Código Civil

Art. 1.543 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VII — Das Provas do Casamento

Texto vigente

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

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Em linguagem simples

A prova do casamento realizado no Brasil é feita por meio da certidão do registro civil. Caso fique demonstrada e justificada a falta ou a perda desse registro, a lei admite a utilização de qualquer outro meio de prova.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 1.543 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4016058-51.2026.8.26.0114, Rel. João Francisco Moreira Viegas, 5ª CÂMARA, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS, DETERMINANDO A CORREÇÃO DE CERTIDÕES PARA REFLETIR A IDENTIDADE CORRETA DE ZELINDA MENON E SUA DESCENDÊNCIA, MAS NEGANDO O REGISTRO TARDIO DO CASAMENTO DE ZELINDA MENON E MANOEL BENEDICTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO DOS ASCENDENTES DOS AUTORES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA, SEM PROVA DIRETA DA CELEBRAÇÃO DO ATO MATRIMONIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, AFRONTANDO O CPC. 4. O ART. 1.543 DO CÓDIGO CIVIL PERMITE PROVA ALTERNATIVA DO CASAMENTO, MAS NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE CASAMENTO A PARTIR DE REFERÊNCIAS INDIRETAS EM REGISTROS POSTERIORES. 5. A SEGURANÇA DOS REGISTROS PÚBLICOS EXIGE PROVA DIRETA E SEGURA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, NÃO SUPRIDA POR DOCUMENTOS QUE APENAS MENCIONAM O ESTADO CIVIL DOS ENVOLVIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROVA DO CASAMENTO CIVIL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DIRETA DA CELEBRAÇÃO DO ATO, NÃO SUPRIDA POR REFERÊNCIAS INDIRETAS EM DOCUMENTOS POSTERIORES. 2. A SEGURANÇA DOS REGISTROS PÚBLICOS É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO PODE SER FLEXIBILIZADA PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES SEM PROVA SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.543. LEI Nº 6.015/73, ART. 109. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 434, 435, 1.010, 1.014, 405, 370, 371. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1010992-37.2020.8.26.0152, REL. RODOLFO PELLIZARI, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.06.2021. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1007525-94.2018.8.26.0451, REL. EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.11.2019

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0801256-87.2024.8.19.0069, Rel. Eduardo Antonio Klausner, 2ª CÂMARA, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de cônjuge supérstite de servidor público, sob o argumento de que o demandante não teria demonstrado a constância do casamento à data do óbito e a condição de dependente econômica do falecido.2. O cônjuge sobrevivente está inserido na primeira classe dos dependentes do segurado para fins de recebimento de pensão por morte, militando em seu favor presunção legal de dependência econômica. Inteligência dos artigos 14 e 16 da Lei Estadual 5.260/2008.3. Nos termos dos artigos 1.543 e 1.571, §1º do Código Civil, o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão de registro, dissolvendo-se tão somente pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. 4. Sendo assim, não é dado à autarquia previdenciária refutar a constância do casamento provada por documentos com validade e fé pública, a partir de recusa genérica desacompanhada de qualquer elemento de prova em sentido contrário.5. A inversão do ônus da prova da constância do casamento para fins previdenciários, constante do parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual nº 5.260/2008, está adstrita aos casos de separação de fato devidamente comprovados, o que não é o caso dos autos.Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0804725-80.2024.8.14.0005, Rel. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, 3ª Turma de Direito Público, DJEN 18/09/2026

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804725-80.2024.8.14.0005 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS APELADO(A): JOÃO OLIVEIRA MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO. RESTRIÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu o direito do autor à pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, ex-servidora pública estadual, determinou a implantação do benefício desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e observância da prescrição quinquenal. A autarquia sustenta ausência de comprovação da constância do casamento e da dependência econômica, em razão da falta de documentos complementares exigidos administrativamente, além de invocar restrições fiscais, orçamentárias e de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a certidão de casamento e demais elementos probatórios contidos nos autos é suficiente para comprovar a condição de cônjuge dependente do Apelado para fins de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002, art. 6º, I e § 5º, inclui o cônjuge na primeira classe de dependentes do segurado e presume sua dependência econômica, dispensando prova específica de contribuição financeira ou coabitação. 4. A certidão de casamento comprova o vínculo matrimonial, e a inexistência de elemento indicativo de dissolução anterior ao óbito mantém a presunção de constância do casamento. 5. A certidão de óbito que qualifica a segurada como casada reforça a continuidade do vínculo conjugal até o falecimento, enquanto a existência de filhos comuns constitui elemento adicional indicativo de núcleo familiar duradouro. 6. A exigência administrativa de documentos complementares não afasta a eficácia dos documentos aptos a demonstrar a condição de cônjuge prevista na legislação previdenciária aplicável. 7. Cabe à autarquia previdenciária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do cônjuge cuja dependência econômica é presumida, não sendo suficientes alegações genéricas de ausência de convivência. 8. As vedações relativas à criação, majoração ou extensão de benefício sem correspondente fonte de custeio não impedem o reconhecimento judicial, em caso concreto, do direito a benefício previdenciário já instituído por lei e integrado ao regime próprio de previdência. 9. Alegações genéricas de impacto orçamentário, responsabilidade fiscal ou eventual comprometimento da regularidade previdenciária não prevalecem sobre o direito à prestação previdenciária de natureza alimentar quando comprovados os requisitos legais. 10. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado com o julgamento definitivo do mérito da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dependência econômica do cônjuge integrante da primeira classe de dependentes é presumida pela Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dispensando comprovação específica de coabitação ou contribuição para a manutenção do segurado. 2. A certidão de casamento, sem prova de dissolução do vínculo antes do óbito, é suficiente para demonstrar a condição de cônjuge para fins de pensão por morte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, § 1º, e 195, § 5º; CC, art. 1.543; CPC, arts. 373, I e II, 374, IV, 487, I, 1.010, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 39/2002, art. 6º, I e § 5º; LC nº 101/2000, art. 24; Lei nº 9.717/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJPA, Apelação Cível nº 0041208-16.2013.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0038646-34.2013.8.14.0301, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 03.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0008674-92.2018.8.14.0123, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.10.2023. Vistos, etc

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0003771-20.2017.8.14.0003, Rel. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 25/11/2024, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer, que julgou procedente Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por José Maria Duarte, cônjuge de Raimunda Rodrigues das Chagas, servidora pública estadual falecida em 08/04/2015, determinando a implantação e o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo. O IGEPREV pretende a reforma da sentença sob o fundamento de que o autor não comprovou suficientemente a constância do casamento e a dependência econômica em relação à segurada falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de casamento constitui prova suficiente da manutenção do vínculo conjugal na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se o cônjuge sobrevivente deve produzir prova adicional de convivência contínua e dependência econômica ou se a legislação estadual presume sua condição de dependente previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de registro civil comprova juridicamente o casamento, nos termos do art. 1.543 do Código Civil, e constitui documento idôneo para demonstrar a condição de cônjuge do segurado. 4. O art. 6º, I, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 inclui o cônjuge na primeira classe de dependentes previdenciários e presume sua dependência em relação ao segurado. 5. A presunção legal de dependência do cônjuge dispensa a apresentação de outros documentos destinados a comprovar convivência ou dependência econômica, salvo quando houver prova apta a afastar essa presunção. 6. O art. 373, II, do CPC atribui ao IGEPREV o ônus de demonstrar fato capaz de afastar a condição de dependente evidenciada pela certidão de casamento, e a autarquia não apresenta elemento probatório nesse sentido, limitando-se a impugnar genericamente a validade da documentação e a convivência do casal. 7. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 não impõe ao cônjuge, diante da presunção estabelecida pelo art. 6º, I, a produção de prova adicional de convivência contínua e dependência econômica, exigência pertinente a situações específicas de união estável, distintas da hipótese de casamento comprovado nos autos. 8. A orientação adotada na sentença harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará citada no voto, segundo a qual, comprovada a condição de dependente e inexistindo prova idônea em sentido contrário, subsiste o direito à pensão por morte. 9. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de registro civil comprova o vínculo conjugal para fins previdenciários e constitui prova suficiente da condição de cônjuge do segurado. 2. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002 presume a dependência previdenciária do cônjuge integrante da primeira classe de dependentes e dispensa prova adicional de convivência ou dependência econômica, salvo prova em sentido contrário. 3. O ente previdenciário que pretende afastar a presunção legal de dependência do cônjuge deve demonstrar fato capaz de infirmar a condição comprovada pelo registro civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.543; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 932, IV, “b”; Lei Complementar Estadual nº 39/2002, arts. 6º, I, e 36; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 172, II; RITJPA, art. 133, XI, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800990-50.2021.8.14.0003, Rel. Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 25.11.2024; TJPA, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5018739, Rel. Desª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.04.2021, publ. 29.04.2021

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  • TJPA, Apelação Cível 0887467-50.2024.8.14.0301, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, DJEN 25/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou procedente ação ordinária de pensão por morte cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por cônjuge de ex-segurado do regime próprio estadual, para determinar a concessão do benefício previdenciário em razão do falecimento de subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará. A autarquia sustenta ausência de comprovação da convivência conjugal e da dependência econômica à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de casamento constitui prova suficiente da condição de dependente previdenciária do cônjuge sobrevivente; (ii) estabelecer se a legislação previdenciária estadual exige comprovação adicional de convivência ou dependência econômica para concessão de pensão por morte ao cônjuge formalmente casado com o segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. 4. A autora comprova o óbito do segurado, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de cônjuge mediante certidão de óbito, documentos funcionais e certidão de casamento regularmente juntados aos autos. 5. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002 presume a dependência econômica do cônjuge integrante da primeira classe de dependentes, dispensando comprovação adicional de dependência econômica. 6. A certidão de casamento constitui prova suficiente do vínculo conjugal, nos termos do art. 1.543 do Código Civil, cabendo ao ente previdenciário demonstrar eventual separação de fato ou circunstância apta a afastar a presunção legal de dependência econômica. 7. O IGEPPS não produz prova concreta de separação judicial, separação de fato, divórcio ou rompimento da entidade familiar, limitando-se a alegações genéricas incapazes de infirmar os documentos públicos apresentados. 8. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita e não pode criar requisitos não previstos em lei para concessão de benefício previdenciário ao cônjuge formalmente casado com o segurado. 9. Exigências adicionais de comprovação de convivência possuem pertinência em hipóteses de união estável, não podendo ser automaticamente estendidas ao casamento civil válido e vigente à época do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de casamento constitui prova suficiente do vínculo conjugal para fins de concessão de pensão por morte. 2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente é presumida pela Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dispensando comprovação adicional, salvo prova em contrário produzida pelo ente previdenciário. 3. A Administração Pública não pode exigir requisitos não previstos em lei para concessão de pensão por morte ao cônjuge formalmente casado com o segurado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.543; CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§ 2º e 3º, 85, §11, 373, I e II, 1.003, §5º, 1.007, §1º, e 1.026; Lei Complementar Estadual nº 39/2002, arts. 6º, 8º, 12 e 36; Lei Estadual nº 142/2021, art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJPA, Apelação Cível nº 0038646-34.2013.8.14.0301, Rel. Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 03.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800630-19.2020.8.14.0014, Rel. Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.04.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.