Código Civil

Art. 1.401 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário

Texto vigente

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

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Em linguagem simples

Se o usufrutuário não puder ou não quiser apresentar a garantia exigida, ele perde o direito de administrar os bens. Nessa situação, o proprietário assume a administração, devendo também dar garantia e repassar os rendimentos ao usufrutuário com o desconto das despesas de gestão.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.401 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4000766-39.2026.8.26.0045, Rel. Alexandre Alves Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, MOVIDA PELAS FILHAS CONTRA A GENITORA, QUE ENVOLVE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO SOBRE IMÓVEL DOADO ÀS AUTORAS, COM RESERVA DE USUFRUTO AOS GENITORES. O PAI, POSTERIORMENTE, RENUNCIOU AO USUFRUTO, QUE FICOU EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA GENITORA, AQUI RÉ. AS AUTORAS ALEGARAM QUE A RÉ ALUGOU O IMÓVEL PARA A EMPRESA DO GENITOR E QUE, APÓS A SEPARAÇÃO DOS GENITORES, A RÉ MOVEU AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RETIRANDO A EMPRESA DO IMÓVEL, CAUSANDO PREJUÍZOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O USUFRUTO PODE SER EXTINTO POR INOFICIOSIDADE, NÃO USO OU CULPA DA USUFRUTUÁRIA, CONFORME ALEGADO PELOS AUTORAS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O USUFRUTO NÃO SE EXTINGUE POR INOFICIOSIDADE, POIS NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE E NÃO VIOLA A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS. 4. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE NÃO USO OU CULPA DA USUFRUTUÁRIA, QUE INCLUSIVE ATUOU NA DEFESA DE SUA POSSE. 5. AUSÊNCIA DAS DEMAIS HIPÓTESES DO ART. 1.410, DO CC. INAPLICABILIDADE DO INVOCADO ART. 1.401, DO CC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O USUFRUTO NÃO SE EXTINGUE POR INOFICIOSIDADE. 2. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR NÃO USO OU CULPA DO USUFRUTO REQUER COMPROVAÇÃO DE ABANDONO OU INTERFERÊNCIAS DO BEM

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.