Art. 86 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Texto vigente
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Em linguagem simples
Bens consumíveis são os móveis cujo uso acaba destruindo o próprio bem de imediato. Também recebem essa classificação os bens destinados a serem vendidos.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 86 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1814524, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 15/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifico que os arts. 86 e 927 do CC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004744-47.2025.8.26.0292, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA, PARA A FILIAÇÃO A ENTIDADE ASSOCIATIVA, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO CONFORME O PERÍODO, MAS REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ENTENDER CONFIGURADO MERO DISSABOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA A FILIAÇÃO ASSOCIATIVA, INCONTROVERSA NOS AUTOS, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA; (II) QUAL O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA; (III) A QUEM DEVE SER ATRIBUÍDA A SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ASSOCIATIVA, DECIDIDA NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO RÉU, NÃO CONSTITUI OBJETO DO RECURSO, À FALTA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA.4. O DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROMOVIDO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO DO BENEFICIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, NA FORMA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO TEMA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. A INDENIZAÇÃO É FIXADA NO VALOR POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL, OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA.6. ACOLHIDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA ORIGEM NÃO MAIS SE JUSTIFICA, IMPONDO-SE SUA ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO RÉU.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PROMOVIDO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO DO BENEFICIÁRIO, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, NA FORMA DO TEMA 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VI; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 186, 187 E 927; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 2º, 141 E 492.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, IRDR 2116802-76.2025.8.26.0000 (TEMA 59), REL. ALVARO PASSOS, TURMA ESPECIAL - PRIVADO 1, J. 17.04.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009909-49.2024.8.26.0506, REL. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.06.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1079983-85.2024.8.26.0100, REL. SALLES ROSSI, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.06.2026; STJ, TEMA 929; STJ, SÚMULA 326
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0010521-44.2020.8.19.0213, Rel. Jose Carlos Paes, 12ª CÂMARA, DJEN 24/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O julgado registrou expressamente que após instalação do software pelo técnico da demandada o equipamento funcionou, suprindo o vício referente ao pedido de entrega do software. 2. A decisão colegiada também apontou em seu dispositivo os efeitos legais em relação à condenação do autor ao pagamento dos honorários e custas, ao determinar a observância da gratuidade deferida na origem.3. Em relação à alegada omissão acerca dos custos referentes à mão de obra técnica especializada para efetivar a instalação do novo cabeçote e omissão da análise da aplicabilidade da teoria do desvio produtivo, não se vislumbra quaisquer dos sobreditos vícios na decisão fustigada, pois não consta dos pedidos da exordial, trazendo os fatos somente neste recurso, razão pela qual a análise nesta instância configuraria indevida inovação recursal. Precedente.4. Quanto aos embargos de declaração da parte ré, o acórdão enfrentou a questão da ordem preferencial referente à condenação dos honorários advocatícios, determinando a incidência sobre o valor da causa, uma vez que o proveito econômico para fins de fixação se afigura ínfimo.5. A decisão ora embargada registrou o funcionamento da máquina, com a ressalva acerca da necessidade de aperto do cabeçote, inexistindo contradição entre a condenação imposta ao réu e a prova oral produzida.6. Ressaltou, ainda, que a testemunha da ré reconheceu que orientou o demandante a encaixar o cabeçote para fazer o equipamento funcionar normalmente, o que se leva a concluir como verossímil a alegação de que não foi o próprio autor que danificou a peça por mau uso. 7. Quanto ao vício nos espelhos, cumpre destacar que são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação, nos termos do art. 86 do Código Civil.Além disso, a decisão colegiada reconheceu que as alegações de desgastes naturais ou mau uso do equipamento não foram comprovadas pela demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.8. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pelos embargantes, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio.9. O simples descontentamento das partes com a decisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.10. Recursos não providos
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 1419475-73.2025.8.12.0000, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 01/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CPR COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA EM OPERAÇÃO DE BARTER. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da essencialidade de grãos de milho vinculados à CPR com liquidação física, reconhecer a natureza extraconcursal do crédito decorrente de operação de barter e declarar a inaplicabilidade da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Os embargantes sustentam omissões quanto à função econômica concreta dos grãos e à aplicação do REsp n. 2.218.453/AL, à competência do Juízo da Recuperação Judicial para aferição da essencialidade, à adequação da via eleita para reconhecimento da extraconcursalidade, além de obscuridade quanto ao afastamento da multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a função econômica dos grãos e o precedente do STJ no REsp n. 2.218.453/AL; (ii) saber se houve omissão quanto à competência do Juízo da Recuperação Judicial para reconhecimento da essencialidade dos bens; (iii) saber se existe obscuridade quanto ao alcance do afastamento da multa prevista no art. 77 do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto à alegada inadequação da via eleita para o reconhecimento incidental da extraconcursalidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à função econômica dos grãos, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu que os produtos agrícolas objeto da controvérsia constituem bens fungíveis e consumíveis, integrantes do ativo circulante, não se qualificando como bens de capital, circunstância suficiente para afastar a análise de essencialidade pretendida. 4. Verificada, contudo, omissão quanto à invocação do REsp n. 2.218.453/AL, impondo-se a integração do julgado para consignar que o precedente trata de situação fática e jurídica distinta, relacionada à preservação de contrato essencial à atividade empresarial, sem aptidão para afastar a extraconcursalidade legal prevista no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. 5. Não há omissão quanto à competência do Juízo da Recuperação Judicial, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente sua atribuição para examinar a matéria, concluindo apenas pela insuficiência da fundamentação apresentada na decisão agravada em relação aos grãos de milho. 6. Inexiste obscuridade quanto ao afastamento da multa do art. 77 do CPC, porquanto o acórdão foi claro ao afirmar que o exercício de direito decorrente de crédito extraconcursal não caracteriza descumprimento de ordem judicial ou ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Configurada omissão quanto ao argumento processual referente à via eleita para o reconhecimento da extraconcursalidade, cabendo a integração do acórdão para esclarecer que tal reconhecimento ocorreu de forma incidental e prejudicial ao julgamento do agravo de instrumento, sem substituir ou usurpar o procedimento próprio de verificação de créditos previsto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 11.101/2005. 8. Os fundamentos centrais do acórdão permanecem inalterados, notadamente a natureza fungível dos grãos e a extraconcursalidade legal do crédito decorrente da CPR com liquidação física em operação de barter. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a adoção de premissa jurídica incompatível com a tese defendida pela parte, quando suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O precedente do REsp n. 2.218.453/AL não se aplica à CPR com liquidação física em operação de barter sujeita à regra específica de extraconcursalidade prevista no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. 3. O reconhecimento incidental da extraconcursalidade do crédito, como questão prejudicial ao objeto do recurso, não substitui o procedimento de verificação de créditos da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47, 49, § 3º, 7º e 8º; Lei n. 8.929/1994, art. 11; Código Civil, arts. 85 e 86; CPC, art. 77, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.218.453/AL; STJ, REsp n. 1.991.989/MA; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3017183-14.2025.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 21/08/2026
Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança preventivo. ICMS-DIFAL. Alegado comodato. Ausência de prova pré-constituída. Inadequação da via eleita. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação da impetrante contra sentença que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança preventivo no qual se pretendia o reconhecimento do direito de não recolher ICMS e ICMS-DIFAL sobre remessas de equipamentos POS, chips M2M e bobinas qualificadas como comodato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados com a inicial demonstram, de plano, direito líquido e certo à não incidência dos tributos, ou se a caracterização do alegado comodato depende de instrução probatória incompatível com o mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O documento oferecido como prova do comodato é termo de adesão que remete a contrato base não juntado e vincula a vigência a contrato de prestação de serviços igualmente ausente, além de as notas fiscais indicadas nas contrarrazões terem sido emitidas com CFOP genérico, divergente da qualificação sustentada, de modo que a lacuna está na prova pré-constituída da própria impetrante. Ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano. 4. A infungibilidade é elemento estrutural do comodato (art. 579 do Código Civil), e a numeração serial de parte dos equipamentos não alcança os chips e as bobinas, cuja natureza a própria apelante submete ao exame do contexto contratual não integralmente trazido aos autos; o art. 110 do Código Tributário Nacional preserva o conceito de direito privado, mas não dispensa a prova de que o negócio se configurou. Necessidade de dilação probatória. 5. Ainda que admitida a impetração preventiva e considerados os fatos supervenientes (art. 1.014 do Código de Processo Civil), o óbice é anterior e independe da atualidade da ameaça; os acórdãos de outro órgão fracionário não figuram no rol do art. 927 do Código de Processo Civil e partiram de base documental distinta, ressalvada à parte a via ordinária (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Manutenção da extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Falta prova pré-constituída de direito líquido e certo quando o instrumento apresentado como comodato remete a contratos não juntados aos autos e os documentos fiscais divergem da qualificação alegada, hipótese em que o mandado de segurança é via inadequada para discutir a não incidência do ICMS." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, 14, 19 e 25; CPC, arts. 485, VI, 927, 1.009, 1.013, § 1º, e 1.014; CC, arts. 85, 86, 579 e 581; CTN, art. 110. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 573 do STF; STJ, RMS 54.123/GO; Tema 259 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.125.133/SP)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.