Art. 1.313 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
Em linguagem simples
O morador deve permitir a entrada temporária do vizinho em seu imóvel, com aviso prévio, em situações como obras no imóvel ao lado ou resgate de objetos e animais. O artigo detalha serviços específicos autorizados, permite barrar a entrada se as coisas forem entregues e garante indenização caso ocorra algum dano.
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Na jurisprudência
48 acórdãos citam o art. 1.313 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0822076-74.2023.8.19.0001, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE COBERTURA EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONDOMINIAL. REMOÇÃO DA OBRA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, QUEDA DE LIXO E GOTEJAMENTO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por condôminos em face de condomínio edilício. As autoras alegam que, diante de problemas relacionados à queda de lixo, gotejamento de aparelhos de ar-condicionado e perturbação do sossego, realizaram, às próprias expensas, obra de cobertura em área próxima à unidade residencial, posteriormente removida por determinação do condomínio. Pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 9.700,00, correspondente às despesas de instalação e retirada da cobertura, bem como indenização por dano moral. 2. Sentença de improcedência. As autoras interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, a responsabilidade do condomínio pela ausência de providências para solucionar os problemas relatados e pela determinação de retirada da cobertura que, segundo afirmam, havia sido autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as autoras têm direito ao ressarcimento das despesas realizadas com a instalação e posterior retirada da cobertura; e (ii) saber se estão comprovados os fatos alegados como causa dos danos morais, consistentes em queda de lixo, gotejamento de aparelhos de ar-condicionado e perturbação do sossego. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instalação da cobertura ocorreu em área comum do condomínio e não ficou demonstrada a existência de autorização válida da assembleia condominial para a realização da obra. As atas das assembleias juntadas aos autos não comprovam a aprovação da instalação, razão pela qual a posterior determinação de retirada não gera, por si só, dever de ressarcimento das despesas voluntariamente assumidas pelas autoras. 5. Não há prova suficiente de que o lixo encontrado na área do prisma tivesse origem no próprio edifício ou em unidade condominial determinada, tampouco de que a cobertura tenha sido necessária para solucionar situação imputável ao condomínio. 6. Os depoimentos produzidos em audiência não comprovam, de forma suficiente, a ocorrência e a extensão dos fatos alegados. 7. Incumbia às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente prova suficiente da responsabilidade do condomínio pelos prejuízos alegados, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. TESE DE JULGAMENTO: “1. A REALIZAÇÃO, POR CONDÔMINO, DE OBRA EM ÁREA COMUM SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONDOMINIAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE SUA INSTALAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA. 2. A RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE PERTURBAÇÕES NAS ÁREAS COMUNS OU ENTRE UNIDADES CONDOMINIAIS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO E DO RESPECTIVO NEXO COM A ATUAÇÃO OU OMISSÃO IMPUTADA AO CONDOMÍNIO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.277 A 1.313 E 1.336, IV; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 373, I, E 85, § 11
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800159-81.2022.8.19.0082, Rel. Eduardo Ab, 15ª CÂMARA, DJEN 28/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. SERVIDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERFERÊNCIA ANORMAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de realização de obra de pavimentação em área de servidão, com risco de prejuízo às tubulações de água e esgoto, ao escoamento de águas pluviais e ao imóvel do autor. Reconvenção formulada pelos réus, com pedidos de retirada de tubulações, fechamento de portão lateral, adequação de instalações elétricas, cessação de odores e condenação por danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos da ação principal e da reconvenção.2. Apelação dos reconvintes. Pedido de enterramento das tubulações na própria servidão e de providências específicas quanto às fiações de telecomunicações, não formulados na reconvenção. Inovação recursal. Não conhecimento nesses pontos.3. Prova pericial que não demonstrou necessidade de retirada das tubulações, irregularidade técnica relevante nas instalações elétricas ou interferência anormal decorrente do portão lateral, basculantes e canil. Conjunto probatório insuficiente para comprovar habitualidade de odores ou ruídos.4. Ônus probatório dos reconvintes não satisfeito. Art. 373, I, do CPC. Ausentes elementos aptos a caracterizar uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.5. Danos morais não configurados. Conflito de vizinhança sem demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade.6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO._______________________________________________Tese de julgamento: "1. É vedada a ampliação objetiva da pretensão em sede recursal. 2. O uso anormal da propriedade exige prova concreta de interferência prejudicial à segurança, ao sossego ou à saúde do vizinho. 3. Conflito de vizinhança, sem demonstração de dano efetivo, não gera indenização por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 492, 1.013 e 85, §11; CC, arts. 186, 927, 1.277 e 1.313. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0044025-40.2017.8.19.0021, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 17/06/2025; TJRJ, Apelação nº 0815568-04.2022.8.19.0210, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 24/06/2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0016754-13.2021.8.16.0017, 17ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL, ESPECIALMENTE RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE OBRA EM TERRENO VIZINHO E DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO CUSTEIO DE METADE DOS REPAROS NECESSÁRIOS NOS IMÓVEIS VIZINHOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS, ALÉM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA OBRA, TENDO EM VISTA OS DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE ATERRO E DA CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO SEM A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. A CULPA CONCORRENTE FOI MANTIDA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, EM RAZÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO SOLO CAUSADA PELA RÉ E DA AUSÊNCIA DE PROJETO DE FUNDAÇÃO, SONDAGEM E MURO DE ARRIMO NOS IMÓVEIS DOS AUTORES. SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR DA RÉ, FUNDADO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO DIREITO DE VIZINHANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.277 E 1.311 DO CÓDIGO CIVIL. O CONDICIONAMENTO DA CONTINUIDADE DA OBRA AO INTEGRAL REPARO DOS IMÓVEIS NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO POTESTATIVA, MAS CUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE REPARAÇÃO IMPOSTO À RÉ, COM CARÁTER PREVENTIVO E AUTÔNOMO. O DANO MORAL FOI RECONHECIDO COM BASE EM PROVA ORAL E TÉCNICA, EVIDENCIANDO ABALO NA FRUIÇÃO DOS IMÓVEIS E CONSTRANGIMENTO SOCIAL, SENDO LEGÍTIMA A FIXAÇÃO EM R$12.000,00 POR AUTOR, VALOR SUPERIOR À ESTIMATIVA INICIAL. O VALOR DA INDENIZAÇÃO MATERIAL SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA A PROPORÇÃO DE 50% DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONFORME LAUDO PERICIAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AMBAS AS APELAÇÕES FORAM DESPROVIDAS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORARAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DE AMBAS AS PARTES RECORRENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. RECURSOS (APELAÇÕES DA INSTITUIÇÃO ADVENTISTA E DOS AUTORES), CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exameApelações Cíveis interpostas contra Sentença que determinou suspensão de obra e condenou parcialmente a Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social a custear metade dos reparos em imóveis vizinhos, além de a pagar indenização por danos morais a seus proprietários, em razão de danos estruturais causados pela execução de aterro e construção de muro de contenção sem Relatório de Impacto de Vizinhança, reconhecendo culpa concorrente entre as partes.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é correta a fixação de culpa concorrente na proporção de 50% entre as partes pelos danos causados às residências dos autores em decorrência de obra realizada pela ré em terreno vizinho, bem como a manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e o condicionamento da continuidade da obra ao integral reparo nos imóveis dos autores.III. Razões de decidirA culpa concorrente foi mantida na proporção de 50% para cada parte, considerando a movimentação do solo causada pela ré e a ausência de projeto de fundação, estudo de sondagem e muro de arrimo nos imóveis dos autores.O dever de indenizar da ré permanece, fundamentado na responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança, independentemente da demonstração de culpa, conforme ditam os artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil.O condicionamento da continuidade da obra ao integral reparo dos imóveis não configura condição potestativa, mas cumprimento do dever jurídico de reparação imposto à ré, com finalidade preventiva e autônoma.O dano moral foi reconhecido com base em prova oral e técnica, evidenciando abalo na fruição dos imóveis e constrangimento social, sendo legítima a fixação do valor indenizatório em R$12.000,00 por autor, superior ao pedido inicial estimativo.O valor da indenização material deve ser apurado em Liquidação de Sentença, observando a proporção de 50% da responsabilidade atribuída à ré, conforme laudo pericial e atualização monetária prevista.Ambas as Apelações foram desprovidas, mantendo-se a Sentença integralmente, inclusive quanto à improcedência da Reconvenção e à distribuição dos ônus sucumbenciais.Foram majorados os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação em desfavor de ambas as partes recorrentes, conforme disciplinam o art. 85, § 11 do CPC e o Tema 1.059 do STJ.IV. Dispositivo e teseApelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se a Sentença recorrida em sua integralidade, com fixação de honorários recursais em desfavor de ambas as partes.Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva do proprietário ou possuidor de imóvel por danos causados a imóveis vizinhos em decorrência de obras realizadas em sua propriedade, exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sendo possível o reconhecimento de culpa concorrente para redução proporcional da indenização, sem afastar o dever de indenizar nem impedir a adoção de medidas judiciais para suspensão da obra até o integral reparo dos danos constatados.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.277, 1.299, 1.311, 1.313 e 945; CPC, arts. 371, 85, § 11, 98, § 3.º e 324, § 1.º, II; CR/1988, art. 5.º, XXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.125.459/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 06.02.2026; TJPR, AC 0001767-97.2020.8.16.0019, Rel.ª Des.ª Subst.ª Maria Roseli Guiessmann, 20.ª Câm. Cív., j. 06.02.2026; Súmulas n.ºs 326, 362 e 54/STJ
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0014572-30.2004.4.01.3500, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. BANCO DO BRASIL. MANDATO. CASEGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, ao fundamento de que a decisão teria incorrido em contradição e omissões por não examinar os limites do mandato exercido em favor da CONAB, a incidência dos arts. 1.306 e 1.313 do Código Civil de 1916 e a responsabilidade da CASEGO, à luz dos arts. 1.265, 1.266 e 1.280 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua integração, ou se a insurgência da parte configura mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à atuação do Banco do Brasil como mandatário da CONAB, concluindo que a controvérsia foi resolvida sob o enfoque da responsabilidade civil extracontratual, tornando irrelevante a análise da relação contratual de mandato. 5. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 1.306 e 1.313 do Código Civil de 1916 não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi enfrentada mediante fundamentação suficiente. 6. A responsabilidade da CASEGO foi expressamente examinada, tendo o acórdão concluído pela inexistência de nexo entre sua atuação e o dano apurado. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia jurídica de forma fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada ou à aplicação de precedente vinculante deve ser veiculada pela via recursal adequada, não autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0020808-97.2026.8.16.0000, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A BEM IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DE OFÍCIO APÓS O SANEAMENTO E A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRINCÍPIOS DISPOSITIVO, DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA ADSTRIÇÃO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jandaia do Sul/PR contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer consistente na substituição de bem imóvel cumulada com indenização por dano moral, que, após o saneamento e a instrução processual, determinou de ofício a inclusão do Município e de terceiro no polo passivo e, em razão da presença do ente público, declarou a incompetência da Vara Cível, com remessa do feito à Vara da Fazenda Pública. O Agravante sustenta, em síntese, violação aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório, do devido processo legal e da estabilização subjetiva da demanda, além de ilegitimidade passiva, e requer a reforma da decisão para sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a inclusão de terceiro no polo passivo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC; b) pode o magistrado, de ofício, após o saneamento e a instrução do processo, incluir no polo passivo pessoa contra quem os autores não formularam pretensão, ausente hipótese de litisconsórcio passivo necessário; e c) reconhecida a impossibilidade processual dessa inclusão, subsiste a necessidade de examinar a alegação de ilegitimidade passiva do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento é cabível mediante aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema Repetitivo n. 988 do STJ, porque a inclusão do Município no polo passivo pode estender-lhe os efeitos da sentença, embora alegue não possuir legitimidade e não tenha sido demandado por nenhuma das partes. 4. A inclusão do Município no polo passivo não poderia ser determinada de ofício. A demanda já estava subjetivamente estabilizada, fora anteriormente saneada sem reconhecimento de irregularidade quanto às partes e tivera a instrução encerrada. Além disso, os autores não formularam pretensão contra o ente público e, quando expressamente consultados, manifestaram oposição à sua inclusão. A intervenção de terceiros depende de provocação, ressalvadas as hipóteses legais, e não se identificou litisconsórcio passivo necessário. 5. O princípio dispositivo e os princípios da inércia da jurisdição e da adstrição, consagrados nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, impedem que o magistrado imponha à parte autora a propositura da demanda contra pessoa que ela deliberadamente não escolheu demandar. Compete ao julgador decidir os pedidos nos limites em que formulados, e não ampliar de ofício os limites subjetivos da lide. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, estabilizada subjetivamente a demanda, não cabe ao magistrado alterar de ofício o polo passivo para incluir pessoa alheia à pretensão dos autores. Reconhecida, portanto, a impossibilidade processual da inclusão do Município, fica prejudicada a análise de sua alegada ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para excluir o litisconsórcio passivo determinado pelo Juízo de origem em relação ao Município de Jandaia do Sul/PR. 8. Tese de julgamento: “1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a inclusão de terceiro no polo passivo quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Após a estabilização subjetiva da demanda, não pode o magistrado, de ofício e fora de hipótese de litisconsórcio necessário, incluir no polo passivo pessoa contra quem o autor não formulou pretensão, sob pena de violação aos princípios dispositivo, da inércia da jurisdição e da adstrição. 3. Reconhecida a impossibilidade processual da inclusão de ofício no polo passivo, fica prejudicado o exame da alegada ilegitimidade passiva da pessoa indevidamente incluída.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 2º, 115, parágrafo único, 119 e seguintes, 141, 357, § 1º, 492, 1.007, § 1º, e 1.015; CC, art. 1.313. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo n. 988; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.723.225/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.4.2019; TJPR, 1ª Vice-Presidência, Exame de Competência n. 0000793-40.2022.8.16.0100, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 9.12.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o juiz não poderia colocar o Município de Jandaia do Sul como réu por iniciativa própria, depois de o processo já ter avançado e quando os próprios autores não fizeram nenhum pedido contra o Município e até disseram que não queriam sua inclusão. Por isso, o recurso do Município foi acolhido e ele foi retirado do polo passivo do processo. Como essa inclusão foi considerada processualmente indevida, não foi necessário decidir se o Município seria ou não parte legítima para responder pelos problemas discutidos na ação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.