Art. 1.911 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias
Texto vigente
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Em linguagem simples
Estabelece que a proibição de vender um bem recebido por doação ou herança também impede que ele seja penhorado ou dividido no casamento. Se o bem for vendido ou desapropriado com autorização da Justiça, o dinheiro obtido deve ser usado na compra de novos bens, que receberão as mesmas proibições.
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Na jurisprudência
42 acórdãos citam o art. 1.911 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2333802, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIANTE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS E NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii) saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v) saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença; também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado. 9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833, caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e 1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n. 2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2591181, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 31/03/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.911 DO CÓDIGO CIVIL E 833, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não respondem pelas dívidas dos donatários os bens que lhes foram transmitidos por doação, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1644664, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 27/08/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º; CPC/2015, art. 371; e Lei 10.192/2001, art. 2º), limitando o debate dos autos à aplicabilidade da teoria da imprevisão. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no REsp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos negócios rurais e sob prévio alerta do Ministério Público acerca dos riscos inerentes a esses contratos, em processo de jurisdição voluntária em que se buscou anterior autorização para alienação do imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 5. Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v. acórdão recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via especial (Súmula 7/STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução do preço de commodity voluntariamente estipulada para fixação do preço de compra e venda afasta a imprevisibilidade do fato, que, na verdade, configura risco objetivamente contratado. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004577-81.2025.8.16.0112, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. DOAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nº 13.208 e nº 19.815 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça. 1.2. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, afirma que desapareceram as circunstâncias que justificaram a imposição da cláusula restritiva, requerendo o cancelamento do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda; ii) se estão presentes os requisitos para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade instituída por ocasião da doação dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia pode ser solucionada a partir das provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral para o exame da possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva. 3.2. A cláusula de inalienabilidade, embora constitua instrumento legítimo de proteção patrimonial, não possui caráter absoluto, admitindo levantamento quando desaparecida a justa causa que justificou sua instituição. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva imposta em doação que configura adiantamento de legítima quando demonstrada a inexistência de fundamento atual para sua manutenção. 3.4. No caso concreto, transcorreram mais de vinte anos desde a doação, sobrevieram o falecimento de um dos doadores e de um dos donatários, parte do imóvel retornou ao patrimônio da apelante por sucessão hereditária e inexiste risco de prodigalidade ou dilapidação patrimonial. 3.5. Todos os herdeiros e interessados são maiores, capazes e manifestaram concordância com o cancelamento do gravame, inexistindo conflito de interesses que justifique a permanência da restrição. 3.6. A doadora sobrevivente renunciou expressamente ao usufruto e à própria cláusula restritiva por escrituras públicas registradas, evidenciando o desaparecimento da finalidade protetiva originalmente pretendida. 3.7. A manutenção da cláusula, diante das circunstâncias supervenientes e da ausência de justa causa atual, transforma a restrição em obstáculo ao exercício do direito de propriedade, contrariando sua finalidade protetiva e a função social da propriedade. 3.8. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.848 e 1.911. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.860/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001069-10.2025.8.16.0054, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0031450-97.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0077694-19.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE LEILÃO. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O REsp Nº 1.712.097/RS. IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 789 E 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para declarar a nulidade de leilão judicial incidente sobre imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, instituídas em doação anterior à constrição. O embargante sustentou a existência de contradição e omissão no julgado, alegando incompatibilidade entre a fundamentação adotada e o entendimento firmado no REsp nº 1.712.097/RS, bem como ausência de manifestação acerca dos artigos 789, 833, inciso I, e 843 do Código De Processo Civil e do artigo 1.911 do Código Civil, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão aptas a justificar sua integração, especialmente quanto: i) à possibilidade de penhora da nua-propriedade gravada com usufruto vitalício; ii) à incidência dos artigos 789 e 843 do Código de Processo Civil; e iii) ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código De Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há contradição interna no acórdão, pois o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante admite a penhora da nua-propriedade em determinadas situações, mas também reconhece que a cláusula de inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da constrição não pela mera existência de usufruto vitalício, mas pela incidência cumulativa das cláusulas restritivas válidas e anteriores à dívida, que impedem a expropriação do imóvel. Não há omissão quanto ao artigo 789 do Código De Processo Civil, porquanto a regra geral da responsabilidade patrimonial cede diante das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. Igualmente inexiste omissão quanto ao artigo 843 do Código De Processo Civil, uma vez que referido dispositivo pressupõe a existência de bem juridicamente penhorável, circunstância afastada pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. A discussão acerca da alienação da fração ideal pertencente ao executado resta prejudicada diante da impossibilidade jurídica da própria constrição. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no artigo 1.022 do Código De Processo Civil, inexistente na hipótese. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A existência de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade validamente instituídas em ato de liberalidade impede a constrição judicial do bem, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil e do artigo 833, inciso I, do Código De Processo Civil, não configurando contradição a utilização de precedente que admite a penhora da nua-propriedade em hipóteses distintas. Inexistente obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou viabilizar efeito infringente.Dispositivos relevantes citados: Código De Processo Civil, arts. 789, 833, inciso I, 843, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026; Código Civil, art. 1.911.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018; STJ, AREsp nº 2.333.802/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.