Art. 957 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios
Texto vigente
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Em linguagem simples
Se não houver uma determinação em lei que garanta prioridade a alguém, todos os credores têm os mesmos direitos sobre o patrimônio do devedor. Isso significa que ninguém passa na frente de ninguém para receber o que lhe é devido.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 957 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5636207-27.2026.8.09.0000, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADAS OMISSÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para adequar o limite monetário das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual, preservados o critério cronológico para suspensão dos contratos mais recentes e a multa cominatória. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de rateio proporcional dos descontos entre as instituições financeiras, ao fundamento normativo do critério cronológico e ao exame dos requisitos da tutela de urgência, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de rateio proporcional dos descontos e ao fundamento do critério cronológico de adequação da margem consignável; (II) saber se houve omissão quanto ao exame dos requisitos da tutela de urgência e à alegação de ausência de conduta ilícita da instituição financeira; e (III) saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter fundamentação adicional quando as razões adotadas são suficientes para solucionar a controvérsia. O acórdão examinou a forma de adequação dos descontos ao reconhecer a incidência do critério cronológico, com suspensão dos contratos mais recentes apenas na extensão necessária à recomposição da margem legal. A adoção de fundamento suficiente para solucionar a controvérsia dispensa o enfrentamento individual de todas as teses subsidiárias apresentadas. A disciplina concreta da execução dos descontos perante a fonte pagadora, por decorrer de tutela provisória de natureza precária e reversível, admite os ajustes necessários na fase de cumprimento da decisão, sem configurar omissão do acórdão. O reconhecimento da legitimidade da intervenção jurisdicional para impedir descontos facultativos superiores ao limite legal abrange o exame da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. A concessão da tutela não depende da demonstração de conduta ilícita da instituição financeira quando a medida busca assegurar a observância do limite legal da margem consignável. A alegação de que a gestão da margem consignável compete exclusivamente à fonte pagadora traduz inconformismo com o mérito do julgamento e não vício suscetível de correção por embargos de declaração. A instituição financeira integrante da relação de mútuo consignado deve adotar as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial perante a fonte pagadora. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto, e os embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do STJ. A pretensão de modificação do critério de adequação dos descontos mediante rateio proporcional entre os credores representa pedido de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração e insuficiente para justificar a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A adoção de fundamento suficiente para solucionar a controvérsia dispensa o enfrentamento individualizado de todas as teses subsidiárias apresentadas pela parte. 3. O reconhecimento da necessidade de limitar descontos facultativos à margem consignável legalmente prevista satisfaz o exame dos requisitos da tutela de urgência, independentemente da demonstração de conduta ilícita da instituição financeira. 4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado quando a matéria jurídica correspondente foi suficientemente apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CC, art. 957; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, Súmulas nº 98 e nº 211; STF, Súmulas nº 282 e nº 356
Publicação oficialTST, Agravo 0020407-83.2016.5.04.0663, Rel. Min. Cilene Ferreira Amaro Santos, 5ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 15/09/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO REUNIDA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. VEDAÇÃO A TRANSAÇÕES INDIVIDUAIS/ATOMIZADAS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença restringe-se à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 2. No caso presente, o Tribunal Regional anotou que restou estabelecido acordo de cooperação entre os Juízes Titulares e Substitutos do Foro da Justiça do Trabalho de Passo Fundo (Acordo de Cooperação nº 01/2007), estabelecendo-se a execução reunida em face da empresa Semeato S.A. e das empresas integrantes do grupo econômico. Destacou que, em face do princípio da par conditio creditorum, "todos credores que se encontram em igualdade de situação devem concorrer de forma paritária para satisfazer seus créditos junto ao patrimônio do devedor, buscando assegurar a igualdade entre os credores de uma mesma classe". Asseverou que "tal lógica, de igualdade de condições entre os credores, é necessária para garantir que todos os credores da executada (mais de 1500, até o momento) recebam seu crédito de forma equânime e sem preferências. Embora as executadas não estejam em recuperação judicial ou tenham tido decretada sua falência, em razão do grande número de credores desta execução reunida, é plenamente justificada a convergência, com a aplicação de alguns princípios e regras aplicáveis àqueles casos". Pontuou, mais, que, determinada a aplicação do princípio da par conditio creditorum, não houve qualquer irresignação por parte das Executadas, estando, por isso, preclusa a oportunidade de discussão dos parâmetros executivos fixados. 3. A reunião de ações em fase de execução ou cumprimento de sentença encontra amparo no art. 28 da Lei 6.830/80 (LEF), plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, bem como nos arts. 67 a 69 e 139, IV, do CPC, 148 e 149 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Trata-se de procedimento legítimo em prol da efetividade judicial, da razoável duração do processo e da economia processual. Ainda, havendo decisão preclusa que instituiu o Acordo de Cooperação para execução reunida (com mais de 1.500 credores), sob o vetor da par conditio creditorum, a interdição do direito de transacionar individualmente configura consequência lógica, jurídica, ética e imperativa. Esclarece-se, por oportuno, que o estímulo à conciliação (art. 764 da CLT) não é absoluto e não pode ser exercido de forma atomizada para chancelar o pagamento integral a credores escolhidos pelo devedor, em detrimento do rateio equitativo e proporcional do crédito devido aos demais credores da mesma classe (art. 957 do Código Civil). Recorda-se que, não havendo o pagamento espontâneo, a atuação judicial executiva assume natureza sub-rogatória, agindo o magistrado em substituição ao devedor na gestão de seu patrimônio, razão pela qual restam interditados, em medida expressiva, os poderes de gestão negocial, notadamente no que concerne à quitação das dívidas trabalhistas objeto das execuções cumuladas. 3. Para além desses aspectos, deduzidos a título de obter dictum, a discussão em torno da regularidade do procedimento de execução concentrada e da vedação às transações individuais remete à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, de sorte que eventual ofensa aos princípios do devido processo legal ou da legalidade (art. 5º, II e LIV, da CF), se houvesse, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST com óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Executada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, motivando que "as conciliações realizadas 'por fora' violam o princípio da pars conditio creditorum estabelecido para esta execução reunida". Destacou que "tal conduta implica em litigância de má-fé, por usar o processo para conseguir objetivo ilegal (benefício de alguns credores em detrimento dos demais), procedendo de modo temerário perante os demais exequentes". Fundamentou a condenação nos artigos 793-B e 793-C da CLT e 80, III e V, do CPC. 2. Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados (5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame de legislação infraconstitucional (artigos 793-B e 793-C da CLT e 80, III e V, do CPC). Julgados. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. EXCESSO DE PENHORA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que a Executada pretendeu que "a alienação de seus bens, na presente execução, seja realizada na forma prevista no art. 880 do NCPC". Anotou que o referido dispositivo "não prevê qualquer procedimento especial em relação à publicação prévia, não havendo qualquer determinação específica em relação à publicação em jornal de grande circulação ou no átrio da Vara. […]
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1405373-12.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. RATEIO DE PRODUTO DE ARREMATAÇÃO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PRECLUSÃO LÓGICA E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que definiu a ordem de prelação e o rateio do produto da arrematação judicial de imóvel entre diversos credores, enquadrando o crédito do agravante entre os créditos comuns previstos no art. 957 do Código Civil, bem como rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por caráter manifestamente protelatório. O agravante pleiteia o afastamento da multa, a reclassificação de seu crédito, o reconhecimento de seu direito de participação no rateio e a apreciação da alegada omissão quanto à aplicação do art. 962 do Código Civil. Os agravados suscitam preliminares de deserção, ausência de interesse recursal, preclusão lógica e ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as hipóteses de deserção, ausência de dialeticidade e preclusão lógica suscitadas em contraminuta; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto aos pedidos de reclassificação do crédito, participação no rateio e aplicação do art. 962 do Código Civil após a satisfação do crédito do agravante; (iii) determinar se os embargos de declaração opostos na origem possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) verificar a pertinência dos pedidos de aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé formulados pelos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que versa sobre concurso de credores, ordem de prelação e aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e observa os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Não há preclusão lógica quando a destinação dos valores decorre de determinação judicial de rateio, e não de ato voluntário incompatível com a intenção de recorrer. A deserção não se configura quando o preparo é comprovado no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado após o encerramento do expediente bancário, incidindo a Súmula 484 do STJ e a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC. A satisfação superveniente do crédito do agravante, mediante expedição de guias de levantamento e transferência dos valores ao juízo da execução correlata, retira a utilidade prática da discussão acerca da reclassificação do crédito, da ordem de rateio, da aplicação do art. 962 do Código Civil e da participação no rateio. O interesse recursal exige utilidade atual e concreta do provimento jurisdicional, não se sustentando em interesse futuro, eventual ou hipotético. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não decorrendo automaticamente da rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que suscitam questão jurídica relevante, com repercussão patrimonial e alegação plausível de omissão, não caracterizam abuso processual, ainda que rejeitados. O exercício regular do direito de recorrer, especialmente quando resulta em parcial êxito recursal, não configura ato atentatório à dignidade da justiça nem litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Parte do recurso não conhecida por ausência superveniente de interesse recursal. Tese de julgamento: A satisfação superveniente do crédito objeto do concurso de credores afasta o interesse recursal quanto à discussão sobre reclassificação do crédito e ordem de rateio. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC depende de demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Embargos de declaração destinados à discussão de questão juridicamente relevante e dotados de fundamentação plausível não autorizam a aplicação da penalidade por protelação. O cumprimento tardio do preparo no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado após o expediente bancário não caracteriza deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 80, 81, 996, 1.000, 1.003, § 5º, 1.007, § 4º, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017 e 1.026, § 2º; CC, arts. 957 e 962. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 484
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0068275-51.2008.8.07.0001, 4ª Turma Cível, DJEN 03/06/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Insolvência civil. Concurso universal de credores. Distribuição de ativos. Inadmissibilidade de preferência temporal intraclasse. Rateio proporcional. Recursos providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao homologar o Quadro Geral de Credores na insolvência civil, adotou critério temporal (anterioridade cronológica da constituição do crédito) para distribuir o saldo remanescente entre credores quirografários. II. Questão em discussão 2. Definir se, na insolvência civil, é lícito atribuir preferência temporal entre credores quirografários (pela anterioridade da constituição do crédito) ou se deve ser observado o rateio proporcional, sem subcritério temporal intraclasse. III. Razões de decidir 3. Havendo concurso universal de credores na insolvência civil (art. 797 do CPC), não se aplica a preferência por anterioridade do concurso singular (art. 908, § 2º, do CPC). 4. O regime de distribuição de ativos na insolvência civil impõe o rateio proporcional entre credores da mesma classe, à luz do princípio da par conditio creditorum. IV. Dispositivo 5. Apelos providos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 752, 769, 770, 774 e 776; CPC/2015, arts. 797, 908, § 2º, e 1.052; CC, arts. 957 e 962. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0710376-05.2018.8.07.0001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 27/11/2019
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0064010-50.2020.8.19.0001, Rel. Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho, 9ª CÂMARA, DJEN 27/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE TAXI E VEÍCULO ALUGADO, DE PROPRIEDADE DA 1ª RÉ/APELADA 2. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA 1ª RÉ E IMPROCEDENTES EM FACE DA 2ª. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ATESTA A COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS, O DANO OCASIONADO E O LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A DINÂMICA DO EVENTO, BEM ASSIM A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA. 1ª RÉ QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE E ACIONOU A 2ª RÉ, ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO MÚTUOS (PROTEÇÃO VEICULAR), PARA REALIZAÇÃO DO CONSERTO NO VEÍCULO DO AUTOR.DEVER DE REPARAÇÃO DA 1ª RÉ. LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ARTIGOS 186 E 957 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 492 DO STF.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLEM A ESFERA MERAMENTE PATRIMONIAL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM VÍTIMAS QUE NÃO SE CONFIGURAM IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, QUE ESTÁ LIMITADA À COBERTURA EXPRESSAMENTE DISPOSTA EM CONTRATO FIRMADO COM SEU ASSOCIADO. REGULAMENTO QUE EXCLUI COBERTURA DE DANOS MORAIS, BEM COMO DE LUCROS CESSANTES ADVINDOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO CADASTRADO OU DE TERCEIRO EM RAZÃO DE SUA REPARAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.