Código Civil

Art. 810 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda

Texto vigente

Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

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Em linguagem simples

Se o pagador da renda deixar de cumprir suas obrigações, quem tem direito a receber pode cobrá-lo na Justiça. A cobrança pode exigir o pagamento das parcelas atrasadas e garantias para os pagamentos futuros, sob risco de cancelamento do contrato.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.