Art. 1.852 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo III — Do Direito de Representação
Texto vigente
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Em linguagem simples
O texto estabelece que o direito de representação só é permitido para os descendentes (como netos representando filhos já falecidos). Ele nunca é aplicado para os ascendentes (como pais ou avós).
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 1.852 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0021025-43.2026.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MORTE DO EXECUTADO ANTERIOR À DO AUTOR DA HERANÇA. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DOS DESCENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO POR DÍVIDAS DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, mantendo no polo passivo apenas o espólio do devedor falecido, e determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos de inventário do genitor do executado. 1.2. Os exequentes defendem a possibilidade de penhora do quinhão hereditário auferido pelos descendentes do executado por representação, argumentando que a representação possui caráter substitutivo e sujeita a cota aos débitos do representado até o limite das forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o quinhão hereditário recebido por descendentes por direito de representação, em decorrência do falecimento do avô, posterior ao óbito do genitor (herdeiro pré-morto), pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas deste último. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O falecimento do executado antes da abertura da sucessão de seu genitor confere aos descendentes o direito de suceder o ascendente por representação (CC, arts. 1.851, 1.852 e 1.854). 3.2. Pelo princípio da saisine, a herança por representação transmite-se diretamente do autor da herança aos descendentes do herdeiro pré-morto, tratando-se de direito próprio, de modo que o patrimônio herdado jamais integra o espólio do representado (pré-morto). 3.3. O patrimônio transmitido diretamente aos netos não responde pelas obrigações e dívidas contraídas pelo genitor pré-morto, sendo inviável a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário do avô. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.851, 1.852, 1.854 e 1.856. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.621/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/12/2024; STJ, REsp n. 1.627.110/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4056508-87.2026.8.26.0000, Rel. José Marcelo Tossi Silva, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 15/09/2026, DJEN 01/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR E CUMULAÇÃO DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO COM INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DA POSSE - AGRAVADA QUE EM PRINCÍPIO POSSUI DIREITOS SUCESSÓRIOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL - VÍNCULO DE DESCENDÊNCIA DIRETA COM UM DOS FILHOS DA FALECIDA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOIS ANOS APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR DO IMÓVEL - INCONFORMISMO DA AUTORA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO E A CUMULAÇÃO DESSA PRETENSÃO COM A DE INDENIZAÇÃO - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONFORME MATRÍCULA DE Nº 14.135 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITARARÉ/SP, O IMÓVEL EM QUESTÃO FOI ADQUIRIDO POR CALISA PINHEIRO POR ESCRITURA PÚBLICA DATADA DE 15 DE ABRIL DE 2010 - A ADQUIRENTE FALECEU EM 14 DE ABRIL DE 2024 E SUA CERTIDÃO DE ÓBITO INDICA COMO FILHOS, ENTRE OUTRAS PESSOAS, ELIZABETE DE ALMEIDA E TAMIRES DE ALMEIDA , AGRAVANTE E AGRAVADA, RESPECTIVAMENTE; POR ESSA RAZÃO, A DECISÃO MONOCRÁTICA DE EVENTO 12 HAVIA MENCIONADO QUE A AGRAVADA PODERIA TER, ASSIM COMO A AGRAVANTE, DIREITOS SUCESSÓRIOS EM RELAÇÃO AO BEM - A AGRAVANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ESSA DECISÃO MONOCRÁTICA ALEGANDO A INCORREÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO E QUE A AGRAVADA NÃO SERIA FILHA DE CALISA PINHEIRO, MAS SUA NETA, CONSOANTE CÉDULA DE IDENTIDADE JUNTADA NA PETIÇÃO; TAL DOCUMENTO REVELA QUE A AGRAVADA É FILHA DE ANA SIMÃO DA MOTA E MOYSES DE ALMEIDA JUNIOR - SUCEDE QUE, SENDO A AGRAVADA NETA DA FALECIDA, FATO IGUALMENTE INDICADO PELA CERTIDÃO DE ÓBITO, QUE INCLUI MOYSES (PAI DA AGRAVADA) COMO UM DOS FILHOS, PERMANECE A POSSIBILIDADE DE A AGRAVADA POSSUIR DIREITOS RELATIVAMENTE AO IMÓVEL E RESPECTIVA POSSE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.851 E 1.852 DO CÓDIGO CIVIL, SE PREVIAMENTE FALECIDO MOYSES (DIREITO DE REPRESENTAÇÃO), OU DO ART. 1.197 DO MESMO DIPLOMA, CASO ESTEJA VIVO (DESDOBRAMENTO E EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA PELA FILHA, COM AUTORIZAÇÃO) - EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SAISINE , OS HERDEIROS SÃO INVESTIDOS NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO AUTOR DA HERANÇA; ASSIM, O EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA QUE O HERDEIRO TENHA DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA EVENTUAIS ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, TENDO EM VISTA QUE SUA TRANSMISSÃO SE DÁ POR FORÇA DE LEI - ISSO VALE TANTO PARA A AGRAVANTE QUANTO PARA OS DEMAIS HERDEIROS DA FALECIDA, DIRETOS OU POR REPRESENTAÇÃO, DE MANEIRA QUE, SE VIVO MOYSES, A AGRAVADA PODE, EM TESE, EXERCER POSSE DIRETA COM FUNDAMENTO NA POSSE INDIRETA À QUAL AQUELE TEM DIREITO; SE FALECIDO, SURGE, A PRIORI , O EXERCÍCIO DA POSSE PELA AGRAVADA COM LASTRO NA POSSE ADQUIRIDA ANTERIORMENTE PELO PAI OU DIRETAMENTE POR ELA, SE POR REPRESENTAÇÃO - ADEMAIS, HÁ, ALÉM DA AGRAVADA, OUTROS POSSÍVEIS HERDEIROS (LUIS CARLOS, MOYSES, WANDERLEIA, EDSON E DAVID), QUE TÊM, PELO MESMO FATO, IGUAL DIREITO AO DA AGRAVANTE, RESOLVENDO-SE A ALEGADA PRIVAÇÃO DA POSSE DOS DEMAIS HERDEIROS, EM PRINCÍPIO, PELA INDENIZAÇÃO; TAL PROVIDÊNCIA, PORÉM, RECLAMA A CONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS, PARA A ADEQUADA QUANTIFICAÇÃO DA QUOTA DE CADA UM - DESSA MANEIRA, A OPOSIÇÃO DA AGRAVANTE E, EVENTUALMENTE, DOS DEMAIS HERDEIROS AO USO E FRUIÇÃO EXCLUSIVOS DO BEM IMÓVEL PELA AGRAVADA PODE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POSTULADA ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A PARTILHA - POR OUTRO LADO, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA (AGRAVADA EVENTUALMENTE TITULAR DE DIREITOS DECORRENTES DA HERANÇA OU POSSUIDORA MEDIANTE ANUÊNCIA DO SEU GENITOR), NÃO CABE, POR ORA, A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO BUSCADA PELA AGRAVANTE, NOTADAMENTE PORQUE O FALECIMENTO DE CALISA OCORREU DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA AGRAVANTE - OUTROSSIM, NÃO HÁ CONTRADIÇÃO, SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENTRE A REJEIÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO E A DA INDENIZAÇÃO CONCOMITANTEMENTE, PORQUE A AGRAVANTE NÃO DISCRIMINOU CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITISSEM, ANTES DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO, O DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, PRINCIPALMENTE, PORQUE NÃO FORMULOU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA SITUAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS HERDEIROS, EM ESPECIAL DE MOYSES, QUE POSSUI VÍNCULO DE ASCENDÊNCIA DIRETA COM A AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO COM A DE INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DA POSSE, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0005816-73.2026.4.05.0000, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL FALECIDA. CRÉDITO DECORRENTE DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PENSIONISTA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DO CRÉDITO. ASCENDENTE. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. PENSÃO POR MORTE QUE NÃO ALTERA A TITULARIDADE DA HERANÇA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO E DA GENITORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, proferida em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fundado em título executivo formado em ação coletiva que reconheceu a servidores públicos federais diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do índice de 3,17%, previsto no art. 28 da Lei nº 8.880/1994. 1.1 - Após o falecimento de uma das beneficiárias, o viúvo, ora agravante, titular de pensão por morte, requereu o reconhecimento de seu direito ao crédito, enquanto a genitora da ex-servidora também postulou habilitação, tendo o juízo de origem deferido a habilitação de ambos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição do cônjuge sobrevivente como titular de pensão por morte da ex-servidora lhe confere direito exclusivo ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas à falecida, afastando a habilitação de sua genitora como sucessora. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981 permitem o pagamento de valores devidos em razão de cargo ou emprego e não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou perante o órgão responsável pelo benefício por morte. 4. A condição de pensionista, embora facilite a liberação de verbas de caráter alimentar, não modifica a titularidade da herança nem exclui os direitos sucessórios das demais pessoas chamadas à sucessão, de acordo com a Lei Civil. 5. Na ausência de descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente na sucessão, razão pela qual a genitora da ex-servidora possui legitimidade sucessória juntamente com o viúvo. 6. A herança constitui universalidade de direitos transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, estabelecendo-se condomínio entre os coerdeiros até a partilha, de modo que a existência de mais de um sucessor não impede a postulação judicial dos valores anteriormente devidos à falecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de beneficiário de pensão por morte não altera a titularidade da herança nem confere ao pensionista direito exclusivo sobre valores devidos em vida ao servidor falecido quando outros sucessores também requerem habilitação. 2. Na ausência de descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente na sucessão e podem habilitar-se conjuntamente para postular os créditos devidos ao falecido." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 28; Lei nº 6.858/1980; Decreto nº 85.845/1981, art. 1º, II; Lei nº 13.463/2017; CC/2002, arts. 1.314, 1.784, 1.791, 1.824, 1.829, 1.852 e 1.853. Jurisprudência relevante citada: Não há. cras
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0010625-12.2026.8.27.2700, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para corrigir imprecisão terminológica, com substituição da expressão "herdeira habilitada" por "interessada habilitada provisoriamente", além de manter o indeferimento da habilitação sucessória por ausência de vocação hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso admite conhecimento diante da ausência de impugnação específica do capítulo decisório relativo ao indeferimento da habilitação sucessória; (ii) estabelecer se a agravante possui interesse recursal para suscitar matérias atinentes ao mérito da partilha; e (iii) determinar se o Tribunal pode apreciar questões sem pronunciamento prévio do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica do capítulo autônomo responsável pelo indeferimento da habilitação sucessória provoca a preclusão, circunstância impeditiva da devolução da matéria ao Tribunal. 4. A expressão "interessada habilitada provisoriamente" possui alcance exclusivamente processual e cadastral, sem reconhecimento de vocação hereditária ou titularidade de quinhão. 5. A agravante não possui interesse recursal, pois eventual pronunciamento acerca da individualização dos acervos, da eficácia do documento ou da composição da sucessão não altera sua esfera jurídica, diante da estabilização do indeferimento da habilitação. 6. A parte não pode pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal, sendo ausente a condição de terceira prejudicada sem demonstração de vínculo jurídico apto a justificar a intervenção recursal. 7. O agravo de instrumento submete-se ao efeito devolutivo restrito e limita o exame da instância revisora às matérias decididas pelo Juízo de origem. 8. A apreciação originária, pelo Tribunal, de questões ainda não decididas em primeiro grau configura supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de capítulo decisório autônomo acarreta preclusão. 2. A habilitação provisória para fins processuais não confere vocação hereditária nem direito material à sucessão. 3. Inexiste interesse recursal quando o provimento pretendido não produz utilidade prática para a esfera jurídica da recorrente. 4. O agravo de instrumento restringe-se às matérias decididas na origem, sendo inadmissível o exame de questões postergadas, sob pena de supressão de instância." __________ Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.851 e 1.852. CPC, arts. 18, 505, 507, 996, 1.002, 1.016, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 11.02.2020; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0014458-72.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 19.11.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5013354-47.2026.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1.852 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a homologação de habilitação de sucessores em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 4. A suspensão decorrente da afetação do Tema 1.254 do STJ restringe-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância ou em tramitação no STJ, situação não verificada no caso. 5. O prequestionamento de dispositivos legais é viabilizado pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos indicados pela parte. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.