Código Civil

Art. 1.205 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo II — Da Aquisição da Posse

Texto vigente

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

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Em linguagem simples

Este artigo lista as formas de adquirir a posse de um bem. Ela pode ser obtida pela própria pessoa, por meio de um representante ou por um terceiro sem autorização prévia, desde que o ato seja confirmado depois.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 1.205 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2663396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e inadequação de exame de normas infralegais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de mensalidades com correção, multa e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU, determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC; (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi) saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art. 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido nem nos embargos. 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa, reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos interesses do condomínio e do domínio útil. 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2611417, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido.

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  • TJBA, Apelação Cível 8007178-23.2023.8.05.0039, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial - Conselho da Magistratura, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL EXTRAORDINÁRIA. SOMA DE POSSES. ANTECESSOR POSSESSÓRIO MENOR DE IDADE. INCAPACIDADE CIVIL QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O EXERCÍCIO DA POSSE NEM A ACCESSIO POSSESSIONIS. PRAZO REDUZIDO. MORADIA HABITUAL OU REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. REQUISITOS ALTERNATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DECENAL DA POSSE PRÓPRIA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE CONFERE PLAUSIBILIDADE À PRETENSÃO, MAS NÃO AUTORIZA A IMEDIATA DETERMINAÇÃO DO REGISTRO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, DILIGÊNCIAS E, SE NECESSÁRIO, JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO DO PROCEDIMENTO À SERVENTIA PARA NOVA QUALIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente suscitação de dúvida e manteve a rejeição de pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária. A negativa registral fundamentou-se, principalmente, na impossibilidade de somar à posse dos requerentes o período atribuído ao antecessor, por ter este ingressado no imóvel aos dezesseis anos de idade. A sentença acrescentou que a posse própria, iniciada em 2012, não alcançaria o prazo de quinze anos e que não teriam sido comprovadas as benfeitorias reputadas necessárias à redução do prazo para dez anos. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: saber se a incapacidade civil do antecessor possessório impede, abstratamente, que a posse por ele exercida seja computada para fins de usucapião; se a redução do prazo da usucapião extraordinária exige cumulativamente moradia habitual e realização de obras ou serviços produtivos; se pode ser considerado o prazo decenal implementado durante o processamento do pedido; e se os elementos constantes dos autos são suficientes para determinar imediatamente o registro da aquisição originária. III. Razões de decidir A posse constitui situação fática juridicamente tutelada e não se confunde com o negócio jurídico eventualmente relacionado ao ingresso no imóvel. A incapacidade civil do possuidor pode repercutir sobre a validade dos negócios por ele celebrados, mas não elimina, por si só, os atos materiais de ocupação, uso e exercício de poderes inerentes à propriedade. Na usucapião extraordinária, a soma de posses exige continuidade e ausência de oposição, não constituindo a plena capacidade civil do antecessor requisito autônomo previsto no art. 1.243 do Código Civil. O precedente invocado pelo Ministério Público, relativo à impossibilidade de a prescrição aquisitiva correr contra proprietário ou herdeiro absolutamente incapaz, não se aplica ao caso. A incapacidade da pessoa contra quem corre a prescrição, disciplinada pelos arts. 198, I, e 1.244 do Código Civil, não se confunde com a incapacidade atribuída ao próprio possuidor em favor de quem se pretende computar o período possessório. O art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil estabelece hipóteses alternativas para a redução do prazo de quinze para dez anos. Basta que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Incorre em erro de direito a sentença que condiciona a modalidade decenal exclusivamente à comprovação de benfeitorias. O contrato particular indica que os requerentes adquiriram a posse em 2 de abril de 2012, de modo que o prazo de dez anos foi, em tese, alcançado em abril de 2022, antes da rejeição definitiva do pedido, da suscitação da dúvida e da prolação da sentença. A orientação segundo a qual o prazo aquisitivo pode completar-se no curso do processo, como fato superveniente, aplica-se como vetor interpretativo ao procedimento extrajudicial, especialmente em atenção à economia processual e à primazia da solução de mérito. O contrato particular, as atas notariais, as declarações das concessionárias, as fotografias, os documentos fiscais e os demais elementos constantes dos autos, considerados em conjunto, constituem indícios relevantes da ocupação residencial e da continuidade da posse. Não oferecem, todavia, segurança suficiente para que o órgão recursal determine diretamente o registro, pois não esclarecem de modo conclusivo a cronologia da moradia, a continuidade da ocupação durante todo o período decenal e a data de implantação das edificações e demais acessões. O Código Nacional de Normas autoriza a apresentação de ata notarial complementar, a realização de diligências e, diante da ausência ou insuficiência dos documentos demonstrativos da posse, a instauração de justificação administrativa. A rejeição definitiva somente deve ocorrer depois de esgotadas as providências instrutórias adequadas, quando ainda persistirem dúvidas ou insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para desconstituir a sentença e a decisão de rejeição do pedido, afastar os óbices jurídicos nelas estabelecidos e determinar o retorno do procedimento ao 1º Registro de Imóveis de Camaçari, a fim de que seja realizada nova qualificação, facultada a complementação da prova e, se necessário, a justificação administrativa, sem determinação imediata de registro. Tese de julgamento: "1. A incapacidade civil do antecessor possessório não impede, por si só, o reconhecimento da posse por ele exercida nem sua soma à posse do sucessor, desde que comprovadas a continuidade, a pacificidade e a natureza ad usucapionem. 2. A redução do prazo da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil exige moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, sendo alternativas as hipóteses legais. 3. O prazo aquisitivo implementado no curso do procedimento pode ser considerado como fato superveniente, sem prejuízo da necessidade de comprovação da continuidade da posse. 4. A insuficiência da prova documental da posse recomenda a realização de diligências e de justificação administrativa antes da rejeição definitiva do pedido extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.205, 1.207, 1.238, parágrafo único, 1.243 e 1.244; Código de Processo Civil, art. 493; Lei nº 6.015/1973, arts. 198, 202 e 216-A; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, arts. 401, § 7º, 402 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 09.08.2018

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  • TJTO, Apelação Cível 5018240-32.2013.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/07/2026, DJEN 21/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ontra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação de reintegração de posse, sob alegação de contradição e omissão quanto à natureza dos documentos apresentados pela autora, à delimitação da área litigiosa, à comprovação da posse anterior e à valoração das provas produzidas, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao fazer referência à escritura pública em vez de cessões particulares de direitos possessórios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação da área litigiosa e à comprovação da posse da autora; (iii) determinar se a ausência de testemunhas arroladas pela autora compromete a conclusão adotada no julgamento; e (iv) verificar se os embargos constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas e o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para promover o reexame da causa ou a rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse com fundamento no conjunto probatório produzido. 5. A ação possessória tutela a posse, e não o direito de propriedade, razão pela qual a circunstância de os documentos consistirem em cessões de direitos possessórios, e não em escritura pública de domínio, não altera a conclusão acerca da demonstração da posse anteriormente exercida pela autora. 6. A delimitação da área objeto da lide pode ser estabelecida pelos documentos de cessão de direitos possessórios, pelos marcos físicos existentes e, especialmente, pela prova pericial, independentemente da existência de registro imobiliário. 7. A ausência de testemunhas arroladas pela autora não afasta a comprovação da posse quando o conjunto probatório, notadamente a perícia técnica, evidencia de forma objetiva o exercício da posse anterior e a ocorrência do esbulho. 8. A prova pericial, produzida mediante critérios técnicos e científicos, prevalece sobre os depoimentos testemunhais quando demonstra objetivamente a sobreposição de áreas, o descumprimento de decisão liminar e os atos caracterizadores do esbulho possessório. 9. A discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo colegiado configura mero inconformismo, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 10. A reiteração de embargos com finalidade protelatória pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão da matéria decidida ou da valoração das provas. 2. A comprovação da posse em ação possessória pode decorrer de cessões de direitos possessórios, documentos materiais e prova pericial, independentemente da existência de registro imobiliário. 3. A delimitação da área litigiosa pode ser demonstrada por elementos técnicos e vestígios materiais da posse, não se restringindo a títulos dominiais. 4. A prova pericial prevalece sobre a testemunhal quando demonstra, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, a ocorrência do esbulho possessório. 5. A ausência de testemunhas da parte autora não impede o reconhecimento da posse quando os demais elementos probatórios comprovam os requisitos do art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.205; CPC, arts. 561, 562, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024, pub. 21.05.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

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  • TJCE, Apelação Cível 0064036-94.2009.8.06.0001, Rel. Sidnei Beneti, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. TRANSMISSÃO DE POSSE INDIRETA CONVENCIONAL. TUTELA INTERDITAL CABÍVEL. MÉRITO. REQUISITOS DO ESBULHO PREENCHIDOS. USUCAPIÃO EM DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 01. Recurso de apelação contra sentença do Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse formulados pelos proprietários de loteamento urbano, condenando os demandados ao desfazimento das benfeitorias e desocupação do imóvel no prazo legal. II. Questão em discussão: 02. A questão em discussão consiste em definir se (i) a ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância enseja nulidade, (ii) se a cláusula constituti constante do título de domínio transmite posse jurídica hábil a amparar a ação reintegratória; e (iii) se os promovidos demonstraram os requisitos da usucapião extraordinária em defesa para obstar a reintegração possessória. III. Razões de decidir: 03. Afasta-se a nulidade pela ausência de manifestação ministerial na origem quando demonstrado o pleno alcance da maioridade no curso da lide e ocorrendo manifestação regular da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau sem prejuízo processual, suprindo a falha processual com base na instrumentalidade das formas. 04. A inserção da cláusula constituti ou constituto possessório opera a aquisição da posse civil e indireta do bem ao adquirente, conferindo-lhe legitimidade ativa e interesse processual para o ajuizamento de ação possessória de reintegração de posse. 05. Não preenche os requisitos da usucapião extraordinária a posse iniciada em 2009 e contestada no mesmo ano por meio da ação possessória, restando afastada a acessão possessória quando demonstrado que o antecessor residia em imóvel confinante de numeração distinta, sem posse mansa ou pacífica sobre a área em litígio. IV. Dispositivo e tese: 06. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida 07. Tese firmada: "A cláusula constituti transfere ao adquirente do imóvel a posse civil e indireta, legitimando o manejo de ação possessória em face de esbulhadores fáticos". --------------------------------- Referências legais relevantes citadas: CPC, artigos 178, inciso II, 279 e 373. Código Civil, artigos 1.205, 1.238 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.010.521/PE (Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010); TJCE, Apelação Cível nº 0004377-31.2011.8.06.0084 (Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 27/09/2023)

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.