimidade passiva quando evidenciada a sucessão empresarial. 3. Não configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação amparada em prova documental robusta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 487, I, 1.003, parágrafo único; CC, art. 1.000. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica no voto
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004026-88.2025.8.26.0053, Rel. Eutálio Porto, Primeira Turma, DJEN 18/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. ENQUADRAMENTO EM REGIME ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, VISANDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ISS E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO REGIME DE ALÍQUOTA FIXA, ALÉM DE CONDENAR O FISCO MUNICIPAL A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE A AUTORA TEM DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE ISS COM ALÍQUOTA FIXA E (II) SE HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.III. RAZÕES DE DECIDIRA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR FOI AFASTADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.QUANTO AO MÉRITO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DEPENDE DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE, NÃO DA FORMA SOCIETÁRIA. A AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR QUE NÃO TRANSFERIU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO AOS CLIENTES, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 166 DO CTN.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE ISS DEPENDE DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE. 2. A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS EXIGE PROVA DE NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, XXXV; DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. 9º, § 3º; CC, ARTS. 981, 1.000; CTN, ART. 166; CPC, ARTS. 85, 86.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.226.637/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 07/11/2018
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0080583-77.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que deu provimento ao recurso para oportunizar prazo aos devedores, para que comprovem que as quantias bloqueadas configuram reserva financeira passível de proteção pela impenhorabilidade, sendo alegada omissão quanto à manutenção dos valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos não demonstram erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade.2. O acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso, justificando a necessidade de concessão de prazo à parte executada para comprovar a alegada impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a parte embargante deve indicar de forma clara e precisa os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo suficiente o inconformismo com a decisão desfavorável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, art. 1.000.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006078-77.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.