Art. 13 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade
Texto vigente
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Em linguagem simples
A norma proíbe atos que gerem perda permanente de parte do corpo ou contrariem os bons costumes, exceto quando houver exigência médica. O texto também prevê que a disposição do próprio corpo é permitida para transplantes, de acordo com o que prevê lei especial.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 13 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2931733, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA. 2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da personalidade de dispor sobre o próprio corpo. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à disposição do próprio corpo. 5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ. 7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101662-06.2025.5.01.0025, 8ª Turma, j. 25/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e X, do CPC, por entender que houve fracionamento indevido de demandas e, consequentemente, litispendência, em face da existência de outras duas reclamações trabalhistas ajuizadas pelo autor com "similitude de causa de pedir".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e litispendência, foi correta, considerando a existência de outras ações com pedidos e causas de pedir distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir e os pedidos nas três ações ajuizadas são distintos, pois a primeira ação versa sobre adicional de periculosidade, a segunda sobre devolução de descontos salariais e a terceira (a presente ação) busca o direito ao teletrabalho. 5. Não há identidade de causa de pedir quando os fatos narrados e os fundamentos jurídicos invocados para cada pedido são completamente diferentes, bem como não há identidade de pedido quando um se refere a um adicional salarial, outro a uma restituição e o terceiro a uma condição de trabalho. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024, que visa coibir condutas processuais abusivas, deve ser aplicada com razoabilidade e observância da finalidade social da norma jurídica, não podendo criar obstáculos ao acesso à justiça ou penalizar o jurisdicionado quando há justificativas legítimas para a propositura de ações distintas. 7. O reclamante apresentou justificativas plausíveis para o ajuizamento separado das ações, como solicitação do próprio cliente e patrocínios distintos, demonstrando ausência de má-fé ou intenção de assédio processual. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito cerceou o direito de ação e o acesso à justiça do recorrente, devendo ser reformada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A litispendência, para sua caracterização, exige a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 2. A ausência de identidade entre as causas de pedir e os pedidos afasta a configuração da litispendência, mesmo que as partes sejam as mesmas. 3. O fracionamento de ações, por si só, não configura litigância de má-fé quando existem justificativas plausíveis para a propositura de ações distintas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CRFB/88, art. 1º, III, 226 e ss. e 230; Lei nº 10.741/2003, art. 13 do CC
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011747-26.2024.5.18.0083, 3ª TURMA, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. Terceira Turma, por meio do v. acórdão de Id ccd9a6a, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual, e, consequentemente, não conheceu do recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do voto do Relator. A reclamada opõe embargos de declaração (Id c647886). Dispensada a manifestação da parte embargada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO A embargante alega que "a decisão embargada, ao não conhecer do recurso ordinário por suposta inexistência do instrumento de mandato, deixou de enfrentar elementos fáticos e jurídicos relevantes expressamente demonstrados nos autos, especialmente no que se refere à utilização de certificado digital válido pelo representante legal da empresa, circunstância apta a infirmar a conclusão adotada". Afirma que o acórdão teria partido "da premissa de que a assinatura digital aposta no instrumento de mandato não conteria elementos suficientes de validação, reputando o documento apócrifo", mas que deixou de analisar "circunstância essencial: a assinatura foi realizada mediante certificado digital de titularidade do signatário, com utilização de senha pessoal, o que, por si só, assegura autenticidade, integridade e validade jurídica ao documento eletrônico". Sustenta, ainda, que "a empresa Recorrente é representada pelo Sr. Leandro Ribeiro Gomes, que firmou a procuração por meio de certificado digital regularmente emitido em seu nome, sendo certo que tal modalidade de assinatura possui presunção de veracidade e validade jurídica". Assevera que o signatário "atua na qualidade de curador patrimonial judicialmente nomeado", conforme termo de curatela firmado nos autos do processo nº 5925501-21.2024.8.09.0051, em trâmite perante o TJGO. Segundo a embargante, foram atribuídos ao curador "poderes de administração dos interesses patrimoniais do curatelado, especialmente no que se refere às empresas a ele vinculadas, incluindo a prática de atos negociais e a representação perante terceiros, órgãos públicos e instituições financeiras". Diz que "a assinatura digital aposta na procuração decorre de ato praticado por representante judicialmente investido de poderes expressos, inclusive já validada em ato judicial formal, o que reforça sua autenticidade, legitimidade e plena validade jurídica, afastando qualquer dúvida quanto à regularidade do instrumento de mandato". Argumenta, também, que a assinatura foi realizada por meio da plataforma "Acrobat Sign", "solução amplamente utilizada para assinatura eletrônica de documentos, desenvolvida pela Adobe, a qual opera com mecanismos de autenticação, rastreabilidade e integridade do documento, assegurando a identificação do signatário e a inviolabilidade do conteúdo assinado". Aponta que se trata de "ferramenta que incorpora trilha de auditoria, registro de evento de assinatura e vinculação ao usuário autenticado, elementos que reforçam a confiabilidade do ato praticado". Defende que "a utilização de certificado digital associada a plataforma tecnológica reconhecida no mercado evidencia a regularidade da assinatura aposta, não havendo qualquer fundamento técnico ou jurídico para desconsideração do instrumento de mandato, sobretudo na ausência de impugnação quanto à autoria ou à integridade do documento". Acrescenta que "a mesma assinatura digital já foi utilizada e validada em outros atos formais de igual ou maior relevância jurídica, inclusive no termo que formalizou sua atuação como curador patrimonial das empresas, o que reforça a idoneidade do meio de assinatura adotado e afasta qualquer dúvida quanto à sua autenticidade". Assevera que "há, portanto, evidente omissão, pois o acórdão desconsidera completamente tais elementos, limitando-se a uma análise estritamente formal, sem verificar a efetiva validade da assinatura sob o ponto de vista técnico-jurídico". Invoca o art. 105, §1º, do CPC, sob o argumento de que referido dispositivo "admite expressamente a assinatura digital em instrumentos de mandato, sem impor requisitos formais adicionais além da própria utilização de meio eletrônico idôneo". Também menciona o art. 38 do CPC, que, segundo sustenta, "assegura a validade da procuração por instrumento particular, desde que evidenciada a outorga de poderes, como ocorre no caso". Afirma, ainda, que o art. 5º do CPC consagra "o dever de cooperação" e orienta "a atuação jurisdicional no sentido de privilegiar a efetividade do processo e o exame do mérito, afastando rigorismos formais quando ausente prejuízo", diretriz que reputa aplicável ao processo do trabalho "nos termos do art. 8º, §2º, da CLT". Sustenta que "o art. 13 do Código Civil reforça que a validade dos atos jurídicos deve ser aferida a partir da manifestação de vontade e de sua finalidade, o que se encontra plenamente atendido na hipótese, em que há inequívoca outorga de poderes ao patrono". Alega, ademais, que "o acórdão embargado também incorre em omissão relevante ao deixar de analisar a existência de mandato tácito nos autos, circunstância apta, por si só, a afastar a conclusão de irregularidade de representação processual". Pondera que "tanto a contestação quanto o recurso ordinário foram subscritos pelo advogado Marco Aurélio Barbosa de Sousa, que não apenas assinou as peças processuais (contestação, embargos de declaração, recurso ordinário), como também participou ativamente de todos os atos e audiências realizadas no curso do processo". Observa que "tal atuação contínua, pública e sem qualquer oposição das partes ou do juízo configura, de forma inequívoca, a existência de mandato tácito, plenamente admitido no processo do trabalho, sendo suficiente para legitimar a representação processual, inclusive em sede recursal". Assevera que "a ausência de enfrentamento desse ponto pelo acórdão é particularmente relevante, pois a jurisprudência consolidada admite o mandato tácito como forma válida de representação, especialmente quando demonstrada a atuação efetiva do advogado nos autos, como ocorre no presente caso". Argumenta que, "ainda que se entenda pela existência de eventual vício formal na procuração apresentada, a atuação do referido patrono supre tal irregularidade, assegurando a legitimidade da interposição do recurso ordinário". […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0822982-09.2024.8.19.0202, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026, DJEN 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA, POIS A APELAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, EXPONDO FATOS, FUNDAMENTOS E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. 2. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, POR ATENDEREM AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A LINHA DE ÔNIBUS NÃO ERA OPERADA PELA RÉ, SENDO SUFICIENTE A CONSULTA AO SITE DO CONSÓRCIO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. 4. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CPC, NÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 5. AUTOR DEMONSTROU MINIMAMENTE SEU DIREITO, JUNTANDO FOTOGRAFIAS DO LOCAL DO ACIDENTE, DE SEUS FERIMENTOS, TERMO CIRCUNSTANCIADO E DOCUMENTOS MÉDICOS. 6. RÉ NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO; E (II) SABER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDO, MAJORADO OU REDUZIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. ACIDENTE GEROU LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONFORME PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PREVISTA NOS ARTS. 13 A 15 DO CC E ART. 5º, XLIX, DA CF/1988. 9. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 É ADEQUADO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ E PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES. 10. LAUDO MÉDICO RECOMENDOU REPOUSO DE DOIS DIAS, SEM COMPROVAÇÃO DE MAIOR GRAVIDADE OU NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS, NÃO JUSTIFICANDO MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 11. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDO, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A REVELIA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, QUE PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O MONTANTE FIXADO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM TAIS PRINCÍPIOS. 4. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE A PRESENÇA DE CONDUTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 80 DO CPC." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 80, 85, § 11, 344, 345, IV; CC, ARTS. 13, 14, 15; CF/1988, ART. 5º, V, XLIX
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0021741-64.2020.8.17.2001, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 15/01/2026
Direito do Consumidor. Plano de saúde. Rescisão unilateral do contrato. Inadimplemento. Ausência de notificação pessoal da usuária. Ilegalidade configurada. Dever de restabelecimento do contrato e indenização por dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por LADJANE TIBÚRCIO DA SILVA contra BRADESCO SAÚDE S/A visando o restabelecimento do contrato de plano de saúde, que foi rescindido unilateralmente pela operadora sob a alegação de inadimplemento. Sentença de parcial procedência, determinando a reativação do contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a rescisão unilateral promovida pela operadora de plano de saúde foi realizada em conformidade com os requisitos legais, especialmente quanto à prévia notificação pessoal do consumidor inadimplente; e (ii) se é devida a indenização por danos morais em decorrência da suspensão indevida do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II) impõe, como condição indispensável para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, a notificação pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, o que não ocorreu na espécie, tendo a notificação sido recebida por terceiro estranho à relação contratual, vício que compromete a eficácia do ato. 4. A ausência de notificação prévia pessoal viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, afrontando também a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade é pacífica na jurisprudência (Súmula nº 469 do STJ). 5. . O cancelamento unilateral, sem prévia notificação, enseja responsabilidade civil da operadora, sendo devida a indenização por danos morais, especialmente diante da essencialidade da prestação contratual à proteção da saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. "A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação de prévia notificação pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, sendo inválida a notificação recebida por terceiro estranho à relação contratual." 2. "A ausência da notificação pessoal torna ilícita a rescisão contratual, ensejando o dever de restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, Código Civil, arts. 421 e 422
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.