Código Civil

Art. 1.278 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade

Texto vigente

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o vizinho não pode impedir perturbações causadas por propriedade vizinha quando elas forem justificadas pelo interesse público. Nessa situação, o responsável pelo incômodo é obrigado a pagar uma indenização completa ao vizinho afetado.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.278 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2225588, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE ACEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a imposição de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha do recorrido, com fundamento no direito de vizinhança. 2. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do aceiro com base em laudo pericial que apontou riscos à segurança e à saúde dos moradores da propriedade vizinha, considerando a ausência de medidas preventivas por parte do recorrente. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 11, 422, 1.277 e 1.278 do Código Civil e do artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, sustentando a inexistência de obrigação legal para a construção do aceiro e a inaplicabilidade do art. 1.277 do Código Civil ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha, encontra respaldo no direito de vizinhança e se há necessidade de compensação financeira ao recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em laudo pericial que concluiu pela necessidade do aceiro para garantir a segurança e evitar riscos de incêndio e quedas de árvores, com base no art. 1.277 do Código Civil, que regula o direito de vizinhança. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a imposição do aceiro foi baseada em fatos e provas colhidos nos autos, sendo vedado o reexame de tais elementos em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não houve inobservância ou inadequação na aplicação dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 1.277 do Código Civil, que prevê a adoção de medidas necessárias para garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro, encontra respaldo no art. 1.277 do Código Civil, desde que fundamentada em elementos técnicos que demonstrem a necessidade de garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 11, 422, 1.277 e 1.278; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.715.032/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

    Publicação oficial
  • TJBA, Procedimento Comum Cível 8114864-86.2026.8.05.0001, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, j. 11/06/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.IMÓVEL ABANDONADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RISCO ESTRUTURAL AO EDIFÍCIO LIMÍTROFE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, na qual se buscava autorização judicial para ingressar em terreno vizinho, de propriedade desconhecida, a fim de realizar obras emergenciais de contenção e drenagem, diante do colapso do muro e do risco à estabilidade do edifício. O agravante sustenta omissão do Município de Salvador no dever de fiscalização e requer a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da omissão na fiscalização de imóvel abandonado que gera risco à segurança pública; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de autorizar o ingresso do agravante no terreno vizinho para execução de obras emergenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de promover o adequado ordenamento territorial e fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano decorre do art. 30, VIII, da Constituição Federal, impondo ao Município poder-dever de agir, não sendo faculdade discricionária. A omissão administrativa em face de imóvel em situação de risco configura falha do serviço (faute du service). 4. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do Município por omissão na fiscalização de parcelamento ou uso irregular do solo urbano, em virtude de sua competência constitucional vinculada (STJ, REsp 1.565.310/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.857.722/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.10.2024). 5. Quando inexistente proprietário identificado ou ativo, o dever subsidiário do Município de agir para proteger a segurança pública se converte em obrigação principal, sendo inaceitável que a Administração se escuse sob o argumento de ilegitimidade passiva. 6. O perigo de dano é concreto, comprovado pelo desabamento do muro de contenção e pela instabilidade do solo, configurando risco iminente à segurança e à vida dos condôminos. O art. 300 do CPC exige apenas probabilidade do direito e perigo de dano, não prova plena. 7. O direito invocado encontra respaldo no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à sua segurança oriundas de imóveis vizinhos, cabendo a autorização judicial quando a atuação direta é obstada pela ausência ou inércia do titular do bem. 8. O princípio da proporcionalidade impõe a prevalência da proteção à vida, à moradia e à segurança sobre a inviolabilidade formal de imóvel abandonado que se tornou foco de risco à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: O Município é parte legítima para responder por omissão na fiscalização de imóvel abandonado que represente risco à segurança pública, em razão de seu dever constitucional de ordenamento territorial (CF, art. 30, VIII). Comprovado o risco estrutural e o perigo concreto de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para autorizar o ingresso em propriedade vizinha a fim de realizar obras emergenciais, sob supervisão técnica e responsabilidade do requerente. A proteção à vida e à segurança prevalece sobre a intangibilidade de propriedade privada inerte e abandonada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 30, VIII; CC, arts. 1.277 e 1.278; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.565.310/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.722/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2798584-19.2025.8.13.0000, Rel. Richardson Xavier Brant, 6º Núcleo - Privado - Assento 1, j. 06/07/2026, DJEN 08/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM IMÓVEL LINDEIRO. ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. ESTANDE DE TIRO. PEDIDO DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LAUDO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por escola de formação de vigilantes, destinada à paralisação de obra realizada em imóvel vizinho. A agravante alegou que as vibrações e os ruídos decorrentes da construção comprometeriam a segurança das aulas práticas de tiro, gerando risco de disparos acidentais e de danos à integridade física de alunos e instrutores, motivo pelo qual requereu a suspensão das atividades construtivas até a realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em tutela de urgência, a paralisação de obra regularmente licenciada, diante da alegação de que as vibrações produzidas pela construção colocam em risco a segurança das atividades desenvolvidas em escola de formação de vigilantes instalada em imóvel vizinho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A paralisação de empreendimento imobiliário regularmente licenciado constitui medida excepcional e depende de prova inequívoca da existência de abusividade ou de perigo concreto diretamente relacionado à atividade desenvolvida. 5. A execução de obra pela agravada decorre do exercício regular do direito de propriedade e da livre iniciativa, amparados por licenciamento expedido pelos órgãos competentes. 6. A responsabilidade pela manutenção de instalações adequadas à segurança das atividades de instrução de armamento e tiro incumbe à própria instituição de ensino, não sendo possível transferir a terceiros o ônus de interromper atividade lícita para compensar exigências técnicas do estabelecimento vizinho. 7. O art. 1.277 do Código Civil protege a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos, mas o art. 1.278 do mesmo diploma impõe a tolerância de interferências decorrentes de atividades autorizadas e inevitáveis, sem prejuízo de eventual reparação posterior. 8. A divergência técnica acerca da origem e da extensão dos impactos alegados exige dilação probatória e realização de perícia judicial, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária. 9. A ausência de elementos objetivos que demonstrem risco concreto e iminente à integridade física de pessoas impede a adoção da medida excepcional de paralisação da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A paralisação de obra regularmente licenciada em sede de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e de perigo concreto à segurança ou à integridade física de terceiros. 2. Laudos técnicos produzidos unilateralmente não são suficientes, por si sós, para justificar a interrupção liminar de atividade construtiva quando houver controvérsia técnica relevante. 3. A necessidade de perícia judicial para esclarecimento do nexo causal entre a obra e os alegados prejuízos afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 4. O exercício regular do direito de propriedade e de atividade econômica lícita não pode ser restringido sem prova robusta de interferência anormal ou abusiva nos direitos de vizinhança. 5. A adequação das instalações destinadas à atividade de instrução de tiro constitui responsabilidade do estabelecimento que a explora, não podendo ser integralmente transferida aos proprietários de imóveis vizinhos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.277 e 1.278. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.431271-3/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 19.03.2026, publ. 20.03.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0803419-68.2023.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO DE ESGOTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de infiltração de esgoto decorrente de falha construtiva em imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) a ocorrência de omissão acerca da alegada concausa consistente na obstrução da rede pública de esgoto; (iii) a possibilidade de apreciação, em sede de embargos de declaração, do pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.Verificou-se erro material na fundamentação do acórdão ao mencionar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, uma vez que o dispositivo, a proclamação do julgamento e a ementa mantiveram integralmente a sentença que fixou a indenização em R$ 4.000,00. 5.A omissão quanto à tese de concausa foi suprida para esclarecer que a responsabilidade civil do proprietário decorre do uso anormal da propriedade e da falha na tubulação privada, nos termos dos arts. 1.277 e 1.278 do Código Civil, não sendo afastada pela eventual obstrução da rede pública de esgoto. 6.A relação jurídica de direito de vizinhança estabelece responsabilidade direta entre os proprietários dos imóveis contíguos, tendo a perícia demonstrado o nexo causal entre a falha da tubulação privada e os danos suportados pela vizinha. 7.O pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração, por ausência de devolutividade da matéria no recurso de apelação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 8.Conhecidos e parcialmente acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 334, §8º; CC, arts. 1.277 e 1.278

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  • TJRN, Apelação Cível 0803419-68.2023.8.20.5106, Rel. Antônio Rigolin, Segunda Câmara Cível, j. 04/05/2026, DJEN 12/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DECADÊNCIA. MÉRITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO ADVINDA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e morais em razão de infiltração de esgoto proveniente de imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de ilegitimidade ativa e decadência; (iii) a configuração de responsabilidade civil por vícios construtivos causadores de danos ao imóvel vizinho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de diligências adicionais, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. A ausência de demonstração de prejuízo processual afasta o reconhecimento de nulidade. 5. A parte autora detém legitimidade para a causa ao comprovar a condição de adquirente do imóvel. 6.Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil, por compreender que o prazo de ano e dia, previsto neste dispositivo legal, destina-se à propositura de ação demolitória de construção irregular, hipótese diversa da verificada nos presentes autos. 7.O laudo pericial comprova a existência de falhas construtivas no imóvel do réu, com infiltração de dejetos que atingem a propriedade vizinha. 8. Configurado o uso anormal da propriedade, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil. 9.Os danos materiais restaram comprovados, sendo devido o ressarcimento dos valores despendidos para reparação. 10. Os danos morais estão caracterizados diante da invasão contínua de águas insalubres em imóvel residencial, ultrapassando o mero aborrecimento. 11.O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.277, 1.278 e 1.302; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.935.741/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/06/2022, DJe 08/06/2022; TJSP, AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009, Rel. Des. Antônio Rigolin, julgado em 16/12/2021; TJSC, AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, julgado em 09/06/2020; TJMG, AI nº 1.0000.19.096164-9/002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 18/08/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800448-83.2023.8.20.5115, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, julgado em 14/03/2026, publicado em 16/03/2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.