Código Civil

Art. 1.548 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento

Texto vigente

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - por infringência de impedimento.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo estabelece que o casamento não tem validade (é considerado nulo) quando for realizado desrespeitando um impedimento legal.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.548 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0800213-82.2024.8.20.5115, Segunda Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE DO CASAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em embargos à execução de título extrajudicial, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença considerou que o casamento entre a embargante e o devedor falecido havia sido judicialmente declarado nulo antes do ajuizamento da execução. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a legitimidade da apelada para representar o espólio como administradora provisória. Defende ainda a validade da cédula rural hipotecária e da penhora incidente sobre o imóvel dado em garantia. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da utilização da decisão que declarou a nulidade do casamento da apelada sem que tivesse sido formalmente trasladada aos autos dos embargos à execução; e (ii) saber se a apelada possui legitimidade para representar o espólio do devedor como administradora provisória, apesar da declaração judicial de nulidade do casamento. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando a circunstância considerada na sentença já havia sido informada nos autos e a parte contrária teve oportunidade de se manifestar sobre a questão. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. 5. O art. 1.797, I, do CC atribui a administração provisória da herança ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. O art. 614 do CPC estabelece que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. 6. A declaração judicial de nulidade do casamento produz efeitos retroativos. Declarado nulo o casamento entre a apelada e o devedor antes do ajuizamento da execução, a recorrida não possui a qualidade jurídica de cônjuge e, por esse fundamento, não pode representar o espólio como administradora provisória. 7. A indicação do estado civil de casado na certidão de óbito não prevalece sobre a decisão judicial específica que declarou a nulidade do vínculo matrimonial. 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da apelada, fica prejudicado o exame das questões relativas à validade da cédula rural hipotecária e à penhora do imóvel oferecido em garantia. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando a questão considerada na sentença era conhecida pela parte e foi submetida ao contraditório, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A pessoa cujo casamento com o devedor falecido foi judicialmente declarado nulo não possui, em razão desse vínculo, legitimidade para representar o espólio como administradora provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 485, VI, 489, § 1º, IV, 613, 614 e 833, § 1º; CC, arts. 1.548 e 1.797, I; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0253348-69.2021.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024, DJEN 05/08/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. VALIDADE DO CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES TJCE & STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de divórcio litigioso, decretou o divórcio das partes, reconheceu a validade do casamento celebrado sob o regime de separação convencional de bens e do pacto antenupcial, acolheu parcialmente a reconvenção para reconhecer a existência de união estável entre janeiro de 2012 e outubro de 2014, determinando a partilha da empresa constituída durante esse período, e rejeitou os demais pedidos formulados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao preparo recursal e ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o casamento e o pacto antenupcial são inválidos em razão de alegadas irregularidades no procedimento de habilitação matrimonial; (iii) determinar se a relação mantida entre as partes antes do casamento configura união estável ou mero namoro qualificado; e (iv) definir a extensão da partilha patrimonial decorrente da união estável reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo recursal em dobro foi tempestivamente regularizado, afastando a deserção, e a mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e buscam sua reforma. A ausência de manifestação do Ministério Público no procedimento de habilitação matrimonial não invalida o casamento quando decorre de orientação administrativa expedida pelo próprio órgão ministerial e inexiste demonstração de prejuízo, impedimento matrimonial, vício de consentimento ou fraude. O prazo previsto no art. 1.532 do Código Civil é contado da expedição do certificado de habilitação, e sua eventual extrapolação não constitui causa legal de nulidade ou anulabilidade do casamento, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da conservação dos atos jurídicos. O pacto antenupcial celebrado por escritura pública antes do casamento atende aos requisitos legais, sendo que a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis apenas impede sua oponibilidade perante terceiros, sem comprometer sua validade entre os cônjuges. A configuração da união estável decorre da comprovação de convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família, sendo irrelevante a denominação atribuída pelas testemunhas ao relacionamento quando os elementos probatórios evidenciam efetiva entidade familiar. O nascimento de filho comum, a residência compartilhada, a inclusão da convivente como dependente em plano de saúde e em declaração de imposto de renda, bem como a posterior celebração do casamento, demonstram que a entidade familiar já estava consolidada antes da formalização do matrimônio. Os bens adquiridos onerosamente durante a união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial de bens, sendo correta a partilha apenas da empresa comprovadamente constituída durante a convivência, inexistindo prova suficiente para ampliar ou restringir a partilha nos termos pretendidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Embargos de Declaração & Agravo Interno prejudicados. Tese de julgamento: A regularização tempestiva do preparo recursal afasta a deserção. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna os fundamentos da sentença. A ausência de manifestação do Ministério Público na habilitação matrimonial, quando decorrente de orientação institucional e sem demonstração de prejuízo, não invalida o casamento. O prazo do art. 1.532 do Código Civil não constitui causa de nulidade do casamento. O registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis é requisito apenas de eficácia perante terceiros, e não de validade entre os cônjuges. A união estável é reconhecida a partir da realidade fática demonstrada pelas provas, independentemente da nomenclatura atribuída ao relacionamento. Os bens adquiridos onerosamente durante a união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, com presunção de esforço comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 129 e 226, § 3º; CC, arts. 1.532, 1.548 e seguintes, 1.653, 1.657, 1.723 e 1.725; CPC, arts. 1.007, § 4º, e 85, § 11; Lei nº 6.015/1973, art. 67, § 1º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.265.043/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJCE, Apelação Cível nº 0062206-05.2019.8.06.0111, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050349-98.2021.8.06.0140, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000409-46.2016.8.16.0049, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E EFEITOS SUCESSÓRIOS. VALIDADE DO RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE UNIÃO ESTÁVEL, COM DELIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA DE ENTIDADES FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de restabelecimento de sociedade conjugal cumulada com reconhecimento de união estável e efeitos sucessórios, tendo declarado a nulidade do restabelecimento do casamento por suposta incapacidade do falecido, reconhecido união estável entre a autora e o falecido em período amplo, e afastado o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em verificar: a) a validade da escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal, lavrada em 31/07/2014, diante da alegação de incapacidade civil do falecido; b) a possibilidade de reconhecimento e delimitação temporal da união estável entre a autora e o falecido, especialmente diante da existência de outra união estável posteriormente constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A alegada incapacidade civil do falecido no momento da lavratura da escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal não restou comprovada, pois os elementos probatórios indicam que, embora portador de enfermidade grave, não havia demonstração contemporânea de ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil, sendo insuficientes atestados médicos genéricos e não conclusivos acerca de incapacidade cognitiva. 2. Laudo pericial produzido nos autos evidenciou preservação de orientação, memória, julgamento e capacidade de compreensão, distinguindo-se incapacidade laborativa de incapacidade civil, inexistindo prova segura de comprometimento mental apto a invalidar o ato jurídico. 3. A escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal foi formalizada com observância das formalidades legais, assistência por advogada e fé pública do tabelião quanto à capacidade das partes, inexistindo prova de vício de vontade ou irregularidade contemporânea ao ato. 4. Quanto à união estável, o conjunto probatório demonstra a existência de relação pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido no período posterior à separação conjugal, porém limitada temporalmente. 5. A partir de 22/04/2011, restou comprovada a constituição de nova união estável entre o falecido e a apelante, formalizada por escritura pública e corroborada por elementos documentais e testemunhais, inviabilizando o reconhecimento de relações simultâneas com efeitos jurídicos. 6. Mantêm-se os efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios da união estável apenas no período reconhecido, regidos pelo regime da comunhão parcial de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a nulidade do restabelecimento da sociedade conjugal e delimitar o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até 21/04/2011, mantidos os demais termos da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.Tese de julgamento: A invalidação de ato jurídico formalizado por escritura pública exige prova robusta e contemporânea da incapacidade civil do agente. O reconhecimento de união estável pressupõe prova de convivência pública, contínua e duradoura, sendo inadmissível no caso a concomitância de entidades familiares, devendo a sua existência ser delimitada conforme os elementos probatórios dos autos.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.548; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001148-70.2017.8.16.0053, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0009585-84.2010.8.16.0170, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 12ª Câmara Cível, j. 09.08.2018

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1418546-40.2025.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 12/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO CREDORA DE CRÉDITO ESPECÍFICO ORIGINADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCAPACIDADE CIVIL DO DE CUJUS AO TEMPO DO ATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário nº 0030967-49.2022.8.12.0001, da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de habilitação da ex-cônjuge Íris Pereira de Oliveira como herdeira e deixou de apreciar, no âmbito do inventário, a arguição de nulidade da escritura pública de união estável lavrada em 09/07/2013 entre o de cujus Pedro Ubirajara de Oliveira e a inventariante Lourdes Ramona Orue Barbosa, por entender que tais questões devem ser debatidas em processo autônomo. Os agravantes sustentam, em síntese, o direito de Íris à habilitação limitada ao crédito decorrente do Cumprimento de Sentença nº 5003589-68.2019.4.03.6000, ajuizado em 1994 na constância do casamento, cujos proventos foram a ela atribuídos por acordo de divórcio, e a necessidade de apreciação incidental da validade da escritura pública de união estável, ato lavrado em data em que o de cujus já apresentava quadro demencial reconhecido judicialmente em ação de interdição (Proc. nº 0818236-61.2017.8.12.0001). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-cônjuge divorciada do de cujus, que recebeu por acordo de divórcio o direito aos proventos decorrentes de ação ajuizada na constância do casamento, pode ser admitida no inventário como credora do crédito específico, mediante habilitação incidental (art. 642 do CPC); e (ii) saber se o juízo do inventário tem competência para apreciar, de forma incidental, a arguição de nulidade de escritura pública de união estável em razão da alegada incapacidade civil do de cujus ao tempo de sua lavratura, matéria que interfere diretamente na definição do regime de bens e na composição do acervo hereditário. III. Razões de decidir 3. A agravante Íris Pereira de Oliveira, na condição de ex-cônjuge divorciada do de cujus, não detém a qualidade de herdeira, razão pela qual o indeferimento de sua habilitação como sucessora é correto, a teor do art. 1.829, I, do Código Civil e do art. 1.830 do mesmo diploma. O encerramento do vínculo conjugal pelo divórcio extingue os direitos hereditários recíprocos entre os ex-cônjuges. 4. Quanto ao crédito específico oriundo do Cumprimento de Sentença nº 5003589-68.2019.4.03.6000, porém, os agravantes o invocam não a título de herança, mas de crédito cedido no acordo de divórcio. Embora o pedido formulado nos autos tenha sido redigido como "habilitação limitada", sua natureza jurídica corresponde à habilitação de crédito prevista no art. 642 do CPC, que admite o ingresso de terceiros credores no inventário mediante procedimento incidental, autuado em apenso, desde que haja anuência dos herdeiros ou prova documental suficiente. A habilitação de crédito em inventário é cabível quando o credor demonstra prova documental da dívida e os herdeiros concordam; impugnada a dívida, o credor deve ser remetido às vias ordinárias, reservando-se bens suficientes (art. 643 do CPC). 5. No caso concreto, o processo que originou o crédito foi ajuizado em 1994, durante a constância do casamento, envolvendo vínculo funcional do de cujus com o Ministério da Saúde. O acordo de divórcio homologado judicialmente atribuiu expressamente à agravante Íris os proventos decorrentes desse vínculo. Esse ajuste opera, em substância, como cessão de crédito estabelecida por convenção processualmente homologada. Não é possível ao juízo do inventário simplesmente encerrar o debate sem ao menos processar o pedido nos termos do art. 642 do CPC, com intimação dos herdeiros para que se manifestem sobre a dívida, reservando-se, se couber, os bens correspondentes. 6. No que concerne à validade da escritura pública de união estável lavrada em 09/07/2013, que declarou o início da convivência retroativamente a maio de 2010, a questão é diretamente relevante para a definição do acervo hereditário e da meação da inventariante. O art. 612 do CPC estabelece que o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito cujos fatos estejam comprovados por documento, remetendo às vias ordinárias apenas as que exigirem dilação probatória diversa da documental. No caso, há documentação substancial que indica possível incapacidade civil do de cujus ao tempo da lavratura: a sentença da ação de interdição (Proc. nº 0818236-61.2017.8.12.0001) reconheceu a incapacidade relativa com fixação da data do laudo pericial, revelando que o quadro demencial já estava instalado antes de 2013. 7. A apreciação da validade da escritura, por envolver o estatuto pessoal do de cujus e repercutir sobre o regime de bens e a meação da companheira, configura questão prejudicial à partilha que não pode ser relegada à via ordinária sem que se garanta, ao menos, a reserva cautelar dos bens correspondentes à meação controvertida. A remessa pura e simples às vias ordinárias, sem essa reserva, expõe os agravantes ao risco de esvaziamento do acervo antes de decisão definitiva sobre a validade do ato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Mantém-se o indeferimento da habilitação de Íris Pereira de Oliveira como herdeira. Determina-se ao juízo a quo que processe o pedido de habilitação de crédito da agravante Íris na forma do art. 642 do CPC, autuando-o em apenso ao inventário, com intimação dos herdeiros interessados para manifestação no prazo legal, e, em havendo impugnação, remeta as partes às vias ordinárias, procedendo, desde já, à reserva dos bens suficientes ao pagamento do crédito (art. 643 do CPC). Determina-se, ainda, que o juízo a quo aprecie a arguição de nulidade da escritura pública de união estável, nos termos do art. 612 do CPC, permitindo às partes a produção de prova documental necessária à análise incidental da questão, e determina a reserva cautelar dos bens correspondentes à meação pretendida pela inventariante até solução definitiva da controvérsia. Tese de julgamento: O juízo do inventário tem competência para apreciar, de forma incidental e com base em prova documental, a arguição de nulidade de escritura pública de união estável fundada em incapacidade civil do de cujus ao tempo da lavratura do ato, por constituir questão prejudicial à partilha (art. 612 do CPC), cabendo, independentemente da remessa às vias ordinárias, a reserva cautelar dos bens correspondentes à meação controvertida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.548, II, 1.557, IV, 1.830; CPC/2015, arts. 612, 642, 643, 932, II, 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.640/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/04/2023; STJ, REsp 2.176.470, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000975-80.2025.5.06.0413, Rel. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, j. 23/01/2026, DJEN 26/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas, ajuizada pelo sindicato, que objetivava a obtenção de documentos da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação de produção antecipada de provas perdeu seu objeto, por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a produção antecipada de provas é cabível, mesmo sem demonstração de risco de perecimento da prova; (iii) determinar se houve interrupção da prescrição bienal e quinquenal pelo ajuizamento da ação de produção antecipada de provas; (iv) analisar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de provas é cabível, ainda que a empresa não atue mais na região, pois a obrigação de guarda dos documentos trabalhistas permanece, nos termos dos artigos 11 e 11-A da CLT, artigo 7º da Lei 8.287 e artigo 1548 do Código Civil. 4. O risco de perecimento da prova não é requisito para o cabimento da produção antecipada de provas, que possui natureza preventiva e preparatória, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC. 5. Sindicatos possuem interesse jurídico legítimo para requerer documentos que subsidiam a defesa coletiva de trabalhadores, sendo desnecessário comprovar urgência, desde que individualizados os elementos probatórios e demonstrada sua utilidade para futura demanda. 6. A exibição de documentos requerida pelo sindicato se enquadra na exceção que autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, nos termos do artigo 7º, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados. 7. A ação de produção antecipada de provas é apta a interromper a prescrição, nos termos da OJ 392 da SDI-I do TST, e do artigo 202, I, do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 8. A reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da CLT, pois contestou o pedido e resistiu em fornecer os documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A ação de produção antecipada de provas não perde seu objeto pela ausência de atuação da empresa na região, pois a obrigação de guarda dos documentos trabalhistas permanece. 2. A produção antecipada de provas é cabível, mesmo sem demonstração de risco de perecimento da prova. 3. A ação de produção antecipada de provas interrompe a prescrição. 4. É devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de produção antecipada de provas, quando há resistência ao cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11 e 11-A; Lei 8.287, art. 7º; CC, art. 1548; CPC, arts. 381, §3º, 202, I; Lei 13.709/2018, art. 7º, VI; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 392 da SDI-I

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.