Art. 81 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção I — Dos Bens Imóveis
Texto vigente
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Em linguagem simples
O artigo lista casos em que determinados bens continuam sendo considerados imóveis perante a lei. Isso ocorre com construções que forem transportadas inteiras para outro local e com materiais retirados temporariamente de uma obra para serem reutilizados nela.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 81 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0010035-59.2024.8.16.0130, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC. NÃO CONHECIDO. AÇÃO MONITÓRIA E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR NATANIA FERNANDES DOS SANTOS PROVIDA, EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES E AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, extinguindo o feito com resolução do mérito e constituindo título executivo em desfavor da apelante, no valor de R$ 49.375,26, referente a cheque não pago, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante alegou a inexigibilidade do débito, quitação parcial da dívida e revogação indevida da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória é procedente, considerando a alegação de quitação da dívida em outra demanda e a improcedência dos embargos monitórios interpostos pela parte requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação de transação judicial em outra demanda extingue o litígio e gera título executivo, comprovando a quitação da dívida.4. O pagamento parcial da dívida foi comprovado, o que inviabiliza a ação monitória.5. Não foram encontrados indícios de litigância de má-fé por parte da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para julgar procedentes os embargos à monitória e improcedente a ação monitória, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A homologação de transação judicial que extingue o litígio e reconhece a quitação de dívida impede a discussão sobre a exigibilidade do débito em ação monitória subsequente, sendo esta improcedente se comprovado o pagamento em outro procedimento judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.012, §§ 3º e 4º, e 335; CC/2002, arts. 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012647-10.2019.8.16.0044, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 11ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0027971-43.2023.8.16.0030, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi favorável a Natania Fernandes dos Santos, que recorreu contra a ação monitória movida por Fabiana Pinto Dias. O tribunal entendeu que Natania já havia pago parte da dívida relacionada a um cheque de R$ 20.000,00, e que a questão já tinha sido resolvida em outra ação, onde foi homologado um acordo entre as partes. Por isso, a ação monitória foi considerada improcedente, ou seja, não tinha fundamento, e os embargos à monitória de Natania foram aceitos. Fabiana, a autora da ação, foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000922-15.2025.5.10.0017, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 24/04/2026, DJEN 27/04/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO EXTRARRECIBO. VALORAÇÃO DA PROVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. BIS IN IDEM. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o pagamento de salário "por fora" com base em comprovantes de PIX e depoimentos. A embargante alega contradição na análise probatória, omissão quanto à tese de litigância de má-fé e risco de pagamento em duplicidade na fase de liquidação devido à juntada de documentos redundantes pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve vício na valoração das provas do salário extrarrecibo e se a redundância documental exige esclarecimento jurisdicional para evitar o enriquecimento sem causa na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão fundamenta o reconhecimento da parcela salarial na análise conjunta de provas e indícios, aplicando o princípio da primazia da realidade ao identificar o elo entre o pagador e a estrutura hierárquica da empresa. Os embargos de declaração são incabíveis para o reexame do conjunto probatório ou para a rediscussão do mérito quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente. A presença de documentos redundantes nos autos justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão, determinando que a liquidação de sentença observe o conteúdo dos IDs especificados e decote valores em duplicidade. O ajuste técnico na apuração dos valores visa impedir o "bis in idem" e o enriquecimento ilícito da exequente, sem, contudo, alterar o mérito da condenação. A desorganização na apresentação de documentos, sem prova do dolo processual, configura atecnia e afasta a penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de Julgamento: A existência de documentos repetidos nos autos obriga o juízo a determinar cautelas específicas na fase de liquidação para excluir valores comprovados em duplicidade, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. CF/88, art. 5, LIV e LV, e art. 93, IX; CLT, art. 457 e art. 818; Código Civil, art. 79, 80, 81, 489 e 884. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, SMART SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS LTDA., em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a natureza salarial de valores pagos de forma extrafolha e condenar a ré à correspondente integração e pagamento de reflexos. A embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em resumo, que o acórdão: a) incorreu em vício ao atribuir valor decisivo ao depoimento da preposta para vincular o pagador dos valores (Sr. Saulo) à estrutura da empresa, sem esclarecer como tal declaração se sobrepôs às demais provas e sem enfrentar a tese de que a simples condição de supervisor não presume que pagamentos de sua conta pessoal sejam de responsabilidade da empresa; b) foi omisso e contraditório ao reconhecer a natureza de "comissão" aos valores sem que houvesse prova de vendas ou metas que justificassem tal contraprestação, e por não enfrentar a tese de que pagamentos salariais devem ser realizados pelo empregador (art. 457 da CLT), e não por terceiro; c) omitiu-se quanto à tese de litigância de má-fé e fraude processual, arguida em contrarrazões, baseada na juntada de documentos em duplicidade pela reclamante, o que pode gerar enriquecimento ilícito na fase de liquidação. Requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO A embargante alega, em seus dois primeiros tópicos, vícios na valoração do conjunto probatório que levou ao reconhecimento do pagamento de salário "por fora". Aponta contradição e omissão na análise do depoimento da preposta e na falta de nexo causal entre os valores pagos e a produção da autora. Não assiste razão à embargante. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar sua decisão não em um único elemento, mas na "análise conjunta dos elementos", que formaram um "plexo de provas e indícios precisos e concordantes". A decisão expressamente sopesou os comprovantes de PIX, o depoimento da testemunha autoral e a crucial declaração da preposta, que, ao confirmar o Sr. Saulo (o pagador) como superior hierárquico, estabeleceu o "elo que conecta, de forma inequívoca, o pagador (...) à estrutura da empresa e à relação de trabalho da autora". Ao assim decidir, a Turma, com base no princípio da primazia da realidade, superou a tese defensiva de que os pagamentos provinham de terceiro alheio ao contrato. A fundamentação é coesa e suficiente, não havendo qualquer contradição interna ou omissão a ser sanada. O que se evidencia é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, buscando uma nova valoração do conjunto probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos. Por outro lado, a embargante aponta omissão quanto à tese de litigância de má-fé e, principalmente, quanto ao risco de pagamento em duplicidade na fase de liquidação, decorrente da juntada de documentos redundantes pela reclamante. Neste ponto específico, assiste-lhe parcial razão. Quanto ao tema, é cabível prestar esclarecimento para aperfeiçoar o comando judicial, sem, contudo, alterar o mérito da decisão. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos, neste ponto, para sanar a omissão e esclarecer que a apuração das quantias a serem integradas à remuneração, a ser realizada na fase de liquidação, deverá observar atentamente o conteúdo dos documentos de IDs a2f344d, 35fa26a e 8dd7466, decotando-se quaisquer valores que se encontrem comprovados em duplicidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da exequente e o bis in idem. A tese de litigância de má-fé, por sua vez, resta rejeitada, por não se vislumbrar dolo processual na conduta da parte, mas sim eventual atecnia na organização dos documentos. Para fins de prequestionamento, registram-se como ventilados os dispositivos invocados pela embargante, notadamente os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 457 e 818 da CLT; e artigos 79, 80, 81, 489 e 884 do Código Civil. Dou parcial provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0100339-72.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alegou a nulidade de cédulas de crédito bancário por falta de assinatura válida e questionou a existência de operação financeira denominada "mata-mata", sustentando que tais questões comprometem a liquidez e exigibilidade dos títulos executivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada em razão da alegação de inexequibilidade dos títulos executivos, fundamentada na ausência de assinatura válida e na suposta operação financeira conhecida como "mata-mata".III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.4. Os vícios apontados nas Cédulas de Crédito Bancário foram sanados com a apresentação dos contratos devidamente assinados.5. As assinaturas digitais nas CCBs são válidas e reconhecidas pela parte executada, não havendo fundamento para a nulidade.6. A alegação de operação "mata-mata" requer dilação probatória, o que não é compatível com a exceção de pré-executividade.7. Não se verifica litigância de má-fé, pois a parte atuou dentro dos limites legais para defender seu direito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo inaplicável para discutir questões que exigem análise detalhada de provas ou revisão de cláusulas contratuais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, e 77; CC/2002, art. 81.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016866-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0100733-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0048225-64.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 18.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013047-59.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 26.06.2019; Súmula nº 246/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011906-05.2022.8.16.0160, Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20/03/2026, DJEN 01/04/2026
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Sentença de improcedência. Prejudiciais de prescrição e decadência. Não acolhimento. Prazo quinquenal aplicável não decorrido. Inteligência do art. 27 do cdc. Mérito. Instrumento contratual que indica a clara opção pela contratação de cartão de crédito consignado e traz as informações acerca da modalidade contratada. Saque/ted comprovado. Ausência de falha no dever de informação ou de vício de consentimento. Condenação à multa por litigância de má-fé. Conduta não demonstrada. Afastamento. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.1.2. A recorrente busca a reforma da sentença, alegando a nulidade da contratação firmada com a instituição financeira ré, considerando a ausência de informação na contratação de cartão de crédito consignado.13. O recorrido aponta a ocorrência da prescrição trienal do art. 206, §3º, IV do CC ou quinquenal do art. 27 do CDC ou a decadência prevista no art. 178, inc. II do CC.II. Questões em discussão 2.1. Verificar se ocorreu prescrição ou decadência no caso em tela.2.2. Averiguar se há (i) vício de informação capaz de anular o contrato de cartão de crédito consignado; (ii) dano moral indenizável; (iii) dever de restituição em dobro e (iv) se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada em razão da alteração da verdade dos fatos .III. Razões de decidir3.1. Nas ações que objetivam a declaração de inexistência ou nulidade de contrato, fundada em defeito do serviço bancário, inaplicável o prazo decadencial do art. 178 do CC, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que no caso ainda não decorreu.3.2. A ação foi ajuizada em 14/12/2022 e o contrato apesar de firmado em 26/08/2015, teve como início dos descontos a data do saque/ted que ocorreu em 29/11/2022, não decorrendo o lapso prescricional. Além disso, a relação é de trato sucessivo, o que não torna prescrita a pretensão inicial.3.3. A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que permitem a contratação nesta modalidade com autorização expressa e irrevogável do titular, desde que formalizada por escrito e prestadas as informações ao consumidor, como ocorreu na hipótese.3.4. O contrato foi regularmente assinado e contém informação clara da natureza do negócio jurídico (cartão de crédito consignado) e das características e condições do contrato.3.5. Sendo válida a contratação não há dever de indenizar ou restituir valores.3.6. Apesar de não verificada falha no dever de informação em relação ao contrato firmado, tal afirmação pela parte autora, não caracteriza intenção de alterar a verdade dos fatos apta a configurar a litigância de má-fé (art. 80 do CPC).IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé.Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para as ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. 2. O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil é inaplicável quando a discussão perpetrada nos autos não se refere aos vícios de consentimento dispostos na legislação civilista. 3. É válido o contrato consumerista com informação clara da natureza do negócio jurídico, se não houver prova de vício de consentimento ou falha do dever de informação. 4. A alegação de que há falha no dever de informação em relação ao contrato, ainda que verificada a regularidade contratual, não caracteriza intenção de alterar a verdade dos fatos apta a configurar a litigância de má-fé (art. 80 do CPC)._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN nº 28/2008/INSS, art. 3º, III; CDC, art. 6º, III, art. 27e 46; CPC: arts. 80 e 81 CC, 206206, §3º, IV e 178, inc. IIJurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 29.11.2021TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002381-70.2023.8.16.0028 - Rel.: DES. JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.11.2024; 0001833-58.2024.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.09.2025; 0000364-27.2020.8.16.0041 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 19.05.2023; 0008519-39.2022.8.16.0044 - Rel.: Des. Victor Martim Batschke - J. 30.06.2023; 0008263-65.2020.8.16.0174 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.07.2024; 0042936-74.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.12.2024.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022297-26.2023.8.16.0017 - Rel.: Des. Subs. Vania Maria da Silva Kramer - J. 19.08.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0247883-74.2024.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 26/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIRGILIO OTAVIANO DE AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega, em síntese, a ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 5. In casu, da análise da causa de pedir deduzida na exordial, verifica-se que a parte demandante sustenta a ocorrência de supostos saques indevidos e má gestão dos recursos depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, de modo que o saque integral dos valores depositados na referida conta ocorreu em 13 de outubro de 2000 (ID. 32280831). 6. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição se deu na data do saque integral do principal, verifica-se que, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 2024, resta inequívoco o transcurso do prazo prescricional, consumado em outubro de 2010. 7. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com a extinção do processo com resolução do mérito. 8. Configura-se nítida contradição o comportamento da parte apelante que, em sede de peça vestibular, aduz que o termo a quo da prescrição seria a data do efetivo saque, mas, em razões recursais, altera abruptamente sua tese para vincular o prazo prescricional à ciência dos extratos. Tal incongruência fática caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, ferindo o dever de boa-fé processual insculpido no Artigo 5º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte não pode adotar comportamentos contraditórios mediante a alteração de argumento que ela própria estabeleceu no início da lide. Ademais, a alteração da verdade dos fatos, ainda que não demonstrado o dano processual, configura litigância de má-fé bastante para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Verificado o descumprimento do dever de lealdade processual, aplica-se, ao recorrente, penalidade de multa de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor atualizado da causa. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 80, 81, 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.