Código Civil

Art. 1.805 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto vigente

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que a aceitação da herança pode ser declarada por escrito ou demonstrada por atos típicos de herdeiro. Além disso, estabelece que cuidar do funeral, preservar bens provisoriamente ou doar a parte aos demais herdeiros não contam como aceitação.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 1.805 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0012919-43.2021.8.16.0170, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA DE PARTE DOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA. PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS QUE REVELA AUSÊNCIA DE ATOS INEQUÍVOCOS DE INCORPORAÇÃO OU DISPOSIÇÃO DO ACERVO. RENÚNCIA ABDICATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença proferida em inventário que homologou a partilha dos bens deixados pelos autores da herança, reconheceu a natureza abdicativa das renúncias formalizadas por dois herdeiros e afastou, para fins do processamento do inventário, a caracterização de transmissão inter vivos. O apelante sustentou que os herdeiros teriam aceitado tacitamente a herança antes da formalização das renúncias, circunstância que impediria o repúdio válido e caracterizaria cessão gratuita de direitos hereditários sujeita à incidência de ITCMD inter vivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos herdeiros no curso do inventário configuram aceitação tácita da herança, impedindo a posterior renúncia abdicativa e impondo o reconhecimento de cessão de direitos hereditários com incidência de ITCMD inter vivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aceitação tácita da herança exige a prática de atos inequívocos próprios da qualidade de herdeiro, incompatíveis com a intenção de renunciar, não sendo suficiente a realização de atos meramente processuais, conservatórios ou relacionados à regular tramitação do inventário.4. A constituição de advogado, a inclusão dos sucessores nas primeiras declarações, a participação no procedimento sucessório e o acompanhamento dos atos processuais não demonstram, por si sós, apropriação, uso, fruição, administração em nome próprio ou disposição do acervo hereditário.5. Não foi comprovado que os renunciantes tenham recebido bens da herança, administrado patrimônio em nome próprio, alienado direitos hereditários ou praticado qualquer ato material incompatível com o posterior exercício do direito de renúncia.6. A renúncia foi formalizada por termo judicial, de forma pura e simples, sem indicação de beneficiário determinado, caracterizando renúncia abdicativa, com retorno do quinhão ao monte partível e sem transmissão patrimonial inter vivos.7. O transcurso do tempo entre a abertura da sucessão e a formalização da renúncia não autoriza presumir aceitação da herança, inexistindo previsão legal de conversão automática da renúncia abdicativa em cessão de direitos hereditários.8. A aceitação de legado pelo sucessor não impede a renúncia à herança legítima quando houver dupla vocação sucessória, nos termos da exceção expressamente prevista em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição de advogado, a inclusão do sucessor nas declarações do inventário e a prática de atos processuais relacionados à regular tramitação da sucessão não configuram, por si sós, aceitação tácita da herança. 2. A renúncia formalizada de modo puro e simples, sem indicação de beneficiário determinado, constitui renúncia abdicativa e não caracteriza transmissão patrimonial inter vivos. 3. O transcurso do tempo entre a abertura da sucessão e a formalização da renúncia não autoriza, isoladamente, a presunção de aceitação da herança. 4. A aceitação de legado não impede a renúncia à herança legítima quando presentes vocações sucessórias distintas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 620, II; CC, arts. 1.784, 1.804, 1.805, §§ 1º e 2º, 1.806, 1.808, 1.812; Lei Estadual nº 18.573/2015, art. 9º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.331/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.11.2016, DJe 14.11.2016; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0146808-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 23.03.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0078036-30.2026.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AFASTADA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. HABILITAÇÃO AMPLA NO INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE ACERVO, COLAÇÃO E QUINHÕES HEREDITÁRIOS. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INDIVISIBILIDADE E IRREVOGABILIDADE DA ACEITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA ABDICATIVA POSTERIOR, PARCIAL OU CONDICIONADA. RENÚNCIA TRANSLATIVA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E TRIBUTÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DIRETA DO ACORDO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que reconheceu a prática de atos inequívocos de aceitação da herança, afastou a possibilidade de renúncia abdicativa pura e simples e consignou que as manifestações de vontade constantes de acordo deveriam ser tratadas como cessões de direitos hereditários, caso as partes pretendessem manter a destinação patrimonial ajustada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se os atos praticados pelas herdeiras configuram aceitação tácita da herança; (iii) saber se o recebimento de bem em adiantamento de legítima impede posterior renúncia abdicativa ao remanescente do acervo; (iv) saber se a composição apresentada possui natureza de renúncia abdicativa ou translativa; e (v) saber se é possível o prosseguimento do inventário conforme o acordo apresentado, com homologação direta pelo Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de fundamentação adequada quando a decisão examina as questões relevantes à solução da controvérsia e expõe os motivos concretos pelos quais reconhece a aceitação da herança e afasta a natureza abdicativa da renúncia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado fundamento suficiente para decidir.4. A aceitação tácita da herança resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro e não depende de declaração formal, sendo suficiente a prática de condutas incompatíveis com a intenção de permanecer estranho à sucessão, como a habilitação ampla no inventário, a participação na definição do acervo, a discussão sobre colação e a indicação dos quinhões hereditários.5. O recebimento e a conservação de bem em adiantamento de legítima, sujeito à colação, configuram ato material próprio da qualidade de herdeiro, pois representam antecipação da herança e incorporação patrimonial incompatível com posterior renúncia pura e simples ao remanescente do acervo.6. A aceitação e a renúncia à herança são indivisíveis e irrevogáveis, sendo vedada a aceitação parcial ou condicionada. Assim, aceita parcela do acervo hereditário, não é possível conservar o bem antecipado e repudiar os demais direitos sucessórios.7. A renúncia abdicativa exige repúdio puro, simples e integral da herança, sem indicação de beneficiário e sem contraprestação. A destinação de direitos hereditários a pessoa determinada, a conservação de parcela do patrimônio recebido e a abdicação condicionada a vantagem econômica caracterizam manifestação de natureza translativa, sujeita às consequências legais e tributárias correspondentes.8. A decisão agravada não impôs cessão compulsória de direitos hereditários, mas apenas reconheceu que a composição apresentada não poderia produzir os efeitos de renúncia pura e simples, permanecendo as partes livres para reformular o plano de partilha ou formalizar os atos translativos adequados.9. Não é cabível a homologação direta do acordo pelo Tribunal quando a composição ainda não foi homologada em primeiro grau e subsistem questões relativas à retificação das declarações, ao esboço de partilha, à composição integral do acervo, aos bens sujeitos à colação e à regularidade fiscal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta de modo suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A habilitação ampla no inventário, a participação na definição do acervo, a discussão sobre colação e a indicação de quinhões hereditários configuram atos próprios da qualidade de herdeiro e podem caracterizar aceitação tácita da herança. 3. O recebimento de bem em adiantamento de legítima, sujeito à colação, constitui aceitação de parcela da herança e impede posterior renúncia abdicativa ao remanescente do acervo, diante da indivisibilidade e irrevogabilidade da manifestação sucessória. 4. A destinação de direitos hereditários a pessoa determinada ou condicionada a vantagem econômica não configura renúncia abdicativa, mas manifestação de natureza translativa, sujeita às consequências legais e tributárias pertinentes. 5. Não cabe ao Tribunal homologar diretamente acordo de partilha ainda não apreciado pelo Juízo sucessório quando remanescentes questões de competência da origem, sob pena de supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 620; CC, arts. 1.804, 1.805, 1.808, 1.812 e 2.002 a 2.004.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.224.387/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp n. 1.855.689/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0002468-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 13.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 143237-3, Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari, j. 16.03.2005.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que as herdeiras aceitaram a herança, mesmo que de forma indireta, porque participaram ativamente do processo, discutindo os bens e recebendo parte deles antes da divisão final. Por isso, não podem simplesmente desistir da herança depois, nem escolher só uma parte para renunciar. O que elas fizeram não foi uma renúncia simples, mas uma transferência dos direitos para outras pessoas, o que gera impostos. Assim, o pedido para continuar o inventário do jeito que elas queriam foi negado, porque o juiz precisa analisar tudo adequadamente antes de aprovar qualquer acordo

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0017532-84.2024.8.16.0014, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07/07/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO VIA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTES QUE SÃO PROPRIETÁRIAS DOS BENS POR FORÇA DO DROIT DE SAISINE. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE A TÍTULO UNIVERSAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO BEM PARA O EXERCÍCIO DO IUS DISPONENDI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de dissolução de condomínio ajuizada por herdeira contra coproprietários, visando à alienação dos imóveis e o recebimento das quotas-partes, diante da ausência de registro da partilha nas matrículas dos bens imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na ação de dissolução de condomínio sobre bens imóveis transmitidos por herança, independentemente do registro da partilha na matrícula imobiliária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A propriedade dos bens transmitidos por herança ocorre imediatamente com a abertura da sucessão, independentemente do registro imobiliário, conforme o princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil.4. Contudo, o registro imobiliário é necessário ao exercício do direito de dispor (ius disponendi) e à publicidade e eficácia perante terceiros.5. O procedimento de extinção do condomínio por alienação judicial é de jurisdição voluntária, não havendo lide, nem pretensão resistida, o que afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.6. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser mantida e o recurso de apelação desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a extinção do condomínio via alienação judicial de bens imóveis, é imprescindível o registro da partilha nas matrículas dos imóveis para viabilizar o exercício do direito de dispor e garantir a continuidade registral._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 719, 725, IV, 485, VI, 88 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.228, 1.245, 1.784, 1.791, 1.804 e 1.805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 118.360/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 16.12.2010; STJ, REsp 1.989.409/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; STJ, REsp 2.028.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AREsp 2.721.848, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu encerrar o processo sem analisar o pedido da autora porque entendeu que não havia motivo para continuar com a ação. Isso aconteceu porque, embora a autora e os outros envolvidos sejam donos dos imóveis, eles ainda não registraram oficialmente a divisão desses bens no cartório, o que é necessário para poder vender os imóveis legalmente. Sem esse registro, não é possível fazer a venda para terceiros. Além disso, como os outros donos não resistiram ao pedido da autora, não houve disputa que justificasse a cobrança de custos com advogados. Por isso, o processo foi encerrado e o recurso da autora foi negado

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Cível 0012472-42.2012.8.24.0075, Rel. Substituto ELLESTON LISSANDRO CANALI, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 09/07/2026, DJEN 14/07/2026

    DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor a particulares obrigação de fazer consistente na regularização de parcelamento irregular do solo urbano, com apresentação de projeto, registro e execução de obras de infraestrutura, sob pena de multa, e com atuação subsidiária do Município em caso de inércia. 2. A sentença afastou o pedido de indenização por dano moral coletivo. Houve alegações recursais de nulidade por fundamentação deficiente, ilegitimidade passiva de sucessores, inexistência de loteamento irregular, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação aparente; (ii) saber se há ilegitimidade passiva de sucessores e de herdeira que renunciou posteriormente à herança; (iii) saber se a divisão do imóvel, oriunda de partilha judicial, afasta a caracterização de parcelamento irregular do solo; (iv) saber se há nexo jurídico apto a responsabilizar os atuais titulares e sucessores; (v) saber se a obrigação de regularização é desproporcional ou inexequível; e (vi) saber se é devida indenização por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise das teses relevantes e base probatória, inexistindo nulidade. 5. A legitimidade passiva dos sucessores decorre do vínculo jurídico com o imóvel, sendo a obrigação de regularização de natureza propter rem, não afastada por ausência de inventário ou partilha formal. 6. A renúncia hereditária posterior à sentença não afasta a legitimidade processual já estabelecida, podendo seus efeitos patrimoniais ser examinados na fase executiva. 7. A origem do domínio em partilha judicial não descaracteriza a irregularidade urbanística consolidada posteriormente, evidenciada por fracionamento e ocupação sem aprovação e registro, em afronta à Lei nº 6.766/1979. 8. A responsabilidade dos atuais titulares e sucessores decorre da persistência da situação ilícita e do vínculo com o imóvel, não havendo incompatibilidade com o Tema Repetitivo nº 1.204 do STJ. 9. A obrigação de regularização, com prazo e possibilidade de execução subsidiária pelo Município, é adequada e proporcional, e a multa cominatória fixada é razoável. 10. O dano moral coletivo não é presumido, exigindo demonstração específica de lesão extrapatrimonial, não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A obrigação de regularizar parcelamento irregular do solo possui natureza propter rem e pode ser exigida dos atuais titulares e sucessores vinculados ao imóvel." "2. A origem dominial em partilha judicial não afasta a caracterização de irregularidade urbanística consolidada posteriormente sem observância da legislação." "3. A renúncia hereditária superveniente não exclui, por si só, a legitimidade processual previamente estabelecida." "4. O dano moral coletivo não é automático em ações civis públicas por irregularidade urbanística, exigindo prova concreta de lesão extrapatrimonial coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, 225; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, 4º, 18, 37, 40; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, 5º, 18; CPC, arts. 98, 110, 489, §1º, 537, 1.026; CC, arts. 1.784, 1.805, 1.806, 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 623; STJ, Tema 1.204

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0084611-72.2023.8.19.0001, Rel. Juan Luiz Souza Vazquez, SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 11/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITD. ACEITAÇÃO TÁCITA DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença e reconheceu a aceitação tácita da herança, validando a cobrança do ITD e determinando a continuidade da execução fiscal. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do art. 1.805, §1º, do CC, sustentando que a mera representação processual e a concordância em planos de partilha não configuram aceitação da herança. 3. O embargado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a aceitação tácita da herança e validar a cobrança do ITD.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados. 7. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a formação do juízo de convencimento. 9. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. 10. A oposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração."

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.