Código Civil

Art. 491 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

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Em linguagem simples

Quando a venda não for parcelada ou a prazo, o vendedor não é obrigado a entregar o produto antes de receber o pagamento.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 491 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2041406, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2195691, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação deve ser mantida. 3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode ser reconhecida. III. Razões de decidir 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8000465-13.2026.8.05.9000, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MÉRITO EXECUTIVO QUE, ADEMAIS, NÃO SOCORRE O RECORRENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPLEMENTADA COM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PARTILHA NO INVENTÁRIO. COMPRADOR IMITIDO NA POSSE DIRETA DO BEM. MORA INJUSTIFICADA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado nos autos de execução de título extrajudicial aparelhada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, determinando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para debater a exigibilidade do saldo remanescente sob alegação de descumprimento de deveres laterais e entraves registrais; (ii) analisar se, mesmo ultrapassada a preliminar de não cabimento, assiste razão ao executado quanto à inexigibilidade da obrigação e à exceção do contrato não cumprido; e (iii) examinar a legalidade do bloqueio e penhora de ativos financeiros via Sisbajud. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade constitui via estreita e excepcional de defesa, reservada exclusivamente às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, consoante entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial. 4. As alegações do executado relativas à ausência de averbação da edificação na matrícula imobiliária, pendências registrais de inventários paralelos e suposta quebra da reciprocidade contratual demandam dilação fático-probatória e interpretação exauriente do negócio jurídico, constituindo matéria típica de embargos à execução, sendo inviável sua resolução em juízo sumário. 5. Ainda que se admitisse o processamento do incidente, a pretensão recursal não mereceria acolhimento. A Cláusula 4.2 do contrato fixou como termo e condição de exigibilidade da segunda parcela unicamente o transcurso de 48 horas após a notificação da finalização da homologação da venda no inventário. Ocorrida e transitada em julgado a sentença homologatória no processo de inventário, a obrigação pecuniária tornou-se plenamente certa, líquida e exigível. 6. O contrato atribuiu expressamente ao promitente comprador a responsabilidade pelas despesas com certidões para averbação de construções e pelos custos de lavratura da escritura definitiva. Ademais, o adquirente já se encontra na posse direta do imóvel desde a celebração da avença, usufruindo plenamente do bem, de modo que não pode transmudar sua própria inércia em justa causa para a retenção do preço. 7. A constrição de valores pelo sistema Sisbajud respeita rigorosamente a gradação legal prioritária do dinheiro em aplicação financeira, nos moldes do art. 835, inciso I e § 1º, e do art. 854 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração inequívoca de impenhorabilidade absoluta da totalidade das quantias bloqueadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é inadmissível para discutir exigibilidade de cláusulas de promessa de compra e venda quando a alegação demandar interpretação negocial e dilação probatória. 2. Implementada a condição expressa prevista para o vencimento da parcela em contrato formalmente hígido, a execução é plenamente válida. 3. A penhora de dinheiro em instituição financeira por meio do Sisbajud ostenta preferência legal e não configura ato abusivo ou ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 786, 803, 829, 835, I, 854 e 917; CC, arts. 121, 125, 389, 397, 476 e 491. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AREsp 3.054.860/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 12/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.418.607/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 12/02/2026; STJ, REsp 2.154.977/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 12/02/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8059289-67.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 27/05/2025

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0027856-73.2022.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES DE RAÇA NELORE P.O. REGISTRADOS JUNTO À ABCZ. INADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO PREÇO POR CABEÇA E DE TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido de pagamento de R$ 660.000,00, referente à segunda parcela da compra e venda de 180 vacas Nelore P.O., e julgou improcedente a reconvenção. O apelante sustenta, em síntese, que a transferência dos registros perante a ABCZ constituía obrigação essencial e precedente ao pagamento do saldo, invoca a exceção de contrato não cumprido e requer, ainda, o reconhecimento do valor de R$ 6.000,00 por cabeça e a transferência, total ou parcial, dos registros dos animais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de transferência dos registros genealógicos perante a ABCZ antes da quitação integral do preço configura inadimplemento contratual do vendedor e autoriza a oposição da exceção de contrato não cumprido; e (ii) o apelante tem direito ao reconhecimento do valor de R$ 6.000,00 por cabeça e à transferência total ou parcial dos registros dos semoventes. III. Razões de decidir: 3. O negócio jurídico e o inadimplemento da segunda parcela estão comprovados por documentos e conversas entre as partes, inclusive pelo reconhecimento do débito pelo apelante, sem que tenha havido impugnação do valor de R$ 660.000,00 ou condicionamento do pagamento à prévia transferência dos registros perante a ABCZ. 4. Não há prova de que as partes tenham convencionado a transferência dos registros como condição precedente ao pagamento da segunda parcela. A prova oral confirma que, nas vendas de gado a prazo, a transferência formal da propriedade e o respectivo registro ocorrem, em regra, após a liquidação integral do preço. 5. A retenção dos registros pelo vendedor até a quitação integral do preço configura exercício regular do direito de retenção, nos termos do artigo 491 do Código Civil, considerando que o registro genealógico do gado Nelore P.O. integra o valor econômico do bem e constitui garantia de satisfação do crédito. Ausente prova de obrigação precedente de transferência, não incide a exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. 6. Incumbia ao apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou que o pagamento do saldo estivesse condicionado à prévia transferência registral dos semoventes. 7. A pretensão de consideração do valor de R$ 6.000,00 por cabeça não prospera, pois o negócio jurídico foi único e indivisível em sua essência, consistindo na venda de lote de gado pelo preço global de R$ 1.260.000,00, dividido em duas parcelas. Também não prospera a pretensão de transferência total ou parcial dos registros, inclusive das 100 primeiras cabeças, porque não há prova de que a transferência estivesse vinculada ao pagamento individualizado das parcelas, mas sim à quitação integral do preço. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A ausência de estipulação contratual condicionando o pagamento da segunda parcela à prévia transferência dos registros perante a ABCZ afasta a exceção de contrato não cumprido. 2. A retenção dos registros genealógicos de gado Nelore P.O. até a quitação integral do preço configura exercício regular do direito de retenção do vendedor. 3. Inexistindo prova de transferência dos registros vinculada ao pagamento individualizado das parcelas, não há direito à transferência total ou parcial dos registros antes da quitação integral do preço.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 476 e 491; Código de Processo Civil, art. 373, II

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  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4008746-88.2025.8.26.0007, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 03/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONSTRUTORA TENDA S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE QUE A MORA PERDURA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, E NÃO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, E QUE A CONSTRUTORA É RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA PAGOS INDEVIDAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO TERMO FINAL DA MORA, À PROVA DO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA E À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE PARA RESTITUIR VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO SE VERIFICA A OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL DA MORA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU QUE A INDENIZAÇÃO PERDURA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, CONFORME TESE DO STJ. 4. A QUESTÃO PROBATÓRIA FOI ENFRENTADA, DETERMINANDO-SE QUE O QUANTUM SERÁ APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME INFORMAÇÕES DAS PARTES OU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. A ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI REJEITADA, POIS A MORA DA CONSTRUTORA TORNOU INDEVIDA A COBRANÇA, SENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERO AGENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MORA PERDURA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, NÃO HAVENDO OMISSÃO. 2. A APURAÇÃO DO QUANTUM SERÁ FEITA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. A CONSTRUTORA É RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 476, 491, 884, 876; LEI N.º 4.591/1964, ART. 52; LEI N.º 9.099/1995, ART. 41. JURISPRUDÊNCIA CITADA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA 996, TESE 1.2 E 1.3; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, TEMA 06 DO IRDR N.º 0023203-35.2016.8.26.0000

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.