Código Civil

Art. 612 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada

Texto vigente

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

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Em linguagem simples

Se o empreiteiro foi contratado apenas para fornecer a mão de obra, os riscos e prejuízos que acontecerem sem culpa dele ficam por conta do dono da obra.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 612 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2154640, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 07/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIO. CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ANTES DA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REVELIA. RECONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE. PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. MATERIAL EMPREGADO. IMPROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREITEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: i) o Tribunal de origem valeu-se de premissas equivocadas, apresentando fundamentação inadequada para acolher os embargos de declaração opostos pela parte recorrida; ii) a decretação da revelia teria sido indevida na hipótese; iii) houve a indevida modificação do ônus da prova e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do produto fornecido pela contratante que deu ensejo ao dano; iv) a responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da obra deveria ser afastada mesmo quando não se verificou a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos, e v) seria possível a condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Assim, a contestação apresentada no processo cautelar conexo, e anexada aos autos apenas no momento das alegações finais, deve ser tida como manifestamente intempestiva e, portanto, incapaz de afastar a revelia reconhecida na origem. 3. Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no art. 612 do Código Civil, no sentido de que a coisa perece para o dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do empreiteiro, que somente ocorre quando apurada a sua culpa pela destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na sua guarda. 4. Quando se verifica o perecimento da obra antes da entrega do serviço contratado, cabe ao empreiteiro, nos termos do art. 613 do Código Civil, a prova de que "a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade". 5. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Precedentes. 6. No caso, não verificada a presença de parte hipossuficiente na lide nem a modificação prévia do ônus probatório pelo julgador, caberia ao empreiteiro contratado, de acordo com a regra ordinária, a prova de que o material fornecido pela contratante seria inadequado para ser empregado como desmoldante e que o defeito observado teria sido causado pela utilização desse produto na obra. 7. Além disso, considerando-se o dever de diligência do empreiteiro estampado no supracitado art. 613 do Código Civil, a contratada também deveria demonstrar ter alertado a contratante, oportunamente, de que o desmoldante fornecido não seria apropriado para a finalidade do serviço contratado. 8. No caso, o acórdão recorrido, além de desconsiderar o ônus probatório segundo a regra geral de distribuição estática aplicável à hipótese, deixou de dar oportunidade para que a recorrente se desincumbisse "do ônus que lhe foi atribuído" (parte final do §1º), sendo, pois, patente a violação do art. 373 do CPC/2015. 9. Não tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus probatório, impossível o reconhecimento da presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar no caso concreto, restando prejudicado o recurso quanto à fixação de indenização por danos presumidos ou não comprovados. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0808458-12.2019.8.20.5001, Rel. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA APTA A AFASTAR A EXTEMPORANEIDADE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de prequestionamento, opostos contra acórdão que manteve integralmente a sentença. A embargante alega omissão quanto à incidência dos arts. 186, 612 e 927 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração, opostos após o prazo legal, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração submetem-se ao prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. O recurso foi interposto após o término do prazo legal, sem demonstração de qualquer causa apta a suspender, interromper ou afastar sua fluência. A intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade recursal e impede o conhecimento dos embargos, restando prejudicado o exame da alegada omissão e do pedido de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração. A ausência de demonstração de causa legal apta a afastar a intempestividade impõe o não conhecimento do recurso. Reconhecida a intempestividade, fica prejudicado o exame do mérito dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0800270-86.2018.8.20.5123, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 20.07.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1013063-25.2024.8.26.0361, Rel. Barreto e Silva, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIOS NA FUNDAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA ETAPA. COBRANÇA, MULTA E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ETAPA DE OBRA, MULTA E DANO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR (I) A LEGITIMIDADE RECURSAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA AUTORA; (II) A NULIDADE DA SENTENÇA; (III) A EXIGIBILIDADE DA ETAPA RECUSADA; (IV) A VALORAÇÃO DA PROVA SEM PERÍCIA; (V) A RESPONSABILIDADE PELA CONCRETAGEM; E (VI) O DANO MORAL E OS HONORÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANTO ÀS PESSOAS CADASTRADAS APENAS COMO REPRESENTANTES LEGAIS DA AUTORA, SEM INTERESSE PRÓPRIO (CPC, ART. 996, PARÁGRAFO ÚNICO).4. O CPC/2015 NÃO REPRODUZIU O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O REGISTRO AUDIOVISUAL DA PROVA ORAL AFASTA O PREJUÍZO ALEGADO, TENDO A SENTENÇA ENFRENTADO OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO (CPC, ARTS. 282, § 1º, E 489, § 1º).5. NA EMPREITADA DE LAVOR, O ART. 612 DO CC TRANSFERE AO DONO APENAS OS RISCOS EM QUE O EMPREITEIRO NÃO TIVER CULPA, E O CONTRATO ATRIBUIU À CONTRATADA OS RISCOS ATÉ A ENTREGA.6. O ART. 614 DO CC CONDICIONA O PAGAMENTO À VERIFICAÇÃO DA ETAPA E O ART. 615, TAMBÉM DO CC, AUTORIZA A REJEIÇÃO POR AFASTAMENTO DAS REGRAS TÉCNICAS; RECUSADA VALIDAMENTE, A CONTRAPRESTAÇÃO NÃO É EXIGÍVEL (CC, ART. 476).7. A PERÍCIA NÃO FOI REQUERIDA E O SANEADOR DEFERIU APENAS PROVA ORAL. O PARECER PARTICULAR VALE COMO PROVA DOCUMENTAL E A SUSPEIÇÃO NÃO CONTRADITADA ESTÁ PRECLUSA (CPC, ARTS. 371, 373, I, E 457, § 1º).8. O ACOMPANHAMENTO DA CONCRETAGEM TERCEIRIZADA ERA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA EMPREITEIRA.9. AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO INDEPENDENTES, E O ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR, VOLTADO A APURAR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA CATEGORIA, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO ÂMBITO PRIVADO.10. A INFORMAÇÃO PRESTADA SEM IMPUTAÇÃO OFENSIVA, APOIADA EM FALHAS CUJA OCORRÊNCIA É RECONHECIDA EM PARECER APRESENTADO PELA PRÓPRIA INTERESSADA, NÃO LESA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227 DO STJ).11. A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85, § 8º, DO CPC, PRESSUPÕE PROVEITO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO (STJ, TEMA REPETITIVO 1.076).IV. DISPOSITIVO E TESES12. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: A) NA EMPREITADA DE LAVOR, NÃO SE TRANSFEREM AO DONO DA OBRA OS RISCOS EM QUE O EMPREITEIRO TIVER CULPA; B) O PAGAMENTO DA ETAPA PRESSUPÕE SUA VERIFICAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA A RECUSA QUANDO A EXECUÇÃO SE AFASTA DAS REGRAS TÉCNICAS; C) A AUSÊNCIA DE SANÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 476, 610, 612, 614 E 615. CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11, 282, § 1º, 371, 373, I, 457, § 1º, 489, § 1º, E 996, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 227; TEMA REPETITIVO 1.076

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0711936-12.2024.8.07.0020, 3ª Turma Cível, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADITIVO VERBAL. AUSÊNCIA DE PREÇO AJUSTADO. FIXAÇÃO OBJETIVA DO VALOR. CÁLCULO POR METRO LINEAR. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 3.918,00, após reconhecimento de saldo remanescente em contrato de empreitada para construção de muro. A sentença fixou o valor do aditivo verbal com base no custo por metro linear extraído do contrato originário. A apelante pretende a reforma da decisão para afastar a condenação, alegando ausência de prova do valor devido, nulidade do critério de cálculo adotado, violação ao ônus da prova e julgamento fora dos limites do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação do valor de aditivo contratual sem preço previamente estipulado mediante cálculo proporcional ao contrato originário; (ii) estabelecer se houve violação ao ônus da prova e julgamento baseado em presunção; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de inovação da metragem apresentada em réplica, pois o juízo de origem desconsidera expressamente tal modificação, limitando o julgamento aos termos da inicial e da contestação. 4. A celebração do contrato originário (154 metros por R$ 21.000,00) e a realização de aditivo de 105 metros são incontroversas, sendo admitidas pela própria ré. 5. Na ausência de estipulação do preço do aditivo, aplica-se o art. 612 do Código Civil, que autoriza a fixação do valor com base em critérios objetivos. 6. O cálculo do custo por metro linear a partir do valor global do contrato originário configura método lógico e adequado para quantificação do aditamento, não caracterizando arbitramento por equidade nem inovação indevida. 7. Não há violação ao art. 373 do CPC, pois o conjunto probatório é devidamente valorado, sendo considerados os pagamentos comprovados pela ré e não impugnados especificamente pela parte autora. 8. Não se verifica julgamento extra petita, uma vez que a decisão permanece adstrita aos limites da lide delineados pelas partes. 9. O valor final apurado decorre de operação aritmética coerente com os elementos dos autos, resultando no saldo de R$ 3.918,00 após compensação dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de estipulação de preço em aditivo verbal de contrato de empreitada, admite-se a fixação do valor com base em critério objetivo derivado do contrato originário, como o cálculo por unidade de medida proporcional; 2. A utilização de operação aritmética fundada em dados contratuais não configura julgamento por equidade nem viola o ônus da prova; 3. Não há julgamento extra petita quando a decisão se limita aos termos da inicial e da contestação, ainda que utilize critério de cálculo não expressamente previsto pelas partes.”. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 610 e 612; CPC, arts. 341 e 373

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  • TJPR, Apelação Cível 0001491-57.2022.8.16.0064, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 31/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPREITADA MISTA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ARTS. 610 A 626 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. FALHA NA EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL ROBUSTA E CONCLUSIVA. RELATOS CONTEMPORÂNEOS DE DEFEITOS AINDA NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO COM INTERVENÇÕES POSTERIORES OU AUSÊNCIA DE PROJETO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREITEIRA. DANOS MATERIAIS ADEQUADAMENTE DELIMITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. VALOR INDICADO NA INICIAL COM NATUREZA ESTIMATIVA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por vícios construtivos em obra residencial, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da má execução da empreitada mista para construção da casa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável pelos vícios construtivos graves em obra residencial executada por empreitada mista, e se devem ser mantidas as condenações por danos materiais e morais decorrentes da má execução da obra.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em empreitada mista, o empreiteiro assume obrigação de resultado, respondendo pela adequada execução da obra até sua entrega em condições técnicas satisfatórias, nos termos dos arts. 610 a 626, 611 e 612 do Código Civil.2. Restando demonstrado que os vícios construtivos, como falhas estruturais, desalinhamentos, inadequação de materiais e irregularidades na cobertura, surgiram ainda no curso da execução, evidenciados por relatos contemporâneos e confirmados por prova pericial conclusiva, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.3. A ausência de projeto formal completo ou intervenções posteriores pontuais do contratante não afastam a responsabilidade da empreiteira, quando não demonstrado nexo causal apto a excluir a origem executiva dos defeitos.4. Danos materiais corretamente delimitados com base na prova documental e pericial, afastando-se pretensões não comprovadas, em observância ao princípio da reparação integral.5. Configura dano moral a entrega de obra com vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel, frustrando a finalidade essencial do contrato de construção de moradia.6. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor indicado na inicial possui caráter estimativo, cabendo ao julgador arbitrar o quantum indenizatório conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 944 do CC).7. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a manutenção da condenação integral da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na empreitada mista para construção de residência, o empreiteiro responde objetivamente pela adequada execução da obra até sua entrega em condições técnicas satisfatórias, sendo responsável pelos vícios construtivos surgidos durante a execução, independentemente da ausência de projeto formal completo ou de intervenções posteriores do contratante, cabendo a reparação dos danos materiais comprovados e a configuração de danos morais quando os vícios comprometem a habitabilidade do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 610 a 626, 611 e 612; CPC, art. 86, p.u., e art. 85, § 11; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: N/A

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.