Art. 1.606 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Filiação
Texto vigente
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Em linguagem simples
O direito de entrar com uma ação para provar quem são os pais é do próprio filho durante a sua vida, transferindo-se aos seus herdeiros caso ele faleça ainda menor ou incapaz. Se o filho já tiver iniciado o processo antes de morrer, os herdeiros podem dar continuidade a ele, a não ser que a ação tenha sido encerrada.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 1.606 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2655688, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA DA FILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de inventário e partilha extrajudiciais c/c petição de herança, com pedido de reconhecimento de direito sucessório. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do inventário e da partilha extrajudiciais, reconhecer os autores como herdeiros por representação. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a filiação pode ser reconhecida com base em certidão de nascimento autodeclarada ou se era imprescindível a realização de exame de DNA, à luz dos arts. 1.603, 1.604, 1.606, do CC, e 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de produção de prova quando já há elementos suficientes para o convencimento, cabendo ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame da validade e eficácia da certidão de nascimento e da suficiência da prova oral para comprovação da filiação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.603, 1.604, 1.606; CPC, art. 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2231212, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/11/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE FILIAÇÃO POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, EM GRAU DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. DESCENDENTES. ART. 1606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.606, caput, do CC, "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo". 2. No presente caso, era devida a habilitação dos descendentes do autor falecido, cuja filiação se pretendia ver reconhecida. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2052216, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 08/08/2023
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA AÇÃO CUJA PATERNIDADE SE BUSCA RECONHECER COM A DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR SUA GENITORA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA GENITORA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PEDIDO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO LITIGIOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM HÍGIDO. NATUREZA PATRIMONIAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. As ações de estado familiar, nas quais se insere a ação de prova de filiação (investigação de paternidade), de natureza declaratória e personalíssima, versam sobre direitos da personalidade, que são irrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do art. 11 do CC, devendo ser propostas, em regra, pelos próprios titulares dos direitos em litígio, à exceção dos casos legalmente previstos admitindo a transferência a outrem (a exemplo dos herdeiros) do direito de ajuizar ou de prosseguir na demanda em curso. 3. O art. 1.606, caput, do CC, nessa perspectiva, estabelece que "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo". 4. Não se pode olvidar que, no direito sucessório do ordenamento jurídico pátrio, vigoram o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, e as regras de que herdeiros de classe mais próxima excluem os de classe mais remota e de que a abertura da sucessão se dá uma única vez. 5. Sob essa perspectiva de direito material, com reflexos no direito processual, verifica-se que o herdeiro indireto do autor da ação de prova de filiação - por ser herdeiro do herdeiro -não se considera herdeiro daquel e, ao menos não diretamente, porquanto excluído da sucessão em virtude do chamamento de herdeiro de classe mais próxima, a evidenciar a ilegitimidade do herdeiro subsequente para suceder processualmente o autor da ação, em sucessão sucessiva, na ação de estado familiar de prova de filiação (investigação de paternidade), de cunho personalíssimo e intransmissível, tendo e m vista o disposto nos supracitados arts. 1.606, caput e parágrafo único, do CC, 110 e 313, § 2º, II, do CPC/2015. De rigor, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015. 6. Por outro lado, considerando ter sido resolvido na sentença parcela do pedido de petição herança, qual seja, a condição de herdeiro do autor original da demanda, a evidenciar os clarividentes reflexos patrimoniais diretos, tal pretensão revela-se passível de transmissão sucessiva aos herdeiros do autor, no caso o espólio da anterior sucessora processual, subsistindo, assim, o interesse processual quanto à fração da petição de herança objeto de decisão nestes autos. 7. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1061217-47.2025.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. CONVIVÊNCIA PROLONGADA, TRATAMENTO EQUIVALENTE AO DOS DEMAIS FILHOS, EXERCÍCIO DE AUTORIDADE PARENTAL, ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação declaratória de paternidade socioafetiva post mortem, reconhecendo o vínculo paterno-filial entre o autor e o falecido e determinando a inclusão do nome do pai em seu registro civil de nascimento, com indeferimento dos pedidos relativos à divisão dos bens deixados pelo falecido, por demandarem ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a posse do estado de filho e os elementos caracterizadores da paternidade socioafetiva post mortem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem é admissível e pode ser comprovado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive pela prova testemunhal. 4. A prova oral demonstra convivência prolongada, tratamento equivalente ao dos demais filhos, exercício de autoridade parental, orientação profissional e inserção familiar, elementos suficientes para caracterizar o tractatus e a fama. 5. As divergências testemunhais quanto à idade de início da convivência são periféricas e não comprometem a convergência probatória acerca da existência do vínculo paterno-filial. 6. A ausência de documentação contemporânea e de indicação do autor no inventário não afasta, por si só, a filiação socioafetiva comprovada por conjunto probatório consistente. 7. A existência de pai registral não impede o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva, admitindo-se a coexistência de vínculos parentais, conforme o Tema 622 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A paternidade socioafetiva post mortem pode ser reconhecida quando a prova produzida demonstra convivência duradoura, tratamento paterno-filial, exercício de funções parentais e reconhecimento social do vínculo, caracterizadores do tractatus e da fama. 2. A ausência de documentação contemporânea não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva quando a prova testemunhal, produzida sob contraditório, é plural, consistente e suficiente para comprovar a posse do estado de filho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 6º; CC, art. 1.606; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 622 da repercussão geral; TJMT, Apelação Cível nº 1000571-85.2022.8.11.0038, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026, DJE 02.06.2026
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1003248-92.2025.8.26.0482, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/09/2026
QUE REFORMOU SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA EM FACE DE ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS. A EMBARGANTE ALEGA VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO, (II) ANALISAR A ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONCEITO JURÍDICO DE POSSE DO ESTADO DE FILHO, E (III) AVALIAR A APONTADA CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO APRECIOU EXPRESSAMENTE A PROVA ORAL, CONCLUINDO QUE OS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAVAM DE FORMA ROBUSTA A POSSE DO ESTADO DE FILHA NEM A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO PARENTAL.4. O CONCEITO JURÍDICO DE POSSE DO ESTADO DE FILHO FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADO, ESCLARECENDO QUE A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA EXIGE NOME, TRATO, FAMA E INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE CONSTITUIR VÍNCULO PARENTAL. A AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA ADOÇÃO FOI CONSIDERADA COMO UM DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. 2. A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA INDEPENDE DE ADOÇÃO FORMAL, MAS A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JURÍDICA PODE SER ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 227; CC, ARTS. 1.593, 1.596, 1.606, 1.824; CPC, ARTS. 371, 489, § 1º, IV E VI, 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 08.06.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.