Art. 2º do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo I — Da Personalidade e da Capacidade
Texto vigente
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Em linguagem simples
A regra determina que os direitos da pessoa começam a valer plenamente quando ela nasce com vida. Ao mesmo tempo, garante proteção legal desde a concepção para o nascituro, que é o feto ainda em gestação.
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Na jurisprudência
728 acórdãos citam o art. 2º do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2498249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento. 9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC). 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 817277, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal. 4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000181-63.2026.5.14.0005, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMALIZADA COMO CONTRATO CIVIL. PESSOALIDADE. NÃO EVENTUALIDADE. ONEROSIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. MEI. PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA. PRIMAZIA DA REALIDADE. TEMA 725 DO STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo de emprego com a reclamante, no período de 15/05/2024 a 19/03/2026, na função de assistente administrativo financeiro, apesar da formalização de contrato de prestação de serviços e posterior constituição de MEI. A recorrente sustenta a natureza civil da relação, fundada na alegada autonomia da prestadora, na possibilidade contratual de delegação dos serviços, na ausência de controle de jornada e na emissão de notas fiscais, além de invocar a licitude da terceirização e da contratação de pessoa jurídica reconhecida no Tema 725 do STF. O pedido recursal consiste no afastamento do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, no caso concreto, os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação jurídica; e (ii) estabelecer se o contrato civil de prestação de serviços, a constituição posterior de MEI, a emissão de notas fiscais e a possibilidade abstrata de terceirização afastam o reconhecimento do vínculo diante da realidade comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação ocorreu diretamente com a pessoa física da reclamante, e não com pessoa jurídica, tendo o MEI sido constituído aproximadamente seis meses após o início da prestação, por solicitação da própria empresa, circunstância que enfraquece a alegação de contratação originária de empresa autônoma. 4. A prestação era pessoal, pois a reclamante foi contratada em razão de suas qualidades pessoais e não podia indicar livremente substituto, sendo eventual auxílio de terceira pessoa apenas pontual. 5. A emissão de notas fiscais e a constituição de MEI não afastam a natureza salarial da contraprestação quando presentes os demais requisitos da relação de emprego, sobretudo quando a pessoa jurídica não apresenta organização empresarial própria, empregados, clientela ou autonomia econômica. 6. A prestação de serviços ocorreu de forma contínua entre maio de 2024 e março de 2026 e atendia necessidade ordinária e permanente do setor financeiro da instituição de ensino, caracterizando a não eventualidade. 7. A subordinação jurídica não exige controle rígido de jornada ou fiscalização contínua da execução dos serviços, podendo decorrer da inserção estável do trabalhador na organização empresarial e de sua sujeição ao poder diretivo quanto às atividades desempenhadas. 8. A reclamante estava integrada à estrutura organizacional da reclamada, exercendo atividade permanente relacionada ao funcionamento da escola, reportando-se diretamente ao sócio responsável pelo setor financeiro, utilizando sistemas e equipamentos da empresa, suas instalações e uniforme e desempenhando atividades relacionadas à cobrança da inadimplência dos alunos. 9. A autonomia operacional para organizar determinadas tarefas ou executar parte dos serviços remotamente não afasta a subordinação jurídica quando o trabalhador permanece inserido na dinâmica organizacional da empresa e sujeito ao seu poder diretivo. 10. A circunstância de a atividade ter sido exercida por empresas terceirizadas antes e depois da contratação da reclamante não impede o reconhecimento do vínculo no caso concreto, pois a licitude abstrata da terceirização e da contratação de pessoa jurídica não dispensa a verificação da efetiva natureza da relação estabelecida. 11. A contratação formal como prestação de serviços, desacompanhada de efetiva autonomia empresarial e utilizada para encobrir prestação laboral pessoal, contínua, onerosa e subordinada, configura fraude à legislação trabalhista, atraindo a incidência do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A contratação formal mediante prestação de serviços e posterior constituição de MEI não afasta o vínculo empregatício quando o conjunto probatório demonstra a presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. 2. A subordinação jurídica pode ser caracterizada pela inserção do trabalhador na dinâmica organizacional da empresa, ainda que exista autonomia operacional para organizar tarefas ou executar parte dos serviços remotamente. 3. A licitude da terceirização e da contratação de pessoa jurídica, reconhecida no Tema 725 do STF, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando a forma contratual não corresponde à realidade da prestação. 4. A constituição de MEI e a emissão de notas fiscais não afastam o vínculo empregatício quando evidenciada a ausência de efetiva autonomia empresarial e a presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 9º; CPC, art. 374, I e III; Código Civil, arts. 1º, 2º e 593 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0821691-66.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO CIVIL E NÃO CONSUMERISTA. DESCREDENCIAMENTO POR JUSTA CAUSA. RELATOS DE MÁ CONDUTA SEXUAL, DIREÇÃO PERIGOSA E CANCELAMENTOS DE CORRIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro de motorista em plataforma de transporte privado, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de descredenciamento decorrente de reclamações de usuários acerca de condutas graves na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a relação entre motorista parceiro e empresa provedora de aplicativo de mobilidade se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o descredenciamento do motorista decorreu de justo motivo e configurou exercício regular de direito; e (iii) se estão presentes os pressupostos para reativação compulsória da conta e indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da plataforma digital pelo motorista como insumo para o desenvolvimento de atividade lucrativa afasta sua condição de destinatário final do serviço, não se caracterizando relação de consumo e incidindo, na espécie, as normas do Código Civil relativas à autonomia privada e à liberdade contratual. 4. Regidas as relações contratuais privadas pelos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da intervenção mínima e da liberdade contratual, mostra-se legítimo o descredenciamento decorrente do descumprimento dos termos de uso da plataforma, especialmente quando fundamentado em reclamações de usuários acerca de má conduta sexual, direção perigosa e cancelamentos de corridas. 5. A apuração de infrações contratuais graves e o consequente bloqueio do cadastro do motorista constituem exercício regular de direito quando destinados à preservação da segurança dos passageiros e da higidez do serviço, sendo prescindível procedimento prévio e formal de contraditório interno quando a medida encontra respaldo nas cláusulas aceitas no ato de adesão. 6. Reconhecida a inexistência de conduta ilícita da plataforma, não se mostra cabível a imposição judicial de manutenção compulsória do vínculo contratual, tampouco a reativação do perfil profissional, em respeito à liberdade de contratação. 7. Ausente ato ilícito, ficam afastados os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. 8. Rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos jurídicos adotados na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2º, 186, 188, I, 421, 421-A, 422 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17.06.2024; STJ, AREsp nº 2.562.158, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 24.06.2024; STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0868288-93.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.08.2026, publicado em 17.08.2026
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0703384-38.2026.8.07.0004, Terceira Turma Recursal, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. CONDUTA IMPRÓPRIA. CRIAÇÃO DE CONTAS DUPLICADAS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA. PENALIDADE LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) direito do autor/recorrente ao restabelecimento da conta de usuário na plataforma ré/recorrida; e (ii) direito do autor à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a empresa que presta serviços por meio de motoristas parceiros, vinculados à sua plataforma tecnológica digital em regime de economia compartilhada, enquadra-se como fornecedora, enquanto o usuário dos serviços de transporte, na condição de destinatário final, é considerado consumidor do serviço (CDC, arts. 2º e 3º). No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1705156, 07457275220228070016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 19.5.2023. 4. O provedor da aplicação tem o direito – e o dever – de analisar denúncias sobre a violação dos termos de uso da plataforma ou do ordenamento jurídico brasileiro. A existência de indícios de conduta incompatível com os termos de uso do serviço autoriza a suspensão cautelar da sua conta, desde que informado o motivo da medida e assegurada oportunidade de defesa, com o restabelecimento do acesso caso os fatos não sejam suficientemente comprovados. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1799116, 0707292-39.2022.8.07.0006, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 11.12.2023. 5. A ré suspendeu a conta do autor com base em relatos de motoristas parceiros, no pressuposto de que ele teria proferido xingamentos e palavras inapropriadas, inclusive de cunho sexual (ID 87394708 - Págs. 4/5). O usuário foi cientificado das reclamações e da desativação de sua conta (ID 87394708 - Pág. 6). 6. Outrossim, o próprio autor reconhece que, após a desativação da conta originária, realizou sucessivos cadastros mediante endereços eletrônicos distintos (ID 87394674), conduta expressamente vedada pelos termos de uso da plataforma. Os argumentos de que os novos cadastros são legítimos e que foram realizados em razão de sua necessidade de transporte deslocamento ao trabalho, por si sós, não afastam a ilicitude da conduta do usuário. 7. Nesse contexto, inexistindo abusividade na desativação da conta do autor da plataforma e caracterizado exercício regular de direito (CC, art. 188, I), devem ser afastados os pedidos de restabelecimento da conta do usuário e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 10. Súmula do julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2º, 3º e 39, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1705156, 07457275220228070016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 19.5.2023; Acórdão 1799116, 0707292-39.2022.8.07.0006, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 11.12.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.